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norma nº 7003/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7003 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.003, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Criação, Objetos e Competência 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, 
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os 
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve￾rá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do 
conselho.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiên￾cia tem por finalidade promover a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, as￾segurando sua plena inclusão social e participação em todas as esferas da vida pú￾blica e privada.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, será feito através de Políti￾cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissiona￾lização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a con-
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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venção da ONU e a Lei Federal nº 13.146/2015, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasi￾leira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, 
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Defi￾ciência será garantido através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias a sua 
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes 
a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - estimular, incentivar e promover programas educativos e ativida￾des de interesse da pessoa portadora de deficiência, para a conscientização dos 
seus direitos;
III - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, trans￾porte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com 
deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentá￾ria do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política 
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo 
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
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VII - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melho￾ria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho 
dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com defi￾ciência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da ad￾ministração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclu￾são social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, 
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da enti￾dade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de 
atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com legislação em 
vigor, visando à sua plena adequação;
XI - articular a integração das entidades estatais e civis, com atua￾ção vinculada à questão das pessoas com deficiência;
XII - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de as￾suntos relacionados às pessoas com deficiência;
XIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de 
sua competência específica;
XIV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições vol￾tadas à defesa e proteção da pessoa com deficiência;
XV - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e/ou 
grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas 
previstas no regimento;
XVI - denunciar e investigar violações dos direitos da pessoa com 
deficiência ocorridos no Município de Tangará da Serra/MT;
XVII - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, 
petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entida￾de relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiên￾cia;
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XVIII - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apura￾ção dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência;
XIX - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas 
e ações especiais de defesa da pessoa com deficiência;
XX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre 
seus membros;
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado 
por Decreto;
XXII - desenvolver outras atividades correlatadas;
XXIII - exigir dos órgãos e entidades da Administração Municipal, a 
prestação de informações técnicas e documentos pertinentes às atividades do con￾selho.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiên￾cia, realizará, sob sua coordenação, uma Conferencia Municipal, a cada 2 (dois) 
anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já 
efetivadas no município, garantindo sua ampla divulgação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Composição 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiên￾cia, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes. 
Sendo 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais e 05 (cinco) represen￾tantes da organização da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução por igual período.
I - 05 (cinco) membros, representando o Poder Público, indicado pe￾los seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
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b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) Secretaria Municipal de Educação.
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
lI – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entida￾des organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao asses￾soramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, 
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, 
representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade Religiosa que atua na área de 
deficiências em geral;
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiên￾cia visual;
c) 01 (um) representante de Entidade de Clubes de Serviços que 
atua na área de deficiências em geral;
d) 01 (um) representante de Entidade ou Conselho Regionais de En￾genharia e Arquitetura que atua na área planejamento e mobilidade urbana;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiên￾cia intelectual.
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município 
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos 
períodos se fizerem necessários.
§ 2º Não havendo no município Entidades representativas dos seg￾mentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso lI, a representação no Con￾selho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por 
pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ati￾vamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
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§ 3º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pes￾soa com deficiência.
Art. 9º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, 
bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum pró￾prio. 
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplen￾te. 
Art. 10. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indi￾cados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 11. Cada representante definido no art. 8º terá um suplente com 
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, 
ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 12. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Con￾selheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, 
contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de 
Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. 
§ 1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse 
publico relevante e não será remunerado.
§ 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão 
nomeados por Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário oficial.
§ 3º Após a posse do Pleno, se dará imediatamente a eleição da di￾retoria do Conselho, conduzida pelo Secretário-Executivo.
Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas 
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Inter￾no;
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III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das fun￾ções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimen￾to de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o man￾dato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente .
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiên￾cia será secretariado por um Secretário-Executivo, servidor do Município vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições:
I - Prestar suporte administrativo e gerencial ao Conselho;
II - Organizar e coordenar as reuniões do Conselho e da Mesa Dire￾tora;
III - Manter e organizar os documentos e registros do Conselho;
IV - Apoiar a elaboração do plano anual e relatórios de atividades;
V - Facilitar a comunicação entre os membros do Conselho e outras 
entidades.
VI – Outras atividades correlatas, contribuindo para o bom funciona￾mento do Conselho.
Art. 15. A estrutura organizacional do Conselho Municipal dos Direi￾tos da Pessoa com Deficiência é composta por:
I – Plenário;
II - Mesa Diretora, constituída por Presidente, Vice-Presidente e Se￾cretário-Executivo;
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III - Comissões Temáticas, conforme regulamentação interna.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre 
seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os 
segmentos Sociedade Civil e Governo. 
Art. 16. O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo 
de 90 dias em Assembleia com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) 
de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo às se￾guintes normas:
I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando necessário; 
II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão rea￾lizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer 
na forma presencial ou remota; 
IV – O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções apro￾vadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial 
do Município. 
V – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões deliberati￾vas e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro; 
Vl – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e 
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não 
terão direito a voto. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando-se a Lei n.º 4.431, de 20 de julho de 2015.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
22 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
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VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E44C-FB77-CC4F-25F1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 22/09/2025 21:35:13 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 23/09/2025 07:16:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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