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norma nº 7199/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7199 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaREGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.199, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 
DE CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI N. 14.133/21, 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA 
SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos 
administrativos e define as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos de￾signados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Gestão de Contrato: a coordenação das atividades relacionadas 
à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao 
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros;
II – Fiscal de Contratos: o agente público responsável pela 
fiscalização técnica, administrativa e setorial do(s) contrato(s) do órgão;
III – Fiscalização Técnica: o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, 
aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução 
do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de 
pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração;
IV – Fiscalização Administrativa: o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e 
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8
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trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a 
revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de 
inadimplemento;
V – Fiscalização Setorial: o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto 
ocorrer concomitantemente em setores distintos.
DA DESIGNAÇÃO, DO APOIO E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 3º A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada 
por um ou mais fiscais, que serão coordenados pelo gestor do contrato.
§ 1º A designação do gestor, do(s) fiscal(is) de contrato e 
respectivos suplentes será anual, através de Portaria da Presidência, publicada no 
Diário Oficial do Município.
§ 2º Será anualmente designado 1 (um) gestor e (3) três fiscais para 
responderem pela Câmara Municipal perante as contratações.
§ 3º Caberá ao gestor realizar a distribuição da fiscalização dos 
contratos entre os fiscais nomeados.
§ 4º A designação para as funções de que trata esta Lei deverá 
recair, preferencialmente, sobre servidor efetivo do quadro permanente da Câmara 
Municipal, com conhecimentos compatíveis com a natureza do objeto contratado.
Art. 4º O encargo de gestor e de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público, exceto em caso de impedimento legal ou técnico 
devidamente justificado, hipótese em que a Presidência poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor ou designar outro com a qualificação requerida.
Art. 5º Em razão da limitação de servidores efetivos na Câmara 
Municipal, não infringirá o princípio da segregação de funções a concentração da 
fiscalização técnica, administrativa e setorial por um único agente público, 
denominado fiscal de contrato.
Art. 6º O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir 
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução contratual.
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ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 7º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos 
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas na 
forma desta Lei.
Do Gestor de Contrato
Art. 8º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial do contrato;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar 
à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais 
da execução;
IV – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao 
envio da documentação para a formalização dos procedimentos relativos à 
assinatura, prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção dos 
contratos;
V – tomar providências para a instauração de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.
Do Fiscal de Contrato
Art. 9º No âmbito da Câmara Municipal a fiscalização técnica, 
administrativa e setorial de um mesmo contrato será realizada preferencialmente por 
um único agente público denominado fiscal de contrato.
Art. 10. Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
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I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências;
II – manter registro de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas 
ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência;
V – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, com a conferência das notas fiscais e das documentações 
exigidas para o pagamento;
VI – comunicar ao gestor do contrato, com antecedência de 120 
(cento e vinte) dias, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à 
renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar o 
Gestor do Contrato;
VIII – realizar o recebimento provisório ou definitivo do objeto do 
contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais.
Art. 11. É vedado ao fiscal:
I – exercer poder de mando direto sobre empregados da contratada;
II – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas 
empresas contratadas;
III – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada.
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Art. 12. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato, será observado o seguinte:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO
Art. 13. Fica instituído o Adicional pelo Exercício de Encargo de 
Gestor e o Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos devido aos 
servidores designados para as funções previstas nesta Lei.
Art. 14. A concessão do adicional é justificada pelo acréscimo de 
responsabilidades de natureza civil, administrativa e penal, inerentes ao 
acompanhamento e à correta execução dos contratos administrativos.
Art. 15. O valor do adicional de que trata este Capítulo será devido 
mensalmente enquanto o servidor desempenhar efetivamente o encargo, de acordo 
com o grau de responsabilidade das funções,
I – Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos: R$ 
2.220,61 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos);
II – Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor: R$ 2.775,75 
(dois mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos);
Parágrafo único. O adicional será devido proporcionalmente aos dias 
que o suplente ou outro servidor substituto desempenhar o encargo.
Art. 16. O adicional previsto nesta Lei não se incorpora aos 
vencimentos ou proventos para nenhum efeito, e é compatível e acumulável com 
qualquer outro adicional ou gratificação percebida pelo servidor.
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Art. 17. O valor do adicional será atualizado anualmente, na mesma 
data e no mesmo percentual da Revisão Geral Anual concedida aos servidores da 
Câmara Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Administração deverá promover a capacitação contínua 
dos servidores designados para as funções de gestor e fiscal de contratos, 
fornecendo os meios necessários para o adequado desempenho das atribuições.
Art. 19. Os casos omissos e demais questões não previstas nesta lei 
poderão ser complementadas mediante a expedição de Decreto de Mesa, aplicando￾se subsidiariamente, no que for compatível, a legislação federal e demais normas 
correlatas, bem como os manuais, orientações e entendimentos técnicos expedidos 
pelos órgãos de controle e assessoramento jurídico.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
12 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0B9E-1A76-07B1-EFE8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/02/2026 08:22:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/02/2026 11:21:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8

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