br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

norma nº 7010/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7010 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS E PRESENCIAIS E ESTABELECE MEDIDAS DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO, DENÚNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id387

Originating matéria

matéria 10154 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.010, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES CONTRA A EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E 
ADULTIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tangará da Serra, a 
Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e 
Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista 
no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – 
ECA (Lei nº 8.069/1990).
§1º A interpretação e aplicação desta Lei observará: proteção
integral; liberdade de expressão e vedação de censura prévia; devido processo 
legal, contraditório e ampla defesa; neutralidade tecnológica; e reserva legal.
§2º Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas 
físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se a:
I – conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II – eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, 
concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
III – produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e 
influenciadores sediados no Município;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
IV – atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando 
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e 
Ministério Público.
Art. 3º É proibido no território municipal:
I – realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou 
campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante 
ou adultizada;
II – produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize a 
sexualização de crianças e adolescentes;
III – utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais 
para os fins vedados neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de 
conotação sexual;
II – Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em 
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de 
forma precoce ou inadequada;
III – Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de 
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com 
conotação erótica ou sensual;
IV – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, 
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, 
causando risco ou prejuízo à sua integridade;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
V – Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, 
divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo 
sexual envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal, dos assuntos tratados na 
presente lei:
I – A realização de campanhas educativas permanentes nas 
escolas, unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II - A capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes 
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
III - A criação e manutenção de canal digital de denúncias, com 
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
IV –A efetivação de apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e 
orientações sobre uso seguro da internet;
V – A cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade 
civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão 
parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva do 
adolescente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º O Processo Administrativo respeitará os princípios 
constitucionais do contraditório e ampla defesa, e os ditames da presente lei.
§ 1º Toda apuração e aplicação de sanção administrativa observará
o processo regulado abaixo:
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
I – Instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II – Notificação do interessado com prazo de defesa;
III – Decisão fundamentada, com provas e critérios de dosimetria;
IV – Recurso administrativo com efeito devolutivo;
V – Encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério 
Público e à Polícia Judiciária Civil;
§ 2º É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por 
ato administrativo municipal.
Art. 7º Para apuração que trata o artigo 6º, da presente lei, o Poder 
Executivo dentro de suas prerrogativas constitucionais regulamentará por decreto a 
comissão processante.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou 
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo 
contar com apoio do Conselho Tutelar, Assistência Social, Educação, Cultura e 
Esporte, dentre outras que entender necessário.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 9º Sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação 
nacional vigente serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação da 
presente lei:
I – advertência por escrito;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
II – multa de 200 a 10.000 UFM conforme a gravidade;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV – cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1º No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada 
fundamentadamente em dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade da violação 
a presente lei.
§2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos do artigo 66, inciso 
II, da Lei Municipal n.º 3.812, de 09 de maio de 2.012.
CAPÍTULO VII
DAS EXCEÇÕES
Art. 10. Não configura infração a presente lei, quando o ato for 
praticado com finalidade estritamente educativa, científica, jornalística ou preventiva 
e sem exposição degradante:
I – campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sexual
infantil;
II – conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
III – reportagens jornalísticas que preservem a identidade e
dignidade das crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a criação de obrigações adicionais que restrinjam 
a liberdade de expressão sem previsão legal específica, devendo ser respeitado o 
devido processo legal.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, 
contados da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
24 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122 e informe o código 359F-8211-87A3-9122
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 359F-8211-87A3-9122
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 24/09/2025 21:18:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/09/2025 06:44:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/359F-8211-87A3-9122

open original →