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norma nº 6816/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6816 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.816, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS 
ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, 
NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE 
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com 
condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e 
educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e 
com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu 
bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das 
mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, 
de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que 
incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime 
organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com 
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, 
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a 
prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de 
fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de 
drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado 
ou ao uso de drogas.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634 e informe o código F9CC-0149-925B-D634
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos 
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer 
natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se 
enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa caso essa 
não seja aberta ao público infanto-juvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer 
natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas 
pelo público infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de 
apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer 
a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao 
crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, 
sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será 
destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tangará da 
Serra.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia 
ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser 
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para 
a Prefeitura de Tangará da Serra, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º 
poderá ser lavrado pela Prefeitura de Tangará da Serra pelos seus órgãos 
competentes ou ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura 
de Tangará da Serra.
Art. 7º - É vedado ao Município de Tangará da Serra apoiar, 
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva 
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no 
caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração 
Pública para a Prefeitura de Tangara da Serra, por meio da Ouvidoria do Município, 
e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 
1º do art. 6º desta lei, no que couber.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
16 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634 e informe o código F9CC-0149-925B-D634
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F9CC-0149-925B-D634
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 11:23:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 14:06:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634

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