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norma nº 6998/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6998 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município 
de Tangará da Serra para o exercício financeiro de 2026, em consonância com o 
Plano Plurianual do Município do Quadriênio 2026/2029 de acordo com o disposto 
no § 2º do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, art.162 § 2º 
da Constituição Estadual, art. 265 § 2º da Lei Orgânica do Município e na Lei 
Complementar Nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal de 04/05/2000, 
compreendendo:
I - As metas, as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Estrutura e organização do orçamento;
III - Diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do 
Município:
a) Sessão I – Das emendas parlamentares.
IV - As despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições relativas a dívida pública municipal;
VI - Disposições sobre a alteração na legislação tributária municipal;
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VII - Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - Montante e forma de utilização da Reserva de Contingência;
X - Da execução e limitação orçamentária e financeira;
XI - As disposições relativas a destinação de recursos provenientes 
de Operações de Crédito;
XII - Da Renúncia da Receita;
XIII - Preservação do Patrimônio Público;
XIV - Da previsão e da efetivação da Receita;
XV - As Disposições Finais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO contém: o 
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que 
dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação de cumprimento das Metas Fiscais
do exercício anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Atuais comparadas com 
as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV – A Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e a Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos;
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f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipal;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e providências.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As Prioridades e as Metas para o exercício financeiro de 
2026 estão especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, parte integrante desta 
Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o 
quadriênio 2026/2029.
§ 1º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do 
exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas 
nessa Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das 
contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
§ 2º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas 
Fiscais que integra a presente Lei.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, 
compreendendo a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e 
Autarquias e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do 
município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas por 
rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas 
despesas, por função, subfunção, programa, ação: projeto, atividade e operação 
especial, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas atualizações, e obedecerá ao 
estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Classificação Institucional: reflete a estrutura de alocação dos 
créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão 
orçamentário e unidade orçamentária. 
a) Unidade Orçamentária – constitui o agrupamento de serviços 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações 
próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964).
b) Órgãos orçamentário – correspondem a agrupamentos de 
unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, 
responsáveis pela realização das ações.
II – Classificação Funcional: segrega as dotações orçamentárias em 
funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” 
de ação governamental a despesa será realizada.
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a) Função – é representada pelos dois primeiros dígitos da
classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das 
diversas áreas de atuação do setor público.
b) Subfunção – indicada pelos três últimos dígitos da classificação 
funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve 
evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de 
determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações 
que se aglutinam em torno das funções. 
III – Estrutura programática: toda ação do Governo está estruturada 
em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no 
Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos.
a) Programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) Ação: são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se 
também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros 
entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, 
subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros:
1. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
2. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
1. Operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
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especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão 
especificados na Lei do Orçamento Anual, identificaram a natureza de despesa, o 
programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as 
quais se vinculam.
Art. 6º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa orçamentária por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. 
I – A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas:
a) Despesas Correntes – 3;
b) Despesas de Capital – 4;
II – Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, 
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e encargos sociais – 1;
b) Juros e encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d) Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
III – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos 
que serão aplicados:
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1. Mediante transferência financeira:
1.1 – As outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
1.2 – A entidade privada sem fins lucrativos e outras instituições;
2. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou 
por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
Paragrafo único. A especificação da despesa na Lei Orçamentária 
Anual será apresentada por unidade orçamentária até o nível de modalidade de 
aplicação.
IV – Elemento de despesa: identifica na execução orçamentária, os 
objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da 
necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.
V – Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da 
receita e a origem dos recursos para a despesa.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de
forma compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá quadros e 
anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §1º, §2º e 
incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 que integrarão a Lei 
Orçamentária:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
governo;
II - Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as 
categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
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III - Receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei n° 
4.320/64;
IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – 
Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;
V - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação;
VI - Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
Administração: Poder Legislativo e Poder Executivo;
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade 
orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei n° 4.320/64; 
VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de 
trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei n° 4.320/64; 
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções –
Anexo 9 da Lei n° 4.320/64;
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais;
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do 
governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa – artigo 
22, inciso III da Lei n° 4.320/64;
XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas 
principais finalidades, com a respectiva legislação;
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XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
XVI - Anexo Demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais.
XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de
receita e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 9º Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou 
rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos 
Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 10. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício 
Financeiro subsequente.
Art. 11. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida 
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade 
pública, de acordo com Constituição Federal.
Art. 12. As fontes de financiamento de investimentos públicos, as 
fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios 
de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, 
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Economicidade e probidade administrativa e primar pela Responsabilidade na 
Gestão Fiscal, atendendo para a ação planejada e transparente, direcionada para a 
prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes 
e de capital em 2026, observando-se o que dispõe a Emenda Constitucional nº 25-A 
de 14 de fevereiro de 2000, alterada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de 
setembro de 2009 e Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Para atender reforço de dotações insuficientes será 
observado o disposto nos § 2º e §3º do art. 2º desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender 
despesas com:
I – Ações que não sejam de competência exclusiva do Município,
comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a 
obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
II – Clubes, associações, e igrejas, ou quaisquer outras entidades 
congêneres com fins lucrativos;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração 
pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por 
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. Até o limite de 10 (dez) por cento da despesa inicial fixada, 
fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e 
transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
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Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria 
de programação é o mesmo que Atividades, Projeto ou Operação Especial ou, sob a 
classificação econômica, os grupos corrente e de capital de despesa.
Art. 18. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I 
da lei 4.320/1964, da lei orçamentária poderá conceder, no máximo 25 (vinte e 
cinco) por cento para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º Os créditos adicionais suplementares, transposições, 
remanejamentos e transferências de recursos, conforme dispõem nos arts. 17 e 18 
desta lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder executivo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de ingressos 
de recursos, decorrentes de Transferência Voluntárias, Operações de Crédito e seus 
respectivos superavit, proceder abertura de crédito adicional sem onerar o limite 
estabelecido no art.18.
Art. 19. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Pagamento, a qualquer título, as empresas privadas que tenham 
em seu quadro societário servidor público municipal em atividade;
III – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões 
maiores que o subsídio de Prefeito.
Art. 20. O Orçamento para o exercício 2026 obedecerá entre outros, 
o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto 
nos artigos 1º e 4º inciso I alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000.
Paragrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
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II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 21. Caso haja frustração da receita prevista e, 
comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos 
Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias.
§ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às 
obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas 
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º As emendas individuais parlamentares sofrerão corte na mesma 
proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 
18, do art. 166, da Constituição.
§ 4º A limitação de empenho e da movimentação financeira será
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por Decreto.
Seção I
Das Emendas Parlamentares Impositivas
Art. 22. Em atendimento a Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 11 de
agosto de 2021, ficam estabelecidos os critérios para execução orçamentária e 
financeira incluída por emendas parlamentares impositivas do Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. As emendas individuais ao Projeto de Lei 
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 23. Os recursos para a sua programação serão incluídos no 
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 na programação da Unidade 
Orçamentária do Gabinete do Prefeito e Dependências, na Ação 2118 – Provisão 
para Emendas Parlamentares.
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Art. 24. A execução do montante destinado a ações e serviços 
públicos de saúde previsto no paragrafo único da Emenda 085/2021, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
Art. 25. As emendas a Lei Orçamentária Anual, devem ser 
compatíveis com o Plano Plurianual 2026/2029 e suas revisões, bem como com os 
demais dispositivos constitucionais e legais (LRF, Lei 4.320/64, Constituição 
Federal) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja 
criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos no PPA.
Art. 26. As emendas parlamentares impositivas, as quais os 
parlamentares poderão apresentar propostas, são aquelas onde há reserva dos 
recursos no Orçamento do Município e que podem ser destinadas a entidades, 
despesas correntes e de investimento, sendo o Poder Executivo obrigado a efetuar 
os repasses conforme decidido pelo Poder Legislativo, da seguinte forma:
I - Individuais – Emendas de autoria do Vereador e tem como 
orientação as demandas que recebem de suas bases, tais como: reivindicações 
para a construção de escolas, hospitais, estradas, quadra de esportes, aquisição de 
ônibus escolares, entre outras.
II - De Bancada – Os vereadores, independentemente de partido 
político, se reúnem de destinam recursos para projetos de interesse do município.
Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares de que trata 
esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto na emenda, pois 
a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como 
impedimento técnico a sua realização.
Art. 28. Dos recursos destinados para as emendas parlamentares:
§ 1º Restos a pagar referente as emendas parlamentares, não
poderão ser cancelados, salvo aqueles, que já devidamente cumprido na sua 
tolidade a execução do objeto da emenda.
§ 2º Caso haja a limitação de empenho da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (art. 9º), as emendas impositivas ao orçamento serão contingenciadas, 
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“congeladas”, na mesma proporção que a dos outros gastos municipais (art. 166, § 
17, da Constituição).
Art. 29. Fica estabelecido que as propostas de emendas 
parlamentares, deverão ser apresentadas ao executivo, com tempo hábil para a 
execução do objeto, onde os vereadores enviarão em anexo a lei o Formulário de 
Emendas, onde constará as informações dos projetos, obras e despesas correntes 
que serão atendidos com o referido recurso de emenda. Ficando o Executivo 
responsável pela elaboração dos trâmites legais para alocação dos recursos nos 
projetos atividades contemplados com as emendas parlamentares, para execução 
no ano.
§ 1º Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com 
emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela 
existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da 
despesa.
§ 2º Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice 
identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o 
pagamento das programações. 
§ 3º Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da 
emenda parlamentar de caráter obrigatório: 
I – não indicação do beneficiário e do valor da emenda; 
II – não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem 
executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos 
ajustes solicitados no plano de trabalho; 
III – desistência da proposta por parte do proponente; 
IV – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária; 
V – incompatibilidade do objeto proposto com o programa de 
trabalho do órgão ou entidade executora;
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VI – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil 
do projeto; 
VII – não aprovação do plano de trabalho; 
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. 
§ 4º As despesas, provenientes de recursos de emendas 
parlamentares, inscritas em Restos a Pagar não Processados deverão ser 
liquidadas e pagas no primeiro trimestre do exercício subsequente.
Art. 30. Para execução das emendas parlamentares deverá ser 
observado os seguintes prazos:
I - para envio da solicitação de alteração orçamentária (formulário) 
para destinação da emenda parlamentar impositiva por parte do vereador, deverá 
estar protocolada junto ao executivo: até 31 de maio de 2026.
II - prazo final para as entidades e órgãos executarem e enviarem as 
informações para finalização dos processos de que foram contemplados com 
recursos de emendas parlamentares individuais: 30 de novembro de 2026.
III - prazo final para liquidação e pagamento das emendas
parlamentares impositivas: até 30 de dezembro de 2026.
Paragrafo único. Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 10.000,00 
por vereador de destinação de emenda parlamentar individual e de bancada.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis nos arts. 
18, 19 e 20 inciso III da LC 101/2000, Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 
1998, e a Legislação Municipal em vigor.
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Art. 32. O Poder Executivo e Legislativo publicará em seu Portal 
Transparência Oficial, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do 
quadro de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por 
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, bem como suas
remunerações.
Art. 33. A despesa total com pessoal, no município, em cada 
período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL – 
Receita Corrente Líquida, de acordo com o inciso III do art. 19 da Lei Complementar 
nº 101 de 04/05/2000.
Art. 34. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por 
cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não 
serão computadas as despesas:
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de 
período anterior ao da apuração;
IV – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeado por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos 
segurados; da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência 
Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo 
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; das 
demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; do 
produto da alienação de bens, direitos e ativos e do seu superavit financeiro.
Art. 35. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL – 
Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o 
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 36. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e demais gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 6% (seis por cento) previsto em Lei, relativo ao somatório da Receita 
Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
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Art. 37. O Poder Legislativo não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de 
seus vereadores.
Art. 38. O remanejamento de dotação orçamentária das despesas 
de pessoal poderá ser realizado por abertura de crédito suplementar através de 
decreto, sendo desde já autorizado e deverá ser assegurada na LOA a ser 
protocolada até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 39. Se a despesa total com pessoal exceder a 57% (cinquenta e 
sete por cento) da Receita Corrente Líquida, correspondente a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite estabelecido na LRF, são vedados ao poder ou ao órgão que 
houver incorrido no excesso concessão de vantagens, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença 
judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual com exceção 
a realização de serviços extraordinários quando destinados ao atendimento de 
relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade.
Art. 40. As despesas com Pessoal Civil e seus reflexos para o 
exercício de 2026, serão planejadas de modo a não exceder os limites fixados pela 
Lei Complementar Federal 101/2000 e observando o disposto no artigo 169 § 1º, da 
Constituição Federal.
Art. 41. No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de 
Concurso Público ou processo seletivo simplificado se:
I - Existirem cargos vagos a preencher no lotacionograma municipal;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III - Forem observadas as regras previstas no artigo 17 da LRF.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem 
como admissões ou contratações de pessoal e demais, somente poderão ocorrer 
depois de atendido o disposto neste artigo e artigo 169 § 1º incisos I e II, da 
Constituição Federal.
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Art. 42. Se as despesas totais com pessoal excederem a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido são vedadas ao poder ou ao 
órgão que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de 
determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa;
IV – Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de 
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição, decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – A contratação de hora extra, somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública 
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do 
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal exceder o limite 
estabelecido nos incisos I, II e II do art. 20 e parágrafo único do art. 22 da LRF serão 
tomadas as seguintes providências:
I – O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre 
outras, as seguintes providências:
a) – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas 
com cargos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e funções ou 
redução dos valores a eles atribuídos;
b) – exoneração dos servidores não-estáveis;
c) – redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária;
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d) – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo 
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou 
unidade administrativa objeto da redução de pessoal;
II – O percentual excedente não sendo eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto 
perdurar o excesso, o município não poderá receber transferências voluntárias, obter 
garantia direta ou indireta de outro ente, contratar operações de crédito, ressalvadas 
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para 
pagamento da despesa com dívida pública consolidada ou fundada municipal nos 
termos dos contratos firmados.
§ 1º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites.
Art. 45. O limite para o montante da dívida consolidada ou fundada, 
as operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia pelo município 
em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em 
percentual da Receita Corrente Líquida – RCL, para esfera dos Municípios.
Art. 46. Os orçamentos da Administração Direta, da Administração
Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao 
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o 
artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
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CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editado se atendidas às 
exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se a lei que conceda ou amplie incentivos ou 
benefícios de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências no caput, 
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 48. Para fins de aperfeiçoamento da política e da Administração
fiscal do Município o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, 
Projetos de Lei Complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
tais como:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revisão do Código de Posturas;
III - Revisão e atualização da Planta Genérica de valores, ajustando￾a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
IV - Revisão e atualização das isenções de impostos, taxas e 
incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
V - Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que 
o Município eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 49. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente conforme 
disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 50. Na estimativa da receita, para o exercício de 2026, serão 
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, 
se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme 
detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita.
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Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos de cobrança judicial e/ou administrativa sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do art. 14, §3º, II, da LRF – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCEIROS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Art. 52. Os Programas priorizados por esta Lei e os contemplados 
no PPA – Plano Plurianual 2026/2029 que integram a Lei Orçamentária Anual de 
2026 serão objeto de avaliação anualmente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, permitindo à administração e 
à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a 
qualidade do gasto público.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 53. Para a transferência voluntária de recursos correntes ou de 
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou contribuição, 
deverão ser observadas as regras contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 54. As transferências de recursos para entidades privadas sem 
fins lucrativos deverão observar as condições, exigências e exceções contidas nas 
Leis Federais nº 13.019/2014 e nº 13.204/2015.
Art. 55. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
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I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação e tenham certificação de entidade 
beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente;
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III – atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição, no Art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como a 
legislação municipal vigente.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio 
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a 
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, admitida a redução desses 
prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi￾los.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais.
Art. 56. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas 
as sem fins lucrativos ou com fins lucrativos desde que:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar, das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental.
II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para 
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos 
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público;
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IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato 
de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas 
de saúde;
V – os que sejam autorizadas por lei específica. 
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua 
execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, 
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio.
Art. 57. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficit de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos 
adicionais. 
§ 1º No Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – 
FUNDEC para recursos destinados incentivos, subsídios, remissão, isenção para 
indústria, comércio e serviços, conforme determina a Lei Complementar nº 022 de 
18/12/96, que institui o Código Tributário Municipal e suas alterações.
§ 2º No Fundo Municipal Assistência Social – FMAS para recursos 
destinados para subsídios, isenções para assistência e promoção social, conforme 
estipula o Código Tributário Municipal.
Art. 58. O FUNDEC, órgão de fomento, respeitado suas 
especificidades, observará na concessão de subsídios, as seguintes prioridades:
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I – estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de 
produtos, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias 
empresas.
II – a promoção do desenvolvimento, apoio e suporte financeiro à 
implementação de programas de desenvolvimento industrial, comercial e de 
serviços.
Art. 59. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à supervisão e fiscalização do Poder concedente em 
conformidade com a legislação municipal vigente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Paragrafo único. O descumprimento de qualquer uma das 
exigências implicará imediata suspensão do repassem bem como na devolução dos 
recursos já repassados.
CAPÍTULO X
DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 60. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento 
de passivos contingentes, de outros riscos fiscais imprevistos, de outros eventos 
fiscais imprevistos, de contrapartida de receitas de capitais não previstas no 
orçamento, de despesas previstas na LDO não contempladas no orçamento, de 
abertura de créditos adicionais.
Art. 61. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente 
de recursos do orçamento fiscal, de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida prevista.
§ 1º A Reserva Orçamentária do RPPS será a diferença entre as 
receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias e as administrativas, e servirá 
para atender as normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do órgão criado, o que demanda uma gestão de 
investimentos planejada e organizada para garantir a existência de recursos 
(patrimônio) garantidores dos Benefícios oferecidos pelo Órgão Previdenciário 
Próprio.
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§ 2º Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser 
utilizados como fonte de recursos, proporcionalmente aos meses executados 
durante o ano vigente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido 
neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 62. O Poder Executivo e Legislativo deverá elaborar e publicar 
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA – Lei Orçamentária 
Anual, Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda através da Assessoria de 
Orçamento e Gestão é responsável pela elaboração do planejamento financeiro 
mensal do Poder Executivo, em conjunto com os demais Órgãos municipais, e 
encaminhá-lo para aprovação do Chefe do Poder Executivo, através da publicação 
de Decreto Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda é a responsável pela 
liberação dos limites mensais de dispêndio de cada órgão Municipal, em estrita 
observância ao Decreto de execução mensal da programação financeira, conforme 
previsto no parágrafo anterior.
Art. 63. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivos 
e Legislativos promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 
(trinta) dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira, para 
as seguintes despesas abaixo:
I - redução de investimentos programados;
II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de carros 
leves destinados à administração geral das secretarias a departamentos;
III - eliminação de despesas variáveis com pessoal;
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IV - redução de despesas com serviços de terceiros – pessoa 
jurídica;
V - redução das tarifas de energia elétrica, telefones e material de 
expediente;
VI - nomeação para cargos de Confiança.
Art. 64. A Execução Orçamentária e Financeira identificará, 
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de 
sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento 
de sentenças judiciais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS 
PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de 
Créditos até o limite fixado por Resoluções do Senado Federal vigente, em 
conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do 
art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções 
do Senado Federal.
Art. 66. O total dos recursos de Operações de Crédito não poderá 
exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. 
§ 1º Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas 
sob a forma de empréstimo ou financiamento ao contribuinte, com o intuito de 
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se 
resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.
§ 2º As programações custeadas com recursos de Operações de 
Crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua 
implementação condicionada e efetiva realização dos contratos.
§ 3º Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária 
as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito 
aprovadas pelo Legislativo. 
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Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas 
após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento 
por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO XIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 67. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I – Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) exercícios 
subsequentes;
II – Atender pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa 
de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados 
Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do 
aumento de Receita, proveniente da elevação de alíquota, da ampliação da Base de 
Cálculo, da criação de Tributo.
Art. 68. Serão isentos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano 
– os contribuintes que atenderem os dispositivos do art. 23, inciso III do Código 
Tributário Municipal e suas alterações.
CAPÍTULO XIV
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 69. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos 
que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de 
despesa corrente.
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Art. 70. O Executivo municipal encaminhará ao Poder Legislativo até 
30 de julho do corrente ano o relatório sobre os projetos de obras em andamento.
CAPÍTULO XV
DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA
Art. 71. Os cálculos para as projeções da receita orçamentária 
municipal, atende os dispositivos dos Manuais aprovados em portaria Conjunta da 
Secretaria do Tesouro Nacional, além das metodologias específicas da educação, 
da previdência, da saúde e da autarquia e respeitando as especificidades de cada 
receita.
Art. 72. A instituição, a previsão, a atualização e a efetiva 
arrecadação de tributos da competência constitucional do Município são requisitos 
essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Parágrafo único. As receitas patrimoniais de bens imóveis deverão 
ser reavaliadas a preço de mercado.
Art. 73. A inobservância da Instituição, da previsão e da efetiva 
arrecadação de Imposto da competência constitucional do Município é impeditiva 
para o recebimento de transferências voluntárias.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das 
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com 
vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na 
Gestão Fiscal.
Art. 75. A assistência técnica consistirá no treinamento e 
desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como 
no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos 
instrumentos de transferência da gestão fiscal.
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Art. 76. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens, 
valores e financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais 
autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 77. Na ocorrência de calamidade pública, decretada na forma 
da Constituição, enquanto perdurar a situação:
I – Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições 
estabelecidas para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido;
II – Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento 
de metas o alcance dos resultados nominal e primário estabelecido no anexo de 
metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e procedimento de limitação 
de empenho.
Art. 78. Para os efeitos do art. 16, § 3º da Lei Complementar 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja 
em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% do previsto no 
inciso I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não 
poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% do total das receitas próprias.
Art. 79. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2025 o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2026 à Câmara 
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 238, § 6º, 
inciso III, da Lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda nº 76 de 03 de 
fevereiro de 2015.
Art. 80. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução 
da proposta orçamentária, originariamente encaminhada ao Poder Legislativo, sendo 
as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para 
cada mês até sanção do Projeto de Lei.
Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores 
de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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Art. 82. As normas relativas ao controle de custos dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos, serão estabelecidas por 
Decreto Municipal que será editado em dezembro do corrente ano e estabelecerá 
normas e diretrizes para execução orçamentária e financeira e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
11 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 09AB-F95D-0EC0-01AA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/09/2025 08:08:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/09/2025 08:12:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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