| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7195 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA A “CONFRATERNIZAÇÃO DA COMADREN”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 703 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 LEI ORDINÁRIA N.º 7.195, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA A “CONFRATERNIZAÇÃO DA COMADREN”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Tangará da Serra, a "Confraternização da COMADREN" – União de Mocidade da Assembleia de Deus da Região Noroeste de Mato Grosso, a ser realizada no período que compreende o carnaval, iniciando na sexta-feira e finalizando no domingo, em horários e locais determinados pela coordenação do evento. Art. 2º A "Confraternização da COMADREN" consistirá em um evento religioso promovido pela comunidade evangélica do município, com atividades voltadas à propagação dos valores cristãos, incluindo cruzadas evangelísticas, carreatas e distribuição de literatura cristã, entre outras ações de cunho social e espiritual. Parágrafo único. As atividades do evento serão organizadas pela coordenação da COMADREN, em parceria com as lideranças evangélicas locais, podendo ocorrer em templos, praças e outros espaços públicos previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização da "Confraternização da COMADREN" por meio de parcerias, cessão de espaços públicos e ações de divulgação do evento, observadas as normas vigentes. Art. 4º A inserção da "Confraternização da COMADREN" no calendário oficial do município visa fomentar o turismo religioso, fortalecer os laços comunitários e oferecer uma alternativa saudável e edificante aos jovens e famílias tangaraenses. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.