| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7069 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.069, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006 e na Emenda Constitucional nº 120/2022. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Servidor Público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei. II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades instituído na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de Certificação devidamente reconhecido. IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares. V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria. VI - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em Níveis (por qualificação profissional) e Classes (por tempo de serviço), dentro da mesma categoria, para serem alcançados pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se habilitarem pela capacitação profissional, tempo de serviço ou desempenho funcional, conforme determinar a lei. VII - Nível: são os graus de qualificação profissional dos cargos hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de Promoção de Nível por qualificação profissional. VIII - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo por tempo de serviço e merecimento. IX - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau de coeficiente subsequente na carreira, por tempo de serviço e merecimento (Progressão de Classe), mediante aprovação em avaliação de desempenho. X – Promoção em nível: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, de um Nível para outro superior na carreira, mediante nova titulação profissional. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite à Progressão de Classe ou à Promoção de Nível. XII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação. XIII – Vencimento padrão inicial: retribuição pecuniária inicial de 02 (dois) salários mínimos. XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização, permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus. XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício. XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos: I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos servidores; III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com a capacitação profissional, tempo de serviço e avaliação de desempenho satisfatória; IV - assegurar a remuneração condizente com os respectivos Níveis de formação escolar e tempo de serviço; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - assegurar isonomia de vencimento padrão inicial para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. TÍTULO II DA CARREIRA DOS AGENTES EM SAÚDE CAPÍTULO I DA CARREIRA Art. 4º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de cargos, previsto no Anexo I desta Lei. Art. 5º O Anexo I desta Lei, de acordo com o critério estabelecido pelo Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo: I - denominação dos cargos; II - número de vagas existentes; III - carga horária semanal; IV - vencimento padrão inicial; V - área. Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no servi- Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 ço público por meio de Processo Seletivo Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal. § 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. § 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. § 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 7 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V - a verificação antropométrica. § 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 8 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 8º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 9 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 10 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 11 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do servidor, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 11. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NA CARREIRA Seção I Disposição Preliminar Art. 12. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de habilitação legal, aprovação e classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como o Curso introdutório de formação inicial e continuada. Seção II Da nomeação Art. 13. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o direito absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 12 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 classificação no Processo Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Seção III Do Processo Seletivo Público Art. 14. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital. Art. 15. Fica vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO Art. 16. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 13 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 14 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 17. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO REGIME BÁSICO Art. 18. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 15 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões em equipe. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 19. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade da administração pública. Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores elencados no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no Município. Art. 20. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um importante instrumento para: I - critério orientador para as chefias; II – treinamento; III - controle e seleção; IV - controle de eficiência pessoal; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 16 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações interpessoais; VI - redução das áreas de atrito; VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 22. Os servidores durante os 03 (três) anos do período de estágio probatório serão submetidos anualmente a no mínimo 01 (uma) avaliação de desempenho. A última avaliação será realizada quatro meses antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos. Cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. Art. 23. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor. § 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. § 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. § 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através de impetração de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 17 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário. § 5º Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo. Art. 24. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos vigentes que tratam da avaliação dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previstos em Decreto que regulamentará avaliação, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores. Art. 25. Caberá ao Departamento competente adoção das medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente. TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 26. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades: I – Promoção de Nível: por nova titulação profissional; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 18 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II – Progressão de Classe: por tempo de serviço e merecimento. Seção I Da Promoção de Nível Art. 27. A Promoção de Nível por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um Nível para outro superior no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para o respectivo Nível, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível anterior. § 1º Os Níveis compreendem as perspectivas da Promoção de Nível e são representados por algarismos romanos (I, II, III e IV), conforme as titulações profissionais exigidas, com as seguintes correspondências: I - Nível I: Habilitação em ensino médio (requisito de ingresso para ACS/ACE). II - Nível II: Graduação em nível Superior reconhecido pelo MEC. III - Nível III: Pós-graduação em nível de Especialização. IV - Nível IV: Pós-graduação em nível de Mestrado. § 2º Os Títulos de Graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente. § 3º As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, Estatuto dos Servidores Públicos de Tangará da Serra e Regulamento específico. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 19 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 4º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta Lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão da Promoção de Nível. § 5º A concessão da Promoção de Nível previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. § 6º O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta Lei, vedado o efeito cascata. Seção II Da Progressão de Classe Art. 28. A Progressão de Classe por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma Classe para outra subsequente, dentro do mesmo Nível, com o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento padrão inicial a cada 05 (cinco) anos, desde que: I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório; II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação. § 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de cinco em cinco anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto no Inciso II. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 20 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a Progressão de Classe dar-se-á automaticamente. § 3º As Classes serão representadas por letras (A, B, C, D, E, F, G, H) dentro de cada Nível que compõem a Progressão de Classe. § 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira. § 5º A primeira avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, será realizada no máximo 12 (doze) meses após o enquadramento nesta Lei. § 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, incluindo seus instrumentos terão regulamento próprio aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. § 7º Para fins de contagem do tempo de serviço exigido para a Progressão de Classe, conforme estabelecido neste artigo, não serão computados os períodos de afastamento do servidor, sob qualquer rubrica, que não sejam considerados de efetivo exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 21 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Seção III Da Gratificação Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Nível e a Gratificação por Classe como formas de retribuição pecuniária decorrente do desenvolvimento na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme o avanço funcional previsto nesta Lei. § 1º A Gratificação por Nível será devida ao servidor em decorrência da Promoção de Nível, ou seja, da mudança de nível por qualificação, titulação ou capacitação profissional, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção de Nível. § 2º A Gratificação por Classe será devida ao servidor em decorrência da Progressão de Classe, ou seja, da mudança de classe por tempo de serviço e avaliação de desempenho, conforme os critérios estabelecidos para a Progressão de Classe. § 3º As gratificações instituídas neste artigo possuem natureza pro labore e serão concedidas em caráter permanente enquanto perdurarem as condições que as ensejaram, sem incorporação ao vencimento, e calculadas com base no vencimento padrão inicial. § 4º As gratificações previstas nos §§ 1º e 2º são cumulativas entre si e com outras vantagens previstas em lei. § 5º Os percentuais das gratificações por Nível e por Classe observarão os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. TÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 22 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 30. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira profissional. § 1º As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei. § 2º A Revisão Geral Anual (RGA), quando concedida aos servidores públicos municipais, será estendida aos ACS e ACE, observando-se a dedução do reajuste do piso salarial nacional do percentual da RGA, com o objetivo de evitar revisão diferenciada. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 31. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), admitidos a partir de 6 de janeiro de 2015 com base na aprovação e classificação no Processo Seletivo Público nº 001/2014, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, farão jus à: I - Progressão de classe correspondente a dois quinquênios, totalizando o percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento padrão inicial conforme emenda constitucional 120 de 05/05/2022, a partir da publicação desta lei, desde que observada a devida certificação: a) O valor correspondente à progressão de classe deverá constar, de forma destacada, no holerite dos servidores, sob item de gratificação de nível e gratificação de classe. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 23 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II - A concessão de licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um período a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o seguinte: a) A partir da data de admissão no exercício do cargo efetivo. III - A fruição das licenças-prêmio poderá ser convertida em indenização pecuniária, a critério do servidor ou por iniciativa do Executivo Municipal, desde que haja comum acordo entre as partes, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública e a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, sendo exclusivamente indenizáveis somente os períodos previstos no inciso II deste artigo. Demais casos, observar-se-á, estritamente, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 006/1994). IV - Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com acréscimo de 2% para cada ano de efetivo exercício, conforme previsão da Lei Complementar nº 006/1994, sem prejuízo ao direito adquirido, pelos ACS e ACE na ação judicial n.1000850-93.2017.8.110055 que concedeu o direito ao adicional de tempo de serviço (ATS) aos ACE e ACS e os cumprimentos de sentença individuais dele originados para o recebimento dos valores retroativos, bem como o direito já adquirido em outras ações judiciais existentes que tiverem transitado em julgado: a) O valor correspondente ao ATS, gratificações de nível e classe devem constar, de forma destacada, no holerite dos servidores, sob item específico ou denominação equivalente. V - Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), admitidos por meio Processo Seletivo Público nº 001/2014 a elevação de nível independentemente da graduação, desde que possuam formação de nível superior devidamente reconhecida pelo MEC. VI- A progressão por classe está limitada a, no máximo, três níveis sobre o vencimento base, atualmente fixado em dois salários mínimos vigentes, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022 e o acordo homologado Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 24 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 no PROCESSO Nº 1013951-90.2023.8.11.0055 os percentuais de acréscimo seguem a seguinte tabela: a) Nível Superior: 15% b) Pós-graduação: 25% c) Mestrado: 35% Art. 32. Fica considerado homologado o estágio probatório dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que integram o quadro funcional do Município há mais de oito anos. Art. 33. Caberá ao departamento competente da Secretaria Municipal de Administração a verificação individual dos requisitos e a formalização dos devidos enquadramentos funcionais. Art. 34. Os efeitos financeiros das progressões e vantagens concedidas na forma do art. 32, terão início a partir da vigência desta Lei, não havendo retroatividade. Art. 35. A fruição dos direitos previstos nesta Lei pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) fica condicionada à inexistência de demanda judicial em curso proposta contra o Município de Tangará da Serra- MT relacionada à matéria aqui tratada. § 1º Na hipótese de existir ação judicial individual ou coletiva em tramitação versando sobre a mesma temática, o servidor interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, como condição para o gozo dos direitos previstos nesta Lei: I – o pedido formal de desistência da respectiva ação, e II – certidão de trânsito em julgado que comprove o encerramento definitivo da lide. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 25 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º Permanecem ressalvados os direitos adquiridos em ações judiciais com trânsito em julgado até a data de homologação do respectivo acordo. § 3º A celebração do acordo, constante do anexo desta Lei, não impede que os servidores requeiram direitos que venham a surgir após a data de sua homologação, conforme dispuser a legislação vigente. § 4º As disposições previstas nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, aplicase somente aos servidores já admitidos até a data de publicação desta lei. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As atribuições dos cargos observarão as disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e as especificações constantes do Anexo I desta Lei, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 37. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n.º 4.223, de 04 de junho de 2014. Art. 38. Esta Lei entra em vigor em 01 de dezembro de 2025. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 30 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 26 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO ÁREA VAGAS NÍVEL INICIAL DE INGRESSO VENCIMENTO PADRÃO INICIAL CARGA HORÁRIA Agente Comunitário de Saúde UBSF COHAB Tarumã II 5 Ensino Médio Completo 02 Salários Mínimos (EC nº 120, de 05/05/2022) 40 h UBSF Vila Araputanga II 5 40 h UBSF Jardim Presidente II 5 40 h UBSF Jardim Tangará II 10 40 h UBSF Altos do Tarumã I 5 40 h UBSF Altos do Tarumã II 4 40 h UBSF Jardim Santa Lúcia 5 40 h UBSF Morada do Sol 5 40 h UBSF Barcelona 5 40 h UBSF Centro I 5 40 h UBSF Centro II 5 40 h UBSF Centro III 4 40 h UBSF Vila Portuguesa 5 40 h UBSF Vila Alta 5 40 h UBSF Parque Figueira I 5 40 h UBSF Parque Figueira II 5 40 h UBSF Progresso/ Boche 4 40 h UBSF Jardim Paraíso 5 40 h UBSF Jardim Europa 5 40 h UBSF Altos do Boa Vista 5 40 h UBSF Rural I (Curva e São Jorge) 7 40 h UBSF Rural II (Sede e Triângulo) 6 40 h UBSF Vila Goiás 5 40 h UBSF Vila Nazaré 5 40 h UBSF Cohab - Tarumã 5 40 h UBSF Vila Araputanga 5 40 h UBSF Jardim dos Ipês 5 40 h UBSF Vila Esmeralda 5 40 h UBSF Jardim Presidente 5 40 h Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 27 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 UBSF Jardim Shangri-lá 5 40 h UBSF Santa Izabel 5 40 h Agente Comunitário de Endemias 67 Ensino Médio Completo 02 Salários Mínimos (EC nº 120, de 05/05/2022) 40 h Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 28 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 ANEXO II DA PROMOÇÃO DE NÍVEL NÍVEL (por Qualificação Profissional) REQUISITO PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO PADRÃO INICIAL Nível I (Ensino Médio) Ensino Médio Completo Vencimento padrão inicial Gratificação Nível II (Graduação) Graduação em Nível Superior (MEC) 15% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação Nível III (Especialização) Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) 25% (calculado/inside)obre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação Nível IV (Mestrado) Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) 35% (calculado/incide) sobre o Vencimento Padrão Inicial DA PROGRESSÃO DE CLASSE TEMPO DE SERVIÇO (Progressão de Classe) VANTAGEM ADICIONAL Até 5 anos (Classe A) 0% (Base da Classe) Gratificação de classe B (+ 5 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe C (+ 10 anos) +10% (calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe D (+ 15 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe E (+ 20 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe F (+ 25 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe G (+ 30 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial Gratificação de classe H (+ 35 anos) +10%(calculado/inside) sobre o Vencimento Padrão Inicial ATRIBUIÇÕES As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei, além de regras próprias da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação em saúde mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Compreendem ainda, os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de insetos vetores e animais transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação destes animais. E ainda, as atribuições essenciais às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 29 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776 e informe o código C1A3-DA6F-C9A4-D776 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C1A3-DA6F-C9A4-D776 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 16:54:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 21:31:44 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C1A3-DA6F-C9A4-D776