| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6816 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.816, DE 16 DE ABRIL DE 2025. PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634 e informe o código F9CC-0149-925B-D634 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil. Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. § 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tangará da Serra. § 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Tangará da Serra, por meio da Ouvidoria do Município. § 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Tangará da Serra pelos seus órgãos competentes ou ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Tangará da Serra. Art. 7º - É vedado ao Município de Tangará da Serra apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Tangara da Serra, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634 e informe o código F9CC-0149-925B-D634 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 16 de abril de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634 e informe o código F9CC-0149-925B-D634 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F9CC-0149-925B-D634 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 11:23:36 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 16/04/2025 14:06:19 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F9CC-0149-925B-D634