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norma nº 350/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 350 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2026.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – conceder desconto de 20% para pagamento em cota única do IPTU, 
a vista até o prazo de 30 de abril de 2026;
II – fixar os prazos de vencimento no Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU do exercício de 2026, em conformidade com o disposto no caput e 
parágrafos do artigo 19 da lei complementar nº 22 de 18 de dezembro de 1996. 
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO, DO PRAZO E DO DESCONTO
Seção I
Do Prazo Para Pagamento
Art. 2º O prazo para pagamento dar-se-á na forma disposta abaixo:
I – Lançamento com valores iguais ou inferiores a 01 (uma) Unidade 
Fiscal Municipal – UFM, em cota única, com vencimento em 30 (trinta) de abril de 2026;
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e LAURA PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1BA0-4A63-9231-345E e informe o código 1BA0-4A63-9231-345E
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II – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 02 (duas) UFM´s e 
igual ou inferior a 03 (três) UFM´s poderá ser parcelado em até 02 (duas) parcelas, 
iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026 
e a 2ª (segunda) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de maio de 2026.
III – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 04 (quatro) UFM
´s e igual ou inferior a 10 (dez) UFM´s, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, 
iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; 
a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026 e a 3ª (terceira) parcela no dia vencer￾se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2026.
IV – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 10 (dez) UFM´s e 
igual ou inferior a 70 (setenta) UFM´s, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, 
iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; 
a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026; a 3ª (terceira) parcela no dia vencer￾se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2026; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 
(trinta e um) de julho de 2026 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) 
de agosto de 2026; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 
2026.
V – Lançamentos com valores superiores a 70 (setenta) UFM`s, poderá 
ser parcelado em até 09 (nove) parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de 2026; 
a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2026; a 3ª (terceira) parcela no dia vencer￾se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2026; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no dia 31 
(trinta e um) de julho de 2026 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29 (vinte e nove) 
de agosto de 2026; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 
2026; a 7ª (sétima) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de outubro de 2026; a 8ª 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
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(oitava) parcela vencer-se-á no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2026; e a 9ª 
parcela vencer-se-á no dia 23 (vinte e três) de dezembro de 2026.
Seção II
Do Desconto
Art. 3º O Desconto dar-se-á na forma disposta abaixo:
I – O contribuinte que realizar o pagamento em cota única até o dia 30 
de abril de 2026, do IPTU, do exercício de 2026, gozará de um desconto de 20% (vinte 
por cento).
CAPÍTULO III 
DA PROPRIEDADE
Seção I 
Da Função Social Da Propriedade
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sofrerá os 
acréscimos alusivos à progressão no tempo, aplicáveis aos imóveis que não estão 
cumprindo com sua função social, destarte, construir-se-á o direito a cidade, como um 
espaço a ser definido por seus habitantes de forma coletiva, priorizando às 
necessidades coletivas e respeitando os limites ambientais.
§1º As alíquotas aplicadas sobre os imóveis urbanos ou de expansão 
urbana serão as previstas na lei complementar nº 022 de 18 de dezembro de 1.996 
concatenado com a lei complementar nº 152 de 14 de dezembro de 2.010:
I – Imóveis murados, calçados e limpos a alíquota aplicada será de 1% 
(um) por cento;
II – Os imóveis que não estiverem com calçada, murado e limpo a 
alíquota aplicada será de 2,7% (dois vírgula sete por cento).
§2º Cessará a progressividade aplicada a observância ao disposto do 
cumprimento da função social da propriedade, conforme legislação vigente.
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CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO E O PROCEDIMENTO PARA REVISÃO
Seção I
Das Isenções
Art. 5º Será concedida a isenção do IPTU, exercício 2026, aos 
aposentados com renda familiar de até 06 (seis) Unidades Padrão Municipal – UPM´s.
§1º Para fim deste artigo, será considerada a renda familiar (renda do 
casal).
§2º O benefício pela isenção que trata o presente artigo, será 
concedido sobre o imóvel destinado à sua moradia, não podendo ter mais imóveis em 
seu nome.
§3º Para usufruir do benefício o contribuinte deverá requerer junto ao 
protocolo geral do município a partir do dia 1º (primeiro) dia de junho de 2026 ao dia 30 
(trinta) de outubro de 2026.
Seção II
Das Revisões
Art. 6º O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU do 
exercício de 2026, poderá apresentar pedido de revisão junto ao protocolo geral do 
município.
§1º O contribuinte, ou seu representante legal, deverá comparecer ao 
protocolo geral do município, ou por meio eletrônico disponível no site do município, 
munido de documento pessoal, bem como, procuração, em se tratando de 
representante legal, com o carnê de IPTU do exercício e comprovante de propriedade 
do imóvel, com requerimento próprio, demonstrando a incorreção do lançamento do 
respectivo imposto e solicitando sua correção.
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§2º Para requerer o pedido de revisão do IPTU previsto neste artigo, o 
contribuinte ou seu representante legal, deverá requerer junto ao protocolo geral do 
município a partir do dia 02 (dois) de março de 2026 a 29 (vinte e nove) de maio de 
2026.
§3º Os protocolos de pedido de revisão posterior as datas referidas no 
§2º serão atendidas para o IPTU do exercício seguinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 11 
de dezembro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e LAURA PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1BA0-4A63-9231-345E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 11/12/2025 08:08:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 11/12/2025 14:51:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 11/12/2025 14:55:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1BA0-4A63-9231-345E

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