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norma nº 6788/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6788 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.788, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA 
ESCOLA – PMDDE, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal Dinheiro Direto na 
Escola – PMDDE”, com a finalidade de repassar recursos financeiros de caráter 
suplementar às Unidades Escolares Municipais do Município de Tangará da Serra￾MT, assegurando-lhes progressividade no grau de autonomia pedagógica e 
administrativa e de gestão financeira, com fulcro na Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996 e da Lei Complementar 281 de 12 de setembro de 2022.
Art. 2º Os recursos financeiros do PMDDE destinam-se a beneficiar 
alunos matriculados nas Unidades Escolares, com o propósito de contribuir para o 
provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais benefi￾ciários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de 
melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autoges￾tão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no contro￾le social.
Art. 3º Os recursos do PMDDE destinam-se à cobertura de despe￾sas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garan￾tia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades 
Escolares incluindo:
I – Reparos e serviços de manutenção e conservação da infraestru￾tura escolar;
II – Aquisição de material para consumo;
III – Implementação de projetos pedagógicos, atividades educacio￾nais e avaliação de aprendizagem;
IV – Desenvolvimento de atividades esportivas e culturais;
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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V – Dispêndios com pagamento de despesas necessárias à manu￾tenção da regularidade das Unidades Executoras Próprias (Uex).
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos em:
I – Gastos com pessoal;
II – Gêneros alimentícios e merenda escolar;
III – Livros didáticos subsidiados;
IV – Combustíveis e manutenção de veículos;
V – Flores, festividades e prêmios não educacionais;
VI – Despesas assistenciais ou individuais;
VII – Pagamento a agentes públicos por serviços prestados; e
VIII – Pagamento a empresas privadas que tenham em seu quandro 
societário agente Público Municipal ativo.
Art. 4º Os recursos do PMDDE serão repassados às Unidades Es￾colares, por intermédio de suas UExs (Unidades Executoras).
§ 1º As Unidades Executoras deverão ser constituídas de personali￾dade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de representar 
uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, inte￾grada por membros da comunidade escolar.
§ 2º As UExs deverão constituir conta corrente bancária destinada 
exclusivamente a receber e movimentar os recursos do PMDDE.
§ 3º As UExs deverão estar adimplentes junto a Receita Federal e 
Fazenda Pública Municipal.
§ 4º As UExs deverão realizar a prestação de contas dos recursos 
do PMDDE até o término do primeiro semestre letivo, da primeira parcela e até o 
término do ano letivo, da segunda parcela.
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Art. 5º As Unidades Escolares deverão constituir um Plano de Tra￾balho específico para cada repasse, padronizado e regulamentado por Instrução 
Normativa da Secretaria Municipal de Educação, que será encaminhada após a 
aprovação desta Lei.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo ges￾tor da Unidade Escolar e pelo presidente da UEx e aprovado pelo Departamento Ad￾ministrativo da Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretário Municipal de 
Educação.
Art. 6º A gestão do PMDDE no âmbito de cada unidade escolar é de 
responsabilidade conjunta do gestor escolar e da diretoria da UEx. 
Parágrafo Único. Os responsáveis pela Unidade Executora poderão 
responder, administrativamente e judicialmente, em virtude de atos considerados ne￾gligentes ou que causem dano ao erário, assegurado o contraditório e a ampla defe￾sa. 
Art. 7º Os recursos financeiros do PMDDE serão repassados em 
duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 
28 de fevereiro e o da segunda parcela até 30 de agosto, para as Unidades Escola￾res que cumprirem os requisitos definidos nesta Lei.
Art. 8º O valor do repasse será calculado com base no número de 
alunos matriculados na Unidade Escolar, declarados no Censo Escolar do Ministério 
da Educação do ano anterior, bem como na metragem das áreas internas e externas 
de cada Unidade Escolar.
§ 1º O valor total anual será determinado de acordo com os seguin￾tes critérios:
I – R$ 6,13 (seis reais e treze centavos) por aluno matriculado;
II – R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área cons￾truída;
III – R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado de área externa.
§ 2º O valor poderá ser reajustado anualmente, através de decreto.
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Art. 9º A UEx deverá providenciar a aplicação financeira de liquidez 
imediata junto à instituição financeira, garantindo otimização e rendimento mínimo 
aos recursos enquanto não efetuados os pagamentos ou devoluções.
Art. 10. Para cada parcela dos recursos do PMDDE deverá ocorrer 
uma prestação de contas que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de 
Educação, na forma, conteúdo e prazos regulamentados por Instrução Normativa.
§ 1º A abertura da conta bancária específica, aplicação dos recursos, 
guarda de documentos, elaboração e a entrega da prestação de contas é de respon￾sabilidade do gestor escolar e da diretoria da Uex.
§ 2º Sem prejuízo de outras diligências e documentos que julgar ne￾cessários, diante da prestação de contas e do parecer do Departamento Administra￾tivo da Secretaria Municipal de Educação, este emitirá decisão justificada, concluin￾do por uma das seguintes classificações da prestação de contas:
I – Aprovada;
II – Aprovada com ressalvas;
III – Reprovada;
Art. 11. As despesas com recursos do PMDDE deverão ser executa￾das e pagas dentro do prazo de vigência estabelecido no plano de trabalho aprova￾do, e comprovadas através de documentos fiscais originais cabíveis a cada tipo de 
operação realizada, emitidos em nome e CNPJ da UEx, contendo a descrição com￾pleta dos materiais ou serviços adquiridos, e arquivados acompanhado dos compro￾vantes de pagamento.
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em conformidade 
com a legislação tributária e fiscal, inclusive quanto ao destaque dos tributos retidos 
na fonte. 
§ 2º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega 
dos bens adquiridos ou prestação dos serviços contratados, podendo ocorrer paga￾mento parcial de serviços parcialmente prestados, desde que não incorra em prejuí￾zo ao erário.
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§ 3º Os pagamentos devem ser realizados pela UEx, somente após 
a apresentação do documento fiscal cabível, conferência e aceitação pelo diretor da 
escola, bem como, em conformidade com o estabelecido no estatuto de cada Uex.
§ 4º É vedada a contratação de fornecedores com débitos com o 
Município, cabendo ao gestor escolar a comprovação prévia da regularidade através 
de certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Município.
§ 5º A Controladoria Geral Municipal, através de procedimentos de 
controle estabelecidos, poderá aferir a qualquer momento o fiel cumprimento ao dis￾positivo. 
Art. 12. A movimentação dos recursos pela UEx somente é permitida 
para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços rela￾cionadas com as finalidades do PMDDE, devendo-se realizar por meio eletrônico, de 
modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como: 
I – Transferências entre contas do mesmo banco; 
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante paga￾mentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhi￾mento;
IV – Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que 
não possuem conta bancária; 
V – Pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela 
agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerci￾ais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e 
VI – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas 
pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornece￾dores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 13. Ficarão suspensos os repasses do PMDDE nas seguintes 
hipóteses:
I – Omissão na prestação de contas;
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II – Inadimplência de apresentação de prestação de contas, até a úl￾tima exigível.
III – Por deliberação da autoridade administrativa, para readequação 
do cronograma orçamentário e financeiro do órgão da Secretaria Municipal de Edu￾cação ou Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Por deliberação formal da autoridade administrati￾va, os repasses serão restabelecidos desde que haja interesse público e sejam to￾madas as medidas cabíveis de responsabilização daqueles que deram causa por 
ação ou por negligência.
Art. 14. Sem prejuízos de outras medidas aplicáveis, os recursos do 
PMDDE deverão ser devolvidos acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira 
ou de atualização monetária conforme índice aplicado aos tributos municipais, conta￾do desde a data de cada repasse, nas seguintes situações:
I – Ocorrência de depósitos indevidos na conta específica do progra￾ma;
II – Paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à 
Uex;
III – Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério 
Público;
IV – Verificação de irregularidades na execução do programa;
V – Configuração de situações que inviabilizam a execução dos re￾cursos do programa pela Uex;
VI – Descumprimento total ou parcial de determinações da autorida￾de administrativa;
VII – Por desistência do programa deliberada em assembleia pela 
UEx, devidamente registrada em ata.
Art. 15. Na execução do PMDDE devem ser observados os princí￾pios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse 
público, publicidade e eficiência, a fim de garantir a aquisição de produtos e serviços 
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de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da 
proposta mais vantajosa para o erário municipal.
Art. 16. O Plano de Trabalho, para o ano subsequente, deverá ser 
encaminhado para a análise da secretaria, acompanhado da prestação de contas 
até o final do ano.
Art. 17. Cabe à autoridade administrativa, através de decreto ou ins￾trução normativa, regulamentar sobre processos, prazos, procedimentos e documen￾tos, inclusive sobre adesão, prestação de contas, fiscalização, sistema de pesquisa 
de preços, procedimentos de seleção, julgamento e contratação de fornecedores, 
além de outras que se fizerem cabíveis e necessárias ao fiel cumprimento da pre￾sente Lei.
Art. 18. Os recursos do PMDDE, não poderão ser reprogramados 
para o ano subsequente.
Parágrafo Único. Na existência de saldos financeiros ao final do ano, 
estes deverão ser devolvidos ao Poder Público Municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 5.807, 
de 12 de setembro de 2022. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
28 de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EE0C-81B8-207B-1EB3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 28/03/2025 15:41:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 28/03/2025 16:39:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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