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norma nº 7069/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7069 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.069, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
(PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E 
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
(PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na 
Lei Federal nº 11.350/2006 e na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Servidor Público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário 
de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei.
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabi￾lidades instituído na organização do serviço público, com denominação própria, res￾ponsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser pro￾vido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Munici￾pais.
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III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de 
carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em 
Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como, através de 
processo de Certificação devidamente reconhecido.
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso
privativo de seus titulares.
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o 
único na sua categoria.
VI - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em Ní￾veis (por qualificação profissional) e Classes (por tempo de serviço), dentro da mes￾ma categoria, para serem alcançados pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se habilitarem pela capacitação pro￾fissional, tempo de serviço ou desempenho funcional, conforme determinar a lei.
VII - Nível: são os graus de qualificação profissional dos cargos hie￾rarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento fun￾cional de Promoção de Nível por qualificação profissional.
VIII - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamen￾to horizontal do cargo de provimento efetivo por tempo de serviço e merecimento.
IX - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter 
efetivo, ao grau de coeficiente subsequente na carreira, por tempo de serviço e me￾recimento (Progressão de Classe), mediante aprovação em avaliação de desempe￾nho.
X – Promoção em nível: passagem do servidor, titular de cargo em 
caráter efetivo, de um Nível para outro superior na carreira, mediante nova titulação 
profissional.
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XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo neces￾sário para que o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às En￾demias - ACE se habilite à Progressão de Classe ou à Promoção de Nível.
XII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções 
relativas ao cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
XIII – Vencimento padrão inicial: retribuição pecuniária inicial de 02 
(dois) salários mínimos. 
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e 
indenização, permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus.
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitá￾rios de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício.
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar
e analisar o desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por 
objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento 
técnico-profissional dos servidores;
II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho 
dos servidores;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com a capaci￾tação profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho satisfatória;
IV - assegurar a remuneração condizente com os respectivos Níveis 
de formação escolar e tempo de serviço;
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V - assegurar isonomia de vencimento padrão inicial para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou local de trabalho.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS AGENTES EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 4º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de 
cargos, previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O Anexo I desta Lei, de acordo com o critério estabelecido 
pelo Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administra￾ção direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descreven￾do:
I - denominação dos cargos;
II - número de vagas existentes;
III - carga horária semanal;
IV - vencimento padrão inicial;
V - área.
Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saú￾de e Agente de Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no servi-
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ço público por meio de Processo Seletivo Público ou processo de Certificação devi￾damente reconhecido.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exer￾cício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos 
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comu￾nitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes 
do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com ob￾jetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de infor￾mação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão 
do gestor municipal, estadual ou federal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saú￾de as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promo￾ção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção 
de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a 
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes 
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortaleci￾mento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas 
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sinto￾mas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para 
a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de refe￾rência.
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§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e soci￾ocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de 
dados relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento 
das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas 
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para 
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu
peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua 
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e
de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em 
atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
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g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de 
outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bu￾cal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de 
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para 
identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de 
ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população 
de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calen￾dário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, 
em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde te￾nha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são 
atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional 
de saúde de nível superior, membro da equipe:
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I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em cará￾ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em ca￾ráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em 
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessá￾rio, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administra￾ção de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
 V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comu￾nitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área 
geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, 
social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domicilia￾res;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela co￾munidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realiza￾dos pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e 
na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de deter￾minantes do processo saúde-doença;
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V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, 
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em 
saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 8º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o 
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção 
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervi￾são do gestor de cada ente federado.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às 
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comu￾nidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agra￾vos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de aten￾ção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde 
e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim 
como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sin￾tomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção 
individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, ma￾lacológica e coleta de reservatórios de doenças;
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VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planeja￾mento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a 
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras 
ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar 
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, 
de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no cur￾so das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principal￾mente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples 
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de 
vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias 
assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação 
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Minis￾tério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos 
temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para 
seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnósti￾co de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
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III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses 
de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de 
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevân￾cia para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de 
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação 
de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob su￾pervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações 
de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às 
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações so￾ciais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de 
atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas sim￾ples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção indivi￾dual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doen￾ças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por 
animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de ativi￾dades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da fa￾mília;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde 
de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no cur￾so de doenças ou tenham importância epidemiológica;
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IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à 
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde 
do servidor, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realiza￾ção dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e per￾manente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de 
planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 12. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitá￾rio de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de habilita￾ção legal, aprovação e classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de 
provas e títulos, bem como o Curso introdutório de formação inicial e continuada.
Seção II
Da nomeação
Art. 13. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si 
só, o direito absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de 
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classificação no Processo Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no 
edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Seção III
Do Processo Seletivo Público
Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo 
poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme 
dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
Art. 15. Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipó￾tese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos 
casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores que ocupam 
o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os se￾guintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da pu￾blicação do edital do Processo Seletivo Público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
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§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de 
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino 
médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da 
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução 
dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compe￾te a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, de￾vendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção 
de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acom￾panhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade 
da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de 
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da 
comunidade onde reside e atua.
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora 
da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do ca￾put deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em 
que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe 
atuante na área onde está localizada a casa adquirida, mediante disponibilidade de 
vaga e interesse público.
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Art. 17. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com 
carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de can￾didato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio 
no prazo máximo de três anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição 
do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urba￾nas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condi￾ções de acessibilidade local.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO
Art. 18. A duração do trabalho normal do servidor público, estabele￾cida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas sema￾nais exigida para garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei deverá ser 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilân￾cia epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das 
comunidades assistidas no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegu￾rará aos ACS e ACE participação nas atividades de planejamento e avaliação de 
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões em equi￾pe.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO 
Art. 19. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a 
práxis do profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos 
princípios da eficiência, eficácia e efetividade da administração pública.
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação 
dos profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme in￾dicadores elencados no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e 
legislação vigente no Município.
Art. 20. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoa￾lidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a efi￾ciência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a 
Administração Pública Municipal um importante instrumento para:
I - critério orientador para as chefias;
II – treinamento;
III - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
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V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o apro￾fundamento das relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desem￾penho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabili￾dade, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 22. Os servidores durante os 03 (três) anos do período de está￾gio probatório serão submetidos anualmente a no mínimo 01 (uma) avaliação de de￾sempenho. A última avaliação será realizada quatro meses antes do fim do estágio 
probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futu￾ros procedimentos. Cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de 
diferença.
Art. 23. A Avaliação Especial de Desempenho levará em considera￾ção o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres 
funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, per￾mitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor.
§ 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade 
conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mú￾tuo baseado na relação interpessoal.
§ 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação 
Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua 
vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao 
período avaliado.
§ 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer 
através de impetração de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempe￾nho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
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§ 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempe￾nho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para 
suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessá￾rio.
§ 5º Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Espe￾cial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir 
do protocolo.
Art. 24. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão
de classificação dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e re￾gulamentos vigentes que tratam da avaliação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, 
previstos em Decreto que regulamentará avaliação, com o objetivo de determinar os 
vários tipos de comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores.
Art. 25. Caberá ao Departamento competente adoção das medidas 
necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido conside￾rado insuficiente.
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 26. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comuni￾tários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em 
duas modalidades:
I – Promoção de Nível: por nova titulação profissional;
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II – Progressão de Classe: por tempo de serviço e merecimento.
Seção I
Da Promoção de Nível
Art. 27. A Promoção de Nível por titulação profissional é a passagem
do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um Nível 
para outro superior no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou 
certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exi￾gida para o respectivo Nível, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 
(três) anos no Nível anterior.
§ 1º Os Níveis compreendem as perspectivas da Promoção de Nível
e são representados por algarismos romanos (I, II, III e IV), conforme as titulações 
profissionais exigidas, com as seguintes correspondências:
I - Nível I: Habilitação em ensino médio (requisito de ingresso para 
ACS/ACE).
II - Nível II: Graduação em nível Superior reconhecido pelo MEC.
III - Nível III: Pós-graduação em nível de Especialização.
IV - Nível IV: Pós-graduação em nível de Mestrado.
§ 2º Os Títulos de Graduação deverão estar de acordo com o perfil 
profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referida neste arti￾go, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Car￾reiras e Remuneração, Estatuto dos Servidores Públicos de Tangará da Serra e Re￾gulamento específico.
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§ 4º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis 
de educação formal dos servidores abrangidos por esta Lei, visando o seu cresci￾mento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados medi￾ante a concessão da Promoção de Nível.
§ 5º A concessão da Promoção de Nível previsto no caput deste arti￾go depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilida￾de orçamentária na forma da legislação vigente.
§ 6º O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta 
Lei, vedado o efeito cascata.
Seção II
Da Progressão de Classe
Art. 28. A Progressão de Classe por tempo de serviço é a passagem 
do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de 
uma Classe para outra subsequente, dentro do mesmo Nível, com o percentual de 
10% (dez por cento) do vencimento padrão inicial a cada 05 (cinco) anos, desde 
que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 
70% (setenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probató￾rio;
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de de￾sempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral 
dos pontos da avaliação.
§ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, 
ocorrerão de cinco em cinco anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação 
de desempenho previsto no Inciso II. 
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§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, se o órgão não 
realizar processo de avaliação de desempenho, a Progressão de Classe dar-se-á 
automaticamente.
 § 3º As Classes serão representadas por letras (A, B, C, D, E, F, G, 
H) dentro de cada Nível que compõem a Progressão de Classe.
§ 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo se￾rá contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carrei￾ra.
§ 5º A primeira avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários 
de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, será realizada no 
máximo 12 (doze) meses após o enquadramento nesta Lei.
§ 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de 
avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes 
de Combate às Endemias - ACE, incluindo seus instrumentos terão regulamento pró￾prio aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 7º Para fins de contagem do tempo de serviço exigido para a Pro￾gressão de Classe, conforme estabelecido neste artigo, não serão computados os 
períodos de afastamento do servidor, sob qualquer rubrica, que não sejam conside￾rados de efetivo exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Muni￾cípio.
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Seção III
Da Gratificação
Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Nível e a Gratificação por 
Classe como formas de retribuição pecuniária decorrente do desenvolvimento na 
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às 
Endemias – ACE, conforme o avanço funcional previsto nesta Lei.
§ 1º A Gratificação por Nível será devida ao servidor em decorrência 
da Promoção de Nível, ou seja, da mudança de nível por qualificação, titulação ou 
capacitação profissional, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção de 
Nível.
§ 2º A Gratificação por Classe será devida ao servidor em decorrên￾cia da Progressão de Classe, ou seja, da mudança de classe por tempo de serviço e 
avaliação de desempenho, conforme os critérios estabelecidos para a Progressão 
de Classe.
§ 3º As gratificações instituídas neste artigo possuem natureza pro 
labore e serão concedidas em caráter permanente enquanto perdurarem as condi￾ções que as ensejaram, sem incorporação ao vencimento, e calculadas com base no 
vencimento padrão inicial.
§ 4º As gratificações previstas nos §§ 1º e 2º são cumulativas entre 
si e com outras vantagens previstas em lei.
§ 5º Os percentuais das gratificações por Nível e por Classe obser￾varão os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 30. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comuni￾tários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se 
através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em ra￾zão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos 
para ingresso em cada cargo da carreira profissional.
§ 1º As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde 
- ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei.
§ 2º A Revisão Geral Anual (RGA), quando concedida aos servidores 
públicos municipais, será estendida aos ACS e ACE, observando-se a dedução do 
reajuste do piso salarial nacional do percentual da RGA, com o objetivo de evitar re￾visão diferenciada. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 31. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate às Endemias (ACE), admitidos a partir de 6 de janeiro de 2015 com base 
na aprovação e classificação no Processo Seletivo Público nº 001/2014, publicado 
no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, farão jus à:
I - Progressão de classe correspondente a dois quinquênios, totali￾zando o percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento padrão inicial conforme 
emenda constitucional 120 de 05/05/2022, a partir da publicação desta lei, desde 
que observada a devida certificação:
a) O valor correspondente à progressão de classe deverá constar, 
de forma destacada, no holerite dos servidores, sob item de gratificação de nível e 
gratificação de classe.
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II - A concessão de licença-prêmio por assiduidade, na proporção de 
um período a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, ob￾servado o seguinte:
a) A partir da data de admissão no exercício do cargo efetivo.
III - A fruição das licenças-prêmio poderá ser convertida em indeniza￾ção pecuniária, a critério do servidor ou por iniciativa do Executivo Municipal, desde 
que haja comum acordo entre as partes, respeitada a conveniência e oportunidade 
da Administração Pública e a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, 
sendo exclusivamente indenizáveis somente os períodos previstos no inciso II deste 
artigo. Demais casos, observar-se-á, estritamente, o disposto no Estatuto dos Servi￾dores Públicos do Município (Lei Complementar nº 006/1994).
IV - Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com acréscimo de 2% 
para cada ano de efetivo exercício, conforme previsão da Lei Complementar nº 
006/1994, sem prejuízo ao direito adquirido, pelos ACS e ACE na ação judicial 
n.1000850-93.2017.8.110055 que concedeu o direito ao adicional de tempo de servi￾ço (ATS) aos ACE e ACS e os cumprimentos de sentença individuais dele originados 
para o recebimento dos valores retroativos, bem como o direito já adquirido em ou￾tras ações judiciais existentes que tiverem transitado em julgado:
a) O valor correspondente ao ATS, gratificações de nível e classe 
devem constar, de forma destacada, no holerite dos servidores, 
sob item específico ou denominação equivalente.
V - Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes 
de Combate às Endemias (ACE), admitidos por meio Processo Seletivo Público nº 
001/2014 a elevação de nível independentemente da graduação, desde que 
possuam formação de nível superior devidamente reconhecida pelo MEC. 
VI- A progressão por classe está limitada a, no máximo, três níveis 
sobre o vencimento base, atualmente fixado em dois salários mínimos vigentes, 
conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022 e o acordo homologado 
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no PROCESSO Nº 1013951-90.2023.8.11.0055 os percentuais de acréscimo 
seguem a seguinte tabela:
a) Nível Superior: 15%
b) Pós-graduação: 25%
c) Mestrado: 35%
Art. 32. Fica considerado homologado o estágio probatório dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) que integram o quadro funcional do Município há mais de oito anos.
Art. 33. Caberá ao departamento competente da Secretaria Munici￾pal de Administração a verificação individual dos requisitos e a formalização dos de￾vidos enquadramentos funcionais.
Art. 34. Os efeitos financeiros das progressões e vantagens conce￾didas na forma do art. 32, terão início a partir da vigência desta Lei, não havendo re￾troatividade.
Art. 35. A fruição dos direitos previstos nesta Lei pelos Agentes Co￾munitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) fica condici￾onada à inexistência de demanda judicial em curso proposta contra o Município de 
Tangará da Serra- MT relacionada à matéria aqui tratada.
§ 1º Na hipótese de existir ação judicial individual ou coletiva em tra￾mitação versando sobre a mesma temática, o servidor interessado deverá apresen￾tar à Secretaria Municipal de Saúde, como condição para o gozo dos direitos previs￾tos nesta Lei:
I – o pedido formal de desistência da respectiva ação, e
II – certidão de trânsito em julgado que comprove o encerramento 
definitivo da lide.
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§ 2º Permanecem ressalvados os direitos adquiridos em ações judi￾ciais com trânsito em julgado até a data de homologação do respectivo acordo.
§ 3º A celebração do acordo, constante do anexo desta Lei, não im￾pede que os servidores requeiram direitos que venham a surgir após a data de sua 
homologação, conforme dispuser a legislação vigente.
§ 4º As disposições previstas nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, aplica￾se somente aos servidores já admitidos até a data de publicação desta lei. 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As atribuições dos cargos observarão as disposições da Lei 
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e as especificações constantes do Ane￾xo I desta Lei, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 
10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n.º 4.223, de 04 de junho de 2014.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor em 01 de dezembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
30 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO ÁREA VAGAS NÍVEL INICIAL 
DE INGRESSO
VENCIMENTO 
PADRÃO 
INICIAL
CARGA 
HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde
UBSF COHAB Tarumã II 5
Ensino Médio 
Completo
02 Salários 
Mínimos (EC nº 
120, de 
05/05/2022)
40 h
UBSF Vila Araputanga II 5 40 h
UBSF Jardim Presidente II 5 40 h
UBSF Jardim Tangará II 10 40 h
UBSF Altos do Tarumã I 5 40 h
UBSF Altos do Tarumã II 4 40 h
UBSF Jardim Santa Lúcia 5 40 h
UBSF Morada do Sol 5 40 h
UBSF Barcelona 5 40 h
UBSF Centro I 5 40 h
UBSF Centro II 5 40 h
UBSF Centro III 4 40 h
UBSF Vila Portuguesa 5 40 h
UBSF Vila Alta 5 40 h
UBSF Parque Figueira I 5 40 h
UBSF Parque Figueira II 5 40 h
UBSF Progresso/ Boche 4 40 h
UBSF Jardim Paraíso 5 40 h
UBSF Jardim Europa 5 40 h
UBSF Altos do Boa Vista 5 40 h
UBSF Rural I (Curva e São 
Jorge) 7 40 h
UBSF Rural II (Sede e 
Triângulo) 6 40 h
UBSF Vila Goiás 5 40 h
UBSF Vila Nazaré 5 40 h
UBSF Cohab - Tarumã 5 40 h
UBSF Vila Araputanga 5 40 h
UBSF Jardim dos Ipês 5 40 h
UBSF Vila Esmeralda 5 40 h
UBSF Jardim Presidente 5 40 h
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UBSF Jardim Shangri-lá 5 40 h
UBSF Santa Izabel 5 40 h
Agente Comunitário de 
Endemias 67 Ensino Médio 
Completo
02 Salários 
Mínimos (EC nº 
120, de 
05/05/2022)
40 h
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ANEXO II
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
NÍVEL (por Qualificação 
Profissional) REQUISITO PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO PADRÃO 
INICIAL
Nível I (Ensino Médio) Ensino Médio Completo Vencimento padrão inicial
Gratificação Nível 
II (Graduação) Graduação em Nível Superior (MEC) 15% (calculado/inside) sobre o Vencimento 
Padrão Inicial
Gratificação Nível 
III (Especialização)
Pós-graduação Lato Sensu 
(Especialização)
25% (calculado/inside)obre o Vencimento Padrão 
Inicial
Gratificação Nível 
IV (Mestrado) Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) 35% (calculado/incide) sobre o Vencimento 
Padrão Inicial
DA PROGRESSÃO DE CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO (Progressão de Classe) VANTAGEM ADICIONAL
Até 5 anos (Classe A) 0% (Base da Classe)
Gratificação de classe B (+ 5 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe C (+ 10 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe D (+ 15 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe E (+ 20 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe F (+ 25 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe G (+ 30 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
Gratificação de classe H (+ 35 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial
ATRIBUIÇÕES
As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, 
aplicando-se lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei, além de regras próprias da legislação Federal, Estadual e Municipal 
pertinente. Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação em 
saúde mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. 
Compreendem ainda, os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade 
de combater a presença de insetos vetores e animais transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem 
como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação destes animais. E ainda, as atribuições 
essenciais às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a 
infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da 
comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C1A3-DA6F-C9A4-D776
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 16:54:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 21:31:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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