| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7037 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.037, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra, a Política Municipal de Criação e Incentivo à Manutenção de Lares Temporários para Animais, com o objetivo de assegurar proteção, acolhimento e reabilitação de animais abandonados ou sujeitos ao abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade, bem como incentivar a adoção responsável. Art. 2º São princípios da Política Municipal de Lares Temporários para Animais: I - a defesa e o respeito à vida e ao bem-estar animal; II - o incentivo à guarda responsável; III - a promoção de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal e protetores independentes; IV - a valorização dos lares temporários como política pública complementar; V - a promoção de educação ambiental e da conscientização sobre a causa animal. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I - lar temporário: espaço adequado de responsabilidade de organizações da sociedade civil, entidades protetoras e/ou protetores independentes, pessoa física ou jurídica, cadastrada junto ao Poder Público, que acolhe provisoriamente animais resgatados até sua adoção responsável ou retorno ao tutor legítimo; II - animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros animais domésticos resgatados de situação de abandono, maus-tratos, violência, desastres naturais ou outras condições que comprometam sua integridade física ou emocional. Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo de Lares Temporários: I - cadastro municipal de lares temporários, com a identificação e qualificação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas; II - apoio material ou técnico, sempre que possível, aos lares temporários cadastrados, mediante parcerias com o poder público, empresas privadas, organizações da sociedade civil e protetores independentes; III - campanhas de conscientização para incentivo à participação da sociedade e ao fortalecimento da rede de proteção animal; IV - prioridade de acesso aos programas públicos de adoção responsável e castração; V – fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, autorizado a receber doações para que assim, possa apoiar ações de custeio e manutenção dos lares temporários. Art. 5º Caberá ao Poder Público: I - criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Lares Temporários; II - estabelecer normas e critérios mínimos para o cadastramento e funcionamento dos lares temporários; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - estimular parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil, entidades protetoras e protetores independentes, para apoiar financeiramente ou com insumos os lares temporários; IV - realizar ações de fiscalização para garantir o bem-estar dos animais acolhidos. Art. 6º Aos lares temporários cadastrados caberá: I - prestar informações periódicas sobre a situação dos animais acolhidos; II - garantir condições adequadas de abrigo, alimentação e assistência veterinária aos animais sob sua responsabilidade; III - cooperar com os órgãos públicos e entidades parceiras nos processos de adoção responsável. Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá acarretar: I – advertência; II - suspensão ou exclusão do cadastro de lares temporários; III - responsabilização civil, administrativa e penal nos casos de maus-tratos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 09 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: ABAE-454A-B9E1-EF01 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 09/10/2025 17:00:02 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/10/2025 12:32:49 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01