| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7070 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.070, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Tangará da Serra, a reprodução de músicas que contenham letras com linguagem explícita, conotações sexuais, violência ou apologia ao uso de substâncias ilícitas, em veículos coletivos de diversão públicos e privados que transportem crianças e adolescentes. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – Veículos coletivos de diversão: qualquer meio de transporte motorizado ou não, utilizado para fins recreativos, culturais ou de entretenimento, tais como trenzinhos, ônibus, miniônibus, caminhões, carros temáticos ou similares que realizem passeios ou eventos voltados ao público infanto- juvenil; II – Conteúdo impróprio: músicas, sons ou materiais que contenham linguagem ofensiva, expressões de cunho sexual, apologia à violência, ao crime, ao consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou substâncias ilícitas, ou que sejam classificados como inadequados para menores de 18 (dezoito) anos, conforme a classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela atividade as seguintes penalidades: I – Advertência por escrito, na primeira infração; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7 e informe o código 7D90-36A6-DC67-36E7 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 II – Multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM), na reincidência; III – Suspensão da licença de funcionamento ou autorização para operar, em caso de descumprimento reiterado. Parágrafo único: Quando a infração for cometida em veículos coletivos de diversão pertencentes ao Poder Público ou utilizados em eventos organizados, apoiados ou promovidos por Secretarias Municipais, o órgão responsável será advertido e notificado por escrito pela autoridade competente, devendo adotar medidas imediatas para correção da irregularidade e prevenção de novas ocorrências, sob pena de responsabilização administrativa do servidor encarregado. Art. 4° Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 30 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7 e informe o código 7D90-36A6-DC67-36E7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7D90-36A6-DC67-36E7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 16:54:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 21:31:43 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7D90-36A6-DC67-36E7