| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7152 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.152, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aquele que der causa ao acionamento de serviços públicos de emergência em decorrência de violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral praticada contra a mulher será sancionado com multa administrativa em decorrência dos atendimentos e serviços públicos prestados pelos órgãos municipais para o atendimento da vítima em situação de violência doméstica e familiar. § 1º Considera-se violência doméstica e familiar aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. § 2º Vetado. § 3º Para fins de contagem do prazo prescricional para cobrança da multa administrativa, considera-se termo inicial a data do último protocolo de atendimento realizado pelo Poder Público em relação ao caso de violência. § 4º A aplicação desta penalidade não exclui eventual direito à indenização por danos materiais e morais à vítima, nos termos da legislação civil e constitucional vigentes. Art. 2º O valor da multa administrativa prevista no artigo anterior será de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal (UFM). Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5 e informe o código 6375-28FA-0207-CEF5 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal, o valor da multa será majorado em 50% (cinquenta por cento). § 2º Nos casos em que a violência resultar em aborto ou morte da vítima, o valor da multa será majorado em 100% (cem por cento). § 3º Em caso de reincidência do agressor, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento), independentemente do resultado da violência. Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, considera-se Acionamento do Serviço Público de Emergência toda e qualquer comunicação ou atendimento que implique deslocamento ou mobilização de autoridades e servidores públicos para prestar os seguintes serviços de assistência à vítima, sem prejuízo de outros previstos em lei: I – Atendimento móvel de urgência (SAMU ou congêneres); II – Atendimento médico na rede pública municipal de saúde; III – Busca e salvamento; IV – Atendimento de urgência e emergência em saúde; V – Atendimento psicológico e social pela rede pública. § 1º Vetado. § 2º O acionamento do Serviço Público de Emergência sem respaldo fático e jurídico, de forma irresponsável ou dolosa, ensejará a aplicação da multa prevista no caput do art. 2º à denunciante. § 3º Vetado. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5 e informe o código 6375-28FA-0207-CEF5 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 4° Vetado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de dezembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5 e informe o código 6375-28FA-0207-CEF5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6375-28FA-0207-CEF5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 23/12/2025 15:12:03 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/12/2025 17:48:58 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6375-28FA-0207-CEF5