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norma nº 7152/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7152 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.152, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA 
AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que der causa ao acionamento de serviços públicos 
de emergência em decorrência de violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou 
moral praticada contra a mulher será sancionado com multa administrativa em 
decorrência dos atendimentos e serviços públicos prestados pelos órgãos 
municipais para o atendimento da vítima em situação de violência doméstica e 
familiar.
§ 1º Considera-se violência doméstica e familiar aquela definida pela 
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Vetado. 
§ 3º Para fins de contagem do prazo prescricional para cobrança da 
multa administrativa, considera-se termo inicial a data do último protocolo de 
atendimento realizado pelo Poder Público em relação ao caso de violência. 
§ 4º A aplicação desta penalidade não exclui eventual direito à 
indenização por danos materiais e morais à vítima, nos termos da legislação civil e 
constitucional vigentes.
Art. 2º O valor da multa administrativa prevista no artigo anterior 
será de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal (UFM).
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5 e informe o código 6375-28FA-0207-CEF5
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em 
ofensa grave à integridade física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do 
Código Penal, o valor da multa será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Nos casos em que a violência resultar em aborto ou morte da 
vítima, o valor da multa será majorado em 100% (cem por cento).
§ 3º Em caso de reincidência do agressor, o valor da multa será 
acrescido em 50% (cinquenta por cento), independentemente do resultado da 
violência.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, considera-se Acionamento
do Serviço Público de Emergência toda e qualquer comunicação ou atendimento 
que implique deslocamento ou mobilização de autoridades e servidores públicos 
para prestar os seguintes serviços de assistência à vítima, sem prejuízo de outros 
previstos em lei:
I – Atendimento móvel de urgência (SAMU ou congêneres);
II – Atendimento médico na rede pública municipal de saúde;
III – Busca e salvamento;
IV – Atendimento de urgência e emergência em saúde;
V – Atendimento psicológico e social pela rede pública.
§ 1º Vetado.
§ 2º O acionamento do Serviço Público de Emergência sem respaldo 
fático e jurídico, de forma irresponsável ou dolosa, ensejará a aplicação da multa 
prevista no caput do art. 2º à denunciante.
§ 3º Vetado.
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 4° Vetado. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
10 de dezembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5 e informe o código 6375-28FA-0207-CEF5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6375-28FA-0207-CEF5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 23/12/2025 15:12:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/12/2025 17:48:58 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5

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