| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7003 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.003, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Seção I Da Criação, Objetos e Competência Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade promover a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, assegurando sua plena inclusão social e participação em todas as esferas da vida pública e privada. Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a con- Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 venção da ONU e a Lei Federal nº 13.146/2015, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 5º A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades de interesse da pessoa portadora de deficiência, para a conscientização dos seus direitos; III - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VII - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão das pessoas com deficiência; XII - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de assuntos relacionados às pessoas com deficiência; XIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica; XIV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições voltadas à defesa e proteção da pessoa com deficiência; XV - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e/ou grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento; XVI - denunciar e investigar violações dos direitos da pessoa com deficiência ocorridos no Município de Tangará da Serra/MT; XVII - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 XVIII - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência; XIX - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa da pessoa com deficiência; XX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros; XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto; XXII - desenvolver outras atividades correlatadas; XXIII - exigir dos órgãos e entidades da Administração Municipal, a prestação de informações técnicas e documentos pertinentes às atividades do conselho. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob sua coordenação, uma Conferencia Municipal, a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município, garantindo sua ampla divulgação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes. Sendo 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais e 05 (cinco) representantes da organização da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. I - 05 (cinco) membros, representando o Poder Público, indicado pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) Secretaria Municipal de Educação. e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação. lI – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade Religiosa que atua na área de deficiências em geral; b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade de Clubes de Serviços que atua na área de deficiências em geral; d) 01 (um) representante de Entidade ou Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura que atua na área planejamento e mobilidade urbana; e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual. § 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. § 2º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso lI, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 3º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência. Art. 9º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 10. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 11. Cada representante definido no art. 8º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 12. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. § 1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerado. § 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário oficial. § 3º Após a posse do Pleno, se dará imediatamente a eleição da diretoria do Conselho, conduzida pelo Secretário-Executivo. Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - apresentar renúncia ao conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o mandato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente . Seção II Do Funcionamento Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será secretariado por um Secretário-Executivo, servidor do Município vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições: I - Prestar suporte administrativo e gerencial ao Conselho; II - Organizar e coordenar as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora; III - Manter e organizar os documentos e registros do Conselho; IV - Apoiar a elaboração do plano anual e relatórios de atividades; V - Facilitar a comunicação entre os membros do Conselho e outras entidades. VI – Outras atividades correlatas, contribuindo para o bom funcionamento do Conselho. Art. 15. A estrutura organizacional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composta por: I – Plenário; II - Mesa Diretora, constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 7 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III - Comissões Temáticas, conforme regulamentação interna. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 16. O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 90 dias em Assembleia com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo às seguintes normas: I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente quando necessário; II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer na forma presencial ou remota; IV – O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município. V – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões deliberativas e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro; Vl – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não terão direito a voto. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 4.431, de 20 de julho de 2015. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 22 de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 8 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 9 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1 e informe o código E44C-FB77-CC4F-25F1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E44C-FB77-CC4F-25F1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 22/09/2025 21:35:13 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 23/09/2025 07:16:53 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E44C-FB77-CC4F-25F1