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norma nº 354/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 354 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 Rua Júlio Martinez Benevides, Nº 195-S 
– Centro 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro - CEP: 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2026. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO 
LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO 
DE MEDIDAS QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO 
CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de 
suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de deliberação legislativa 
e de realização de audiência pública prévia para qualquer proposta que resulte 
em aumento de ônus financeiro ao contribuinte tangaraense, decorrente de: 
I 
– criação ou majoração de tributo, tarifas ou preços público; 
II 
– reajustes ou atualização de valores ou base de cálculo que 
resulte, de forma direta ou indireta, em aumento real ao usuário 
ou contribuinte. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às 
revisões periódicas de tarifas ou preços públicos, ainda que decorrentes de 
contratos de concessão ou permissão de serviço público. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara 
Municipal a proposta correspondente, acompanhada de: 
I 
– justificativa contendo exposição técnica, econômica e social; 
II 
– estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal); 
III 
– parecer jurídico e parecer do órgão de controle interno 
municipal; 
IV 
– minuta de decreto, portaria ou ato normativo a ser editado, se 
houver. 
Art. 3º A realização da audiência pública prevista nesta Lei será 
de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente 
ocorrer antes da deliberação legislativa. 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4869-3FAB-6FB0-1476 e informe o código 4869-3FAB-6FB0-1476
 Câmara Municipal 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 Rua Júlio Martinez Benevides, Nº 195-S 
– Centro 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro - CEP: 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 
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§ 1º A audiência pública deverá contar com a presença mínima 
equivalente a 0,5% (meio por cento) do número de eleitores do Município, 
conforme dados oficiais da Justiça Eleitoral, como requisito de validade do ato. 
§ 2º Caso não seja atingido o quantitativo mínimo previsto no § 1º, 
deverão ser realizadas novas audiências públicas, sucessivamente, até que seja 
alcançado o número mínimo de participantes exigido. 
§ 3º O resultado da audiência pública deverá ser registrado em 
ata e publicado no Diário Oficial do Município e no portal de transparência, com a 
íntegra dos estudos e documentos apresentados. 
Art. 4º Nenhum ato do Poder Executivo que implique aumento de 
tributo, tarifa ou preço público poderá entrar em vigor antes da conclusão do
procedimento previsto nesta Lei. 
Art. 5º Esta Lei tem caráter complementar à Lei Orgânica 
Municipal e visa assegurar os princípios da publicidade, moralidade, legalidade, 
eficiência e da participação popular na gestão fiscal e administrativa. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário 
de Emancipação Político Administrativa.
EDMILSON PORFÍRIO 
Presidente da Câmara Municipal 
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar 
de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br 
Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4869-3FAB-6FB0-1476 e informe o código 4869-3FAB-6FB0-1476
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4869-3FAB-6FB0-1476
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 07:58:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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