| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6998 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Tangará da Serra para o exercício financeiro de 2026, em consonância com o Plano Plurianual do Município do Quadriênio 2026/2029 de acordo com o disposto no § 2º do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, art.162 § 2º da Constituição Estadual, art. 265 § 2º da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal de 04/05/2000, compreendendo: I - As metas, as prioridades da Administração Pública Municipal; II - Estrutura e organização do orçamento; III - Diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município: a) Sessão I – Das emendas parlamentares. IV - As despesas com pessoal e encargos sociais; V - As disposições relativas a dívida pública municipal; VI - Disposições sobre a alteração na legislação tributária municipal; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VII - Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos; VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - Montante e forma de utilização da Reserva de Contingência; X - Da execução e limitação orçamentária e financeira; XI - As disposições relativas a destinação de recursos provenientes de Operações de Crédito; XII - Da Renúncia da Receita; XIII - Preservação do Patrimônio Público; XIV - Da previsão e da efetivação da Receita; XV - As Disposições Finais. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO contém: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. I – Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo I – Metas Anuais; b) Demonstrativo II – Avaliação de cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Demonstrativo IV – A Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V – Origem e a Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipal; g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. II – Anexo de Riscos Fiscais: a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e providências. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As Prioridades e as Metas para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029. § 1º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nessa Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. § 2º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, compreendendo a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Autarquias e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações. Art. 4º A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, ação: projeto, atividade e operação especial, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas atualizações, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Classificação Institucional: reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. a) Unidade Orçamentária – constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). b) Órgãos orçamentário – correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações. II – Classificação Funcional: segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 a) Função – é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. b) Subfunção – indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. III – Estrutura programática: toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. a) Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; b) Ação: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros: 1. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 2. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 1. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As atividades, projetos e operações especiais serão especificados na Lei do Orçamento Anual, identificaram a natureza de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam. Art. 6º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa orçamentária por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. I – A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: a) Despesas Correntes – 3; b) Despesas de Capital – 4; II – Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: a) Pessoal e encargos sociais – 1; b) Juros e encargos da dívida – 2; c) Outras despesas correntes – 3; d) Investimentos – 4; e) Inversões Financeiras – 5; f) Amortização da dívida – 6. III – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos que serão aplicados: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 1. Mediante transferência financeira: 1.1 – As outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; 1.2 – A entidade privada sem fins lucrativos e outras instituições; 2. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo. Paragrafo único. A especificação da despesa na Lei Orçamentária Anual será apresentada por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação. IV – Elemento de despesa: identifica na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil. V – Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa. Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §1º, §2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 que integrarão a Lei Orçamentária: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo; II - Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 7 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - Receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei n° 4.320/64; IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei n° 4.320/64; V - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; VI - Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração: Poder Legislativo e Poder Executivo; VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei n° 4.320/64; VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei n° 4.320/64; IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei n° 4.320/64; X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções – Anexo 9 da Lei n° 4.320/64; XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços; XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa – artigo 22, inciso III da Lei n° 4.320/64; XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 8 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. XVI - Anexo Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais. XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. Art. 9º Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. Art. 10. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente. Art. 11. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, de acordo com Constituição Federal. Art. 12. As fontes de financiamento de investimentos públicos, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 9 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Economicidade e probidade administrativa e primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atendendo para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 14. O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 2026, observando-se o que dispõe a Emenda Constitucional nº 25-A de 14 de fevereiro de 2000, alterada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 e Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. Para atender reforço de dotações insuficientes será observado o disposto nos § 2º e §3º do art. 2º desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I – Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II – Clubes, associações, e igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres com fins lucrativos; III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 17. Até o limite de 10 (dez) por cento da despesa inicial fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 10 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividades, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital de despesa. Art. 18. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I da lei 4.320/1964, da lei orçamentária poderá conceder, no máximo 25 (vinte e cinco) por cento para abertura de créditos adicionais suplementares. § 1º Os créditos adicionais suplementares, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, conforme dispõem nos arts. 17 e 18 desta lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder executivo. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de ingressos de recursos, decorrentes de Transferência Voluntárias, Operações de Crédito e seus respectivos superavit, proceder abertura de crédito adicional sem onerar o limite estabelecido no art.18. Art. 19. Ficam proibidas as seguintes despesas: I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II – Pagamento, a qualquer título, as empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público municipal em atividade; III – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; IV – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio de Prefeito. Art. 20. O Orçamento para o exercício 2026 obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1º e 4º inciso I alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000. Paragrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 11 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias. § 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. § 3º As emendas individuais parlamentares sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição. § 4º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Decreto. Seção I Das Emendas Parlamentares Impositivas Art. 22. Em atendimento a Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 11 de agosto de 2021, ficam estabelecidos os critérios para execução orçamentária e financeira incluída por emendas parlamentares impositivas do Legislativo Municipal. Parágrafo único. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 23. Os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 na programação da Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito e Dependências, na Ação 2118 – Provisão para Emendas Parlamentares. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 12 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 24. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no paragrafo único da Emenda 085/2021, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 25. As emendas a Lei Orçamentária Anual, devem ser compatíveis com o Plano Plurianual 2026/2029 e suas revisões, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais (LRF, Lei 4.320/64, Constituição Federal) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA. Art. 26. As emendas parlamentares impositivas, as quais os parlamentares poderão apresentar propostas, são aquelas onde há reserva dos recursos no Orçamento do Município e que podem ser destinadas a entidades, despesas correntes e de investimento, sendo o Poder Executivo obrigado a efetuar os repasses conforme decidido pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: I - Individuais – Emendas de autoria do Vereador e tem como orientação as demandas que recebem de suas bases, tais como: reivindicações para a construção de escolas, hospitais, estradas, quadra de esportes, aquisição de ônibus escolares, entre outras. II - De Bancada – Os vereadores, independentemente de partido político, se reúnem de destinam recursos para projetos de interesse do município. Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto na emenda, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico a sua realização. Art. 28. Dos recursos destinados para as emendas parlamentares: § 1º Restos a pagar referente as emendas parlamentares, não poderão ser cancelados, salvo aqueles, que já devidamente cumprido na sua tolidade a execução do objeto da emenda. § 2º Caso haja a limitação de empenho da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º), as emendas impositivas ao orçamento serão contingenciadas, Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 13 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 “congeladas”, na mesma proporção que a dos outros gastos municipais (art. 166, § 17, da Constituição). Art. 29. Fica estabelecido que as propostas de emendas parlamentares, deverão ser apresentadas ao executivo, com tempo hábil para a execução do objeto, onde os vereadores enviarão em anexo a lei o Formulário de Emendas, onde constará as informações dos projetos, obras e despesas correntes que serão atendidos com o referido recurso de emenda. Ficando o Executivo responsável pela elaboração dos trâmites legais para alocação dos recursos nos projetos atividades contemplados com as emendas parlamentares, para execução no ano. § 1º Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. § 2º Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações. § 3º Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I – não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II – não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III – desistência da proposta por parte do proponente; IV – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V – incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 14 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VI – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII – não aprovação do plano de trabalho; VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 4º As despesas, provenientes de recursos de emendas parlamentares, inscritas em Restos a Pagar não Processados deverão ser liquidadas e pagas no primeiro trimestre do exercício subsequente. Art. 30. Para execução das emendas parlamentares deverá ser observado os seguintes prazos: I - para envio da solicitação de alteração orçamentária (formulário) para destinação da emenda parlamentar impositiva por parte do vereador, deverá estar protocolada junto ao executivo: até 31 de maio de 2026. II - prazo final para as entidades e órgãos executarem e enviarem as informações para finalização dos processos de que foram contemplados com recursos de emendas parlamentares individuais: 30 de novembro de 2026. III - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 30 de dezembro de 2026. Paragrafo único. Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 10.000,00 por vereador de destinação de emenda parlamentar individual e de bancada. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis nos arts. 18, 19 e 20 inciso III da LC 101/2000, Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, e a Legislação Municipal em vigor. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 15 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 32. O Poder Executivo e Legislativo publicará em seu Portal Transparência Oficial, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, bem como suas remunerações. Art. 33. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida, de acordo com o inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. Art. 34. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas: I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; III – Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração; IV – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; do produto da alienação de bens, direitos e ativos e do seu superavit financeiro. Art. 35. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 36. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e demais gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) previsto em Lei, relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 16 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 37. O Poder Legislativo não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. Art. 38. O remanejamento de dotação orçamentária das despesas de pessoal poderá ser realizado por abertura de crédito suplementar através de decreto, sendo desde já autorizado e deverá ser assegurada na LOA a ser protocolada até o dia 30 de setembro de 2025. Art. 39. Se a despesa total com pessoal exceder a 57% (cinquenta e sete por cento) da Receita Corrente Líquida, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na LRF, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual com exceção a realização de serviços extraordinários quando destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 40. As despesas com Pessoal Civil e seus reflexos para o exercício de 2026, serão planejadas de modo a não exceder os limites fixados pela Lei Complementar Federal 101/2000 e observando o disposto no artigo 169 § 1º, da Constituição Federal. Art. 41. No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de Concurso Público ou processo seletivo simplificado se: I - Existirem cargos vagos a preencher no lotacionograma municipal; II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - Forem observadas as regras previstas no artigo 17 da LRF. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal e demais, somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e artigo 169 § 1º incisos I e II, da Constituição Federal. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 17 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 42. Se as despesas totais com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido são vedadas ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; II – Criação de cargo, emprego ou função; III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição, decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – A contratação de hora extra, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 43. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido nos incisos I, II e II do art. 20 e parágrafo único do art. 22 da LRF serão tomadas as seguintes providências: I – O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências: a) – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; b) – exoneração dos servidores não-estáveis; c) – redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 18 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 d) – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II – O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia direta ou indireta de outro ente, contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com dívida pública consolidada ou fundada municipal nos termos dos contratos firmados. § 1º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Art. 45. O limite para o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia pelo município em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da Receita Corrente Líquida – RCL, para esfera dos Municípios. Art. 46. Os orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 19 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se a lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 48. Para fins de aperfeiçoamento da política e da Administração fiscal do Município o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, Projetos de Lei Complementar dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - Revisão do Código de Posturas; III - Revisão e atualização da Planta Genérica de valores, ajustandoa aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; IV - Revisão e atualização das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; V - Instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município eventualmente, julgue de interesse da comunidade. Art. 49. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 50. Na estimativa da receita, para o exercício de 2026, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 20 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança judicial e/ou administrativa sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do art. 14, §3º, II, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCEIROS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO Art. 52. Os Programas priorizados por esta Lei e os contemplados no PPA – Plano Plurianual 2026/2029 que integram a Lei Orçamentária Anual de 2026 serão objeto de avaliação anualmente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, permitindo à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 53. Para a transferência voluntária de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou contribuição, deverão ser observadas as regras contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 54. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições, exigências e exceções contidas nas Leis Federais nº 13.019/2014 e nº 13.204/2015. Art. 55. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 21 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente; II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como a legislação municipal vigente. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingilos. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 56. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos ou com fins lucrativos desde que: I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar, das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental. II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 22 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas de saúde; V – os que sejam autorizadas por lei específica. Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, e III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 57. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1º No Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC para recursos destinados incentivos, subsídios, remissão, isenção para indústria, comércio e serviços, conforme determina a Lei Complementar nº 022 de 18/12/96, que institui o Código Tributário Municipal e suas alterações. § 2º No Fundo Municipal Assistência Social – FMAS para recursos destinados para subsídios, isenções para assistência e promoção social, conforme estipula o Código Tributário Municipal. Art. 58. O FUNDEC, órgão de fomento, respeitado suas especificidades, observará na concessão de subsídios, as seguintes prioridades: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 23 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. II – a promoção do desenvolvimento, apoio e suporte financeiro à implementação de programas de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. Art. 59. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à supervisão e fiscalização do Poder concedente em conformidade com a legislação municipal vigente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Paragrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará imediata suspensão do repassem bem como na devolução dos recursos já repassados. CAPÍTULO X DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 60. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais imprevistos, de outros eventos fiscais imprevistos, de contrapartida de receitas de capitais não previstas no orçamento, de despesas previstas na LDO não contempladas no orçamento, de abertura de créditos adicionais. Art. 61. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. § 1º A Reserva Orçamentária do RPPS será a diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias e as administrativas, e servirá para atender as normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do órgão criado, o que demanda uma gestão de investimentos planejada e organizada para garantir a existência de recursos (patrimônio) garantidores dos Benefícios oferecidos pelo Órgão Previdenciário Próprio. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 24 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados como fonte de recursos, proporcionalmente aos meses executados durante o ano vigente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer. CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 62. O Poder Executivo e Legislativo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA – Lei Orçamentária Anual, Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A Secretaria Municipal de Fazenda através da Assessoria de Orçamento e Gestão é responsável pela elaboração do planejamento financeiro mensal do Poder Executivo, em conjunto com os demais Órgãos municipais, e encaminhá-lo para aprovação do Chefe do Poder Executivo, através da publicação de Decreto Municipal. § 2º A Secretaria Municipal de Fazenda é a responsável pela liberação dos limites mensais de dispêndio de cada órgão Municipal, em estrita observância ao Decreto de execução mensal da programação financeira, conforme previsto no parágrafo anterior. Art. 63. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivos e Legislativos promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira, para as seguintes despesas abaixo: I - redução de investimentos programados; II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de carros leves destinados à administração geral das secretarias a departamentos; III - eliminação de despesas variáveis com pessoal; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 25 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV - redução de despesas com serviços de terceiros – pessoa jurídica; V - redução das tarifas de energia elétrica, telefones e material de expediente; VI - nomeação para cargos de Confiança. Art. 64. A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Créditos até o limite fixado por Resoluções do Senado Federal vigente, em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções do Senado Federal. Art. 66. O total dos recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. § 1º Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento ao contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário. § 2º As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada e efetiva realização dos contratos. § 3º Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pelo Legislativo. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 26 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais. CAPÍTULO XIII DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 67. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: I – Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) exercícios subsequentes; II – Atender pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente da elevação de alíquota, da ampliação da Base de Cálculo, da criação de Tributo. Art. 68. Serão isentos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – os contribuintes que atenderem os dispositivos do art. 23, inciso III do Código Tributário Municipal e suas alterações. CAPÍTULO XIV DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 69. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 27 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 70. O Executivo municipal encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de julho do corrente ano o relatório sobre os projetos de obras em andamento. CAPÍTULO XV DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Art. 71. Os cálculos para as projeções da receita orçamentária municipal, atende os dispositivos dos Manuais aprovados em portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional, além das metodologias específicas da educação, da previdência, da saúde e da autarquia e respeitando as especificidades de cada receita. Art. 72. A instituição, a previsão, a atualização e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Parágrafo único. As receitas patrimoniais de bens imóveis deverão ser reavaliadas a preço de mercado. Art. 73. A inobservância da Instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Imposto da competência constitucional do Município é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Art. 75. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transferência da gestão fiscal. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 28 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 76. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens, valores e financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais autorizadas pelo Poder Legislativo. Art. 77. Na ocorrência de calamidade pública, decretada na forma da Constituição, enquanto perdurar a situação: I – Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido; II – Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o alcance dos resultados nominal e primário estabelecido no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e procedimento de limitação de empenho. Art. 78. Para os efeitos do art. 16, § 3º da Lei Complementar 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja em cota única ou em parcelas, não ultrapassem ao limite de 50% do previsto no inciso I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021. Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% do total das receitas próprias. Art. 79. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2025 o Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2026 à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 238, § 6º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda nº 76 de 03 de fevereiro de 2015. Art. 80. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada ao Poder Legislativo, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei. Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 29 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 82. As normas relativas ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, serão estabelecidas por Decreto Municipal que será editado em dezembro do corrente ano e estabelecerá normas e diretrizes para execução orçamentária e financeira e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 83. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 11 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 30 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA e informe o código 09AB-F95D-0EC0-01AA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 09AB-F95D-0EC0-01AA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/09/2025 08:08:47 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/09/2025 08:12:48 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/09AB-F95D-0EC0-01AA