| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7072 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.072, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua profissão e representando os interesses de seus clientes perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tangará da Serra. § 1º O atendimento prioritário previsto neste artigo não se sobrepõe ao atendimento preferencial estabelecido pela legislação federal, especialmente aos direitos das pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. § 2º A prioridade de que trata o caput não alterará a ordem cronológica dos protocolos e processos registrados no sistema de gestão ou de tramitação eletrônica do Município. Art. 2º O advogado deverá apresentar, para comprovar representação, a carteira profissional da OAB e procuração específica para atuação no âmbito administrativo. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mencionados no art. 1º deverão afixar, em local visível ao público, aviso informando sobre o atendimento prioritário aos advogados, conforme previsto nesta Lei. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5C01-44AB-5E54-5456 e informe o código 5C01-44AB-5E54-5456 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e criminais, bem como de outras sanções cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 30 de outubro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5C01-44AB-5E54-5456 e informe o código 5C01-44AB-5E54-5456 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5C01-44AB-5E54-5456 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 16:53:25 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/10/2025 21:39:07 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5C01-44AB-5E54-5456