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norma nº 6988/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6988 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02 DE JUNHO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.988, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02 DE JUNHO 
DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 3.134/09 de 02 de Junho de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 2º A verba parlamentar, instituída por lei no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, é destinada ao pagamento de despesas relacionadas às 
atividades exclusivas dos parlamentares com o valor de 60% do subsidio mensal 
dos parlamentares, sendo vedado expressamente ainda ultrapassar o limite de 12 
vezes a porcentagem mensal por ano, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo 
segundo do presente artigo. 
§1º Entende–se por atividade parlamentar, todas as funções 
legislativas, fiscalizatórias, representativas, participativas e desenvolvimento de 
ações externas que os vereadores exercem como parte do Poder Legislativo 
Municipal. 
§2º O limite mensal poderá ser ultrapassado quando a atividade 
parlamentar for exercida fora do Estado de Mato Grosso, respeitado o limite máximo 
anual, mediante compensação no mês subsequente.
Art. 3º Inclui-se entre as despesas passíveis de serem pagas através
da verba de que trata o artigo 1º, dentre as quais, as seguintes: 
I - as relativas a transporte: locação de veículos, contratação de 
serviços de táxi e moto-táxi, aplicativos de transporte, aquisição de combustível e 
tarifas de rodovias; 
II - a aquisição de passagens aéreas, taxa de embarque e bagagem; 
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/61A6-516E-F047-CA8A e informe o código 61A6-516E-F047-CA8A
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III - a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e 
interestadual e suas respectivas taxas de embarques; 
IV - gastos efetivados com alimentação e hospedagem; 
V - as despesas com divulgação da atividade parlamentar individual, 
tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoor´s, sites, cópias 
reprográficas e afins; 
VI - a contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas 
físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em 
questões que exijam conhecimento específico; 
VII - despesas com telefonia móvel com plano mensal contendo até 
3 linhas com serviços digitais inclusos; 
VIII – toda manutenção, conserto e reposição de peças de veículos 
oficiais, locados, de propriedade ou posse do vereador, quando cadastrados e 
utilizados em atividades parlamentares, inclusive funilaria, pintura e compressor de 
ar condicionado, seguro veicular e franquia, mediante preenchimento de Relatório 
conforme Anexo I; 
IX - despesas referentes a inscrições de cursos, palestras e outros 
eventos similares de interesse da atividade parlamentar ou cursos de qualificação do 
mandato mediante preenchimento de Relatório conforme Anexo II; 
X - despesas com postagem de correspondências e internet; 
XI - despesas com lavagem de veículos oficiais, cadastrados e de 
uso exclusivo dos vereadores, utilizados em atividades parlamentares.
Parágrafo único: No início da legislatura a Câmara Municipal 
realizará a inspeção veicular, por sua conta, no veículo cadastrado pelo vereador, 
bem como na ocorrência da substituição veicular. 
Art. 4º O pagamento será efetuado diretamente na conta do 
parlamentar até o terceiro dia útil de cada mês de acordo com o valor estipulado no 
art. 1º. 
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Art. 5º A prestação de contas da verba parlamentar de que trata 
essa lei, será feita mediante a apresentação de relatório de atividades parlamentares 
do vereador apresentados no anexo I e II, protocolado na contabilidade que fará 
análise prévia, remeterá a presidência para deliberação, cuja decisão será 
cientificada o controle interno. 
Art. 6º Os anexos I e II deverão ser entregues até o último dia de 
cada mês ou até primeiro dia útil do mês subsequente. 
Art. 7° O Vereador perderá o direito a verba parlamentar, quando: 
I - afastado para atender interesse particular; 
II - afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente 
atestada por profissional; 
III - substituído pelo respectivo suplente; 
Parágrafo Único: Não perde o direito ao recebimento da verba
parlamentar, nos termos do caput do presente artigo, mas fica suspenso o direito 
enquanto perdurar o descumprimento do prazo que trata o art. 6º da presente lei. 
Art. 8º Fica vedada a exigência de quaisquer outros tipos de 
documentos, relatórios, dados, informações, fotografias, vídeos ou quaisquer 
exigências que não estejam expressos na presente lei.
Art. 9º - É facultado ao vereador a renúncia expressa e irretratável 
da verba parlamentar, mediante comunicado por escrito a Presidência dessa Casa 
de Leis. 
Art. 10 Integram a presente lei o anexo I e II. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à 
conta do orçamento vigente, suplementando se necessário, sendo pago no mês de 
aprovação, de forma proporcional aos dias do mês. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
05 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 61A6-516E-F047-CA8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/09/2025 15:45:39 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN (CPF 031.XXX.XXX-80) em 05/09/2025 16:17:45
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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