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norma nº 7037/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7037 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.037, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES 
TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra, 
a Política Municipal de Criação e Incentivo à Manutenção de Lares Temporários 
para Animais, com o objetivo de assegurar proteção, acolhimento e reabilitação de 
animais abandonados ou sujeitos ao abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade, bem 
como incentivar a adoção responsável.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Lares Temporários 
para Animais:
I - a defesa e o respeito à vida e ao bem-estar animal;
II - o incentivo à guarda responsável;
III - a promoção de parcerias entre o poder público, organizações da 
sociedade civil, entidades de proteção animal e protetores independentes;
IV - a valorização dos lares temporários como política pública com￾plementar;
V - a promoção de educação ambiental e da conscientização sobre a 
causa animal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01
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I - lar temporário: espaço adequado de responsabilidade de organi￾zações da sociedade civil, entidades protetoras e/ou protetores independentes, pes￾soa física ou jurídica, cadastrada junto ao Poder Público, que acolhe provisoriamen￾te animais resgatados até sua adoção responsável ou retorno ao tutor legítimo;
II - animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros ani￾mais domésticos resgatados de situação de abandono, maus-tratos, violência, de￾sastres naturais ou outras condições que comprometam sua integridade física ou 
emocional.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo de Lares 
Temporários:
I - cadastro municipal de lares temporários, com a identificação e 
qualificação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas;
II - apoio material ou técnico, sempre que possível, aos lares tempo￾rários cadastrados, mediante parcerias com o poder público, empresas privadas, or￾ganizações da sociedade civil e protetores independentes;
III - campanhas de conscientização para incentivo à participação da 
sociedade e ao fortalecimento da rede de proteção animal;
IV - prioridade de acesso aos programas públicos de adoção respon￾sável e castração;
V – fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, autoriza￾do a receber doações para que assim, possa apoiar ações de custeio e manutenção 
dos lares temporários.
Art. 5º Caberá ao Poder Público:
I - criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Lares Temporá￾rios;
II - estabelecer normas e critérios mínimos para o cadastramento e 
funcionamento dos lares temporários;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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III - estimular parcerias com o setor privado, organizações da socie￾dade civil, entidades protetoras e protetores independentes, para apoiar financeira￾mente ou com insumos os lares temporários;
IV - realizar ações de fiscalização para garantir o bem-estar dos ani￾mais acolhidos.
Art. 6º Aos lares temporários cadastrados caberá:
I - prestar informações periódicas sobre a situação dos animais aco￾lhidos;
II - garantir condições adequadas de abrigo, alimentação e assistên￾cia veterinária aos animais sob sua responsabilidade;
III - cooperar com os órgãos públicos e entidades parceiras nos pro￾cessos de adoção responsável.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei pode￾rá acarretar:
I – advertência;
II - suspensão ou exclusão do cadastro de lares temporários;
III - responsabilização civil, administrativa e penal nos casos de 
maus-tratos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
09 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
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MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01 e informe o código ABAE-454A-B9E1-EF01
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ABAE-454A-B9E1-EF01
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 09/10/2025 17:00:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/10/2025 12:32:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/ABAE-454A-B9E1-EF01

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