| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - 65-3311-4600 – 78300-000 Tangará da Serra-MT RESOLUÇÃO Nº 214, DE 14 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO PARLAMENTAR DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45, da Resolução de nº 182, de 19 de dezembro de 2013, aprovou de autoria dos VEREADORES: DONA NEIDE, EDMILSON PORFÍRIO, ESCOBAR, ESDRAS MORAES, EVÂNIA FELIX, FABIO BRITO, HÉLIO DA NAZARÉ, HORACIO PEREIRA, NILTINHO DO LANCHE, PROFESSOR SEBASTIAN, RENATO CALHAS, ROMER JAPONÊS, SARAH BOTELHO E ZI LIMA e, RESOLVE: Art. 1° Fica instituído o pagamento de auxílio-alimentação aos parlamentares do município de Tangará da Serra, em caráter indenizatório, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em pecúnia, depositado diretamente em conta bancária. Parágrafo Primeiro O valor será atualizado anualmente pelo mesmo índice aplicado a Revisão Geral. Parágrafo Segundo Em caso de falta injustificada nas sessões ordinárias da Câmara Municipal, será descontado do auxílio mencionado no artigo 1º, o valor proporcional ao número de sessões no mês correspondente ou no mês subsequente, sendo pago logo após a entrada em vigor da resolução. Art. 2º O valor do auxílio-alimentação não será pago ao parlamentar licenciado. Art. 3º O auxílio alimentação de que trata essa resolução: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória; II - Não é caracterizado como prestação salarial in natura; III - Não se incorporará ao subsídio do parlamentar para quaisquer efeitos; IV - Não é considerado para efeito de 13º salário; V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI - Não configura rendimentos tributáveis do parlamentar. Rua Júlio Marinez Benevides, 195-S - 65-3311-4600 – 78300-900 Tangará da Serra-MT Art. 4º O benefício de que trata essa resolução poderá ser suspenso, por resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por insuficiência financeira. Art. 5º Cabe ao órgão de recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, ficando a mesa diretora responsável pela comunicação de eventuais fatos que influenciem no pagamento. Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o presente exercício financeiro. Art. 7º - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume, na data supra. NILTINHO DO LANCHE 1º Secretário