| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7199 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.199, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI N. 14.133/21, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra, as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e define as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – Gestão de Contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II – Fiscal de Contratos: o agente público responsável pela fiscalização técnica, administrativa e setorial do(s) contrato(s) do órgão; III – Fiscalização Técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração; IV – Fiscalização Administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; V – Fiscalização Setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos. DA DESIGNAÇÃO, DO APOIO E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 3º A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, que serão coordenados pelo gestor do contrato. § 1º A designação do gestor, do(s) fiscal(is) de contrato e respectivos suplentes será anual, através de Portaria da Presidência, publicada no Diário Oficial do Município. § 2º Será anualmente designado 1 (um) gestor e (3) três fiscais para responderem pela Câmara Municipal perante as contratações. § 3º Caberá ao gestor realizar a distribuição da fiscalização dos contratos entre os fiscais nomeados. § 4º A designação para as funções de que trata esta Lei deverá recair, preferencialmente, sobre servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, com conhecimentos compatíveis com a natureza do objeto contratado. Art. 4º O encargo de gestor e de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, exceto em caso de impedimento legal ou técnico devidamente justificado, hipótese em que a Presidência poderá providenciar a qualificação prévia do servidor ou designar outro com a qualificação requerida. Art. 5º Em razão da limitação de servidores efetivos na Câmara Municipal, não infringirá o princípio da segregação de funções a concentração da fiscalização técnica, administrativa e setorial por um único agente público, denominado fiscal de contrato. Art. 6º O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução contratual. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 7º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas na forma desta Lei. Do Gestor de Contrato Art. 8º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial do contrato; II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução; IV – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação para a formalização dos procedimentos relativos à assinatura, prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção dos contratos; V – tomar providências para a instauração de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções. Do Fiscal de Contrato Art. 9º No âmbito da Câmara Municipal a fiscalização técnica, administrativa e setorial de um mesmo contrato será realizada preferencialmente por um único agente público denominado fiscal de contrato. Art. 10. Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II – manter registro de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada; IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência; V – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento; VI – comunicar ao gestor do contrato, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar o Gestor do Contrato; VIII – realizar o recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Art. 11. É vedado ao fiscal: I – exercer poder de mando direto sobre empregados da contratada; II – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; III – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 12. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato, será observado o seguinte: I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO Art. 13. Fica instituído o Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor e o Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos devido aos servidores designados para as funções previstas nesta Lei. Art. 14. A concessão do adicional é justificada pelo acréscimo de responsabilidades de natureza civil, administrativa e penal, inerentes ao acompanhamento e à correta execução dos contratos administrativos. Art. 15. O valor do adicional de que trata este Capítulo será devido mensalmente enquanto o servidor desempenhar efetivamente o encargo, de acordo com o grau de responsabilidade das funções, I – Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos: R$ 2.220,61 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos); II – Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor: R$ 2.775,75 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); Parágrafo único. O adicional será devido proporcionalmente aos dias que o suplente ou outro servidor substituto desempenhar o encargo. Art. 16. O adicional previsto nesta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para nenhum efeito, e é compatível e acumulável com qualquer outro adicional ou gratificação percebida pelo servidor. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 17. O valor do adicional será atualizado anualmente, na mesma data e no mesmo percentual da Revisão Geral Anual concedida aos servidores da Câmara Municipal. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Administração deverá promover a capacitação contínua dos servidores designados para as funções de gestor e fiscal de contratos, fornecendo os meios necessários para o adequado desempenho das atribuições. Art. 19. Os casos omissos e demais questões não previstas nesta lei poderão ser complementadas mediante a expedição de Decreto de Mesa, aplicandose subsidiariamente, no que for compatível, a legislação federal e demais normas correlatas, bem como os manuais, orientações e entendimentos técnicos expedidos pelos órgãos de controle e assessoramento jurídico. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br . Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8 e informe o código 0B9E-1A76-07B1-EFE8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0B9E-1A76-07B1-EFE8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/02/2026 08:22:33 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/02/2026 11:21:54 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B9E-1A76-07B1-EFE8