| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, Nº 195-S – Centro GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro - CEP: 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 1 de 2 LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de deliberação legislativa e de realização de audiência pública prévia para qualquer proposta que resulte em aumento de ônus financeiro ao contribuinte tangaraense, decorrente de: I – criação ou majoração de tributo, tarifas ou preços público; II – reajustes ou atualização de valores ou base de cálculo que resulte, de forma direta ou indireta, em aumento real ao usuário ou contribuinte. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às revisões periódicas de tarifas ou preços públicos, ainda que decorrentes de contratos de concessão ou permissão de serviço público. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a proposta correspondente, acompanhada de: I – justificativa contendo exposição técnica, econômica e social; II – estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – parecer jurídico e parecer do órgão de controle interno municipal; IV – minuta de decreto, portaria ou ato normativo a ser editado, se houver. Art. 3º A realização da audiência pública prevista nesta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ocorrer antes da deliberação legislativa. Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4869-3FAB-6FB0-1476 e informe o código 4869-3FAB-6FB0-1476 Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, Nº 195-S – Centro GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro - CEP: 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso - Página 2 de 2 § 1º A audiência pública deverá contar com a presença mínima equivalente a 0,5% (meio por cento) do número de eleitores do Município, conforme dados oficiais da Justiça Eleitoral, como requisito de validade do ato. § 2º Caso não seja atingido o quantitativo mínimo previsto no § 1º, deverão ser realizadas novas audiências públicas, sucessivamente, até que seja alcançado o número mínimo de participantes exigido. § 3º O resultado da audiência pública deverá ser registrado em ata e publicado no Diário Oficial do Município e no portal de transparência, com a íntegra dos estudos e documentos apresentados. Art. 4º Nenhum ato do Poder Executivo que implique aumento de tributo, tarifa ou preço público poderá entrar em vigor antes da conclusão do procedimento previsto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei tem caráter complementar à Lei Orgânica Municipal e visa assegurar os princípios da publicidade, moralidade, legalidade, eficiência e da participação popular na gestão fiscal e administrativa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação Político Administrativa. EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br Assinado por 1 pessoa: EDMILSON AVELINO PORFIRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4869-3FAB-6FB0-1476 e informe o código 4869-3FAB-6FB0-1476 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4869-3FAB-6FB0-1476 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 07:58:25 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4869-3FAB-6FB0-1476