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norma nº 7070/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7070 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.070, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS 
QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA, 
CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO 
DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE 
DIVERSÃO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Tangará da Serra, a 
reprodução de músicas que contenham letras com linguagem explícita, conotações 
sexuais, violência ou apologia ao uso de substâncias ilícitas, em veículos coletivos 
de diversão públicos e privados que transportem crianças e adolescentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Veículos coletivos de diversão: qualquer meio de transporte moto￾rizado ou não, utilizado para fins recreativos, culturais ou de entretenimento, tais 
como trenzinhos, ônibus, miniônibus, caminhões, carros temáticos ou similares que 
realizem passeios ou eventos voltados ao público infanto- juvenil; 
II – Conteúdo impróprio: músicas, sons ou materiais que contenham 
linguagem ofensiva, expressões de cunho sexual, apologia à violência, ao crime, ao 
consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou substâncias ilícitas, ou que sejam classifi￾cados como inadequados para menores de 18 (dezoito) anos, conforme a classifica￾ção indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela 
atividade as seguintes penalidades: 
I – Advertência por escrito, na primeira infração; 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7 e informe o código 7D90-36A6-DC67-36E7
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
II – Multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal 
(UFM), na reincidência;
III – Suspensão da licença de funcionamento ou autorização para 
operar, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único: Quando a infração for cometida em veículos coleti￾vos de diversão pertencentes ao Poder Público ou utilizados em eventos organiza￾dos, apoiados ou promovidos por Secretarias Municipais, o órgão responsável será 
advertido e notificado por escrito pela autoridade competente, devendo adotar medi￾das imediatas para correção da irregularidade e prevenção de novas ocorrências, 
sob pena de responsabilização administrativa do servidor encarregado. 
Art. 4° Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
30 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7 e informe o código 7D90-36A6-DC67-36E7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7D90-36A6-DC67-36E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 16:54:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 21:31:43 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7

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