| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7010 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS E PRESENCIAIS E ESTABELECE MEDIDAS DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO, DENÚNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.010, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tangará da Serra, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). §1º A interpretação e aplicação desta Lei observará: proteção integral; liberdade de expressão e vedação de censura prévia; devido processo legal, contraditório e ampla defesa; neutralidade tecnológica; e reserva legal. §2º Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município. Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se a: I – conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município; II – eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município; III – produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e influenciadores sediados no Município; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV – atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério Público. Art. 3º É proibido no território municipal: I – realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada; II – produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize a sexualização de crianças e adolescentes; III – utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais para os fins vedados neste artigo. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexual; II – Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce ou inadequada; III – Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica ou sensual; IV – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco ou prejuízo à sua integridade; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V – Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º São diretrizes da Política Municipal, dos assuntos tratados na presente lei: I – A realização de campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação; II - A capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes públicos para identificação e encaminhamento de casos; III - A criação e manutenção de canal digital de denúncias, com comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança; IV –A efetivação de apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre uso seguro da internet; V – A cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos. Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva do adolescente. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 6º O Processo Administrativo respeitará os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e os ditames da presente lei. § 1º Toda apuração e aplicação de sanção administrativa observará o processo regulado abaixo: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – Instauração por auto de infração ou relatório técnico; II – Notificação do interessado com prazo de defesa; III – Decisão fundamentada, com provas e critérios de dosimetria; IV – Recurso administrativo com efeito devolutivo; V – Encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério Público e à Polícia Judiciária Civil; § 2º É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por ato administrativo municipal. Art. 7º Para apuração que trata o artigo 6º, da presente lei, o Poder Executivo dentro de suas prerrogativas constitucionais regulamentará por decreto a comissão processante. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 8º O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com apoio do Conselho Tutelar, Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte, dentre outras que entender necessário. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 9º Sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação nacional vigente serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação da presente lei: I – advertência por escrito; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II – multa de 200 a 10.000 UFM conforme a gravidade; III – suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias; IV – cassação do alvará em caso de reincidência grave. §1º No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada fundamentadamente em dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade da violação a presente lei. §2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei Municipal n.º 3.812, de 09 de maio de 2.012. CAPÍTULO VII DAS EXCEÇÕES Art. 10. Não configura infração a presente lei, quando o ato for praticado com finalidade estritamente educativa, científica, jornalística ou preventiva e sem exposição degradante: I – campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sexual infantil; II – conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária; III – reportagens jornalísticas que preservem a identidade e dignidade das crianças e adolescentes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. É vedado a criação de obrigações adicionais que restrinjam a liberdade de expressão sem previsão legal específica, devendo ser respeitado o devido processo legal. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, contados da publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 359F-8211-87A3-9122 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 24/09/2025 21:18:25 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/09/2025 06:44:44 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122