| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 327, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: I - conceder desconto de 20% para pagamento em cota única do IPTU, a vista até o prazo de 30 de abril de 2025; II - fixar os prazos de vencimento no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2025, em conformidade com o disposto no art. 19, da Lei Complementar n.º 22, de 18 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO, DO PRAZO E DO DESCONTO Seção I Do Prazo Para Pagamento Art. 2º O prazo para pagamento dar-se-á na forma disposta abaixo: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588 e informe o código E6A1-52A9-9BFA-7588 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – Lançamento com valores iguais ou inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, em cota única, com vencimento em 30 (trinta) de abril de 2025; II – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 02 (duas) UFM´s e igual ou inferior a 03 (três) UFM´s poderá ser parcelado em até 02 (duas) parcelas, iguais, mensais e sucessivas: a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2025 e a 2ª (segunda) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de maio de 2025. III – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 04 (quatro) UFM ´s e igual ou inferior a 10 (dez) UFM´s, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas: a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025 e a 3ª (terceira) parcela no dia vencerse-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025. IV – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 10 (dez) UFM´s e igual ou inferior a 70 (setenta) UFM´s, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas: a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025; a 3ª (terceira) parcela no dia vencerse-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de julho de 202;5 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2025; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 2025. V – Lançamentos com valores superiores a 70 (setenta) UFM`s, poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas, iguais, mensais e sucessivas: a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025; a 3ª (terceira) parcela no dia vencerse-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de julho de 202;5 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2025; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588 e informe o código E6A1-52A9-9BFA-7588 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 2025; a 7ª (sétima) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de outubro de 2025; a 8ª (oitava) parcela vencer-se-á no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2025; e a 9ª parcela vencer-se-á no dia 23 (vinte e três) de dezembro de 2025. Seção II Do Desconto Art. 3º O Desconto dar-se-á na forma disposta abaixo: I – O contribuinte que realizar o pagamento em cota única até o dia 30 de abril de 2025, do IPTU, do exercício de 2025, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO III DA PROPRIEDADE Seção I Da Função Social Da Propriedade Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sofrerá os acréscimos alusivos à progressão no tempo, aplicáveis aos imóveis que não estão cumprindo com sua função social, destarte, construir-se-á o direto a cidade, como um espaço a ser definido por seus habitantes de forma coletiva, priorizando às necessidades coletivas e respeitando os limites ambientais. §1º As alíquotas aplicadas sobre os imóveis urbanos ou de expansão urbana serão as previstas na Lei Complementar n.º 022, de 18 de dezembro de 1996, c/c a Lei Complementar n.º 152, de 14 de dezembro de 2010: I – Imóveis murados, calçados e limpos a alíquota aplicada será de 1% (um por cento); II – Os imóveis que não estiverem com calçada, murado e limpo a alíquota aplicada será de 2,7% (dois vírgula sete por cento). Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588 e informe o código E6A1-52A9-9BFA-7588 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 §2º Cessará a progressividade aplicada a observância ao disposto do cumprimento da função social da propriedade, conforme legislação vigente. CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO E O PROCEDIMENTO PARA REVISÃO Seção I Das Isenções Art. 5º Será concedida a isenção do IPTU, exercício 2025, aos aposentados com renda familiar de até 06 (seis) Unidades Padrão Municipal – UPM´s. §1º Para fim deste artigo, será considerada a renda familiar (renda do casal). §2º O benefício pela isenção que trata o presente artigo, será concedido sobre o imóvel destinado à sua moradia, não podendo ter mais imóveis em seu nome. §3º Para usufruir do benefício o contribuinte deverá requerer junto ao protocolo geral do município a partir do dia 2º (segundo) dia de junho de 2025 ao dia 31 (trinta e um) de outubro de 2025. Seção II Das Revisões Art. 6º O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU do exercício de 2025, poderá apresentar pedido de revisão junto ao protocolo geral do município. §1º O contribuinte, ou seu representante legal, deverá comparecer ao protocolo geral do município, ou por meio eletrônico disponível no site do município, munido de documento pessoal, bem como, procuração, em se tratando de Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588 e informe o código E6A1-52A9-9BFA-7588 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 representante legal, com o carnê de IPTU do exercício e comprovante de propriedade do imóvel, com requerimento próprio, demonstrando a incorreção do lançamento do respectivo imposto e solicitando sua correção. §2º Para requerer o pedido de revisão do IPTU previsto neste artigo, o contribuinte ou seu representante legal, deverá requerer junto ao protocolo geral do município a partir do dia 03 (três) de março de 2025 a 30 (trinta) de maio de 2025. §3º Os protocolos de pedido de revisão posterior as datas referidas no §2º serão atendidas para o IPTU do exercício seguinte. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 23 de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588 e informe o código E6A1-52A9-9BFA-7588 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E6A1-52A9-9BFA-7588 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/01/2025 08:34:39 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 23/01/2025 08:36:52 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E6A1-52A9-9BFA-7588