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norma nº 7203/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7203 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS TANGARA DA SERRA LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.203, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS 
TANGARA DA SERRA LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos à empresa CENTRAL DE TRATAMENTO 
DE RESIDUOS TANGARA DA SERRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 
54.714.372/0001-09, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Programa Muni￾cipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC:
I - Isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada, pelo 
período de 06 (seis) anos;
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 06 (seis) anos;
III - Isenção parcial de 90% (noventa por cento) da alíquota vigente 
sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Isenção da taxa do Alvará de Construção, concedida em única 
vez;
V - Isenção da taxa de Habite-se, concedida em única vez;
VI - Isenção temporária da taxa de Alvará de Funcionamento, pelo 
período de 06 (seis) anos; e
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Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA e informe o código 266F-C9EE-A19C-E2EA
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VII - Isenção temporária da taxa de Alvará Sanitário, pelo período de 
06 (seis) anos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser 
aplicados e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos 
termos da Ata nº 006, de 27/08/2025, e do Parecer nº 003/CAP/CONDEC/2025, 
anexos a esta lei.
Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a 
prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração 
de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de 
Tangará da Serra/MT.
Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos no art. 1º estão 
condicionados ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito 
do PRODEC e das disposições constantes na legislação municipal aplicável, 
conforme “Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira para Aterro Sanitário em 
Tangará da Serra” e Ata n.º 006 de 27/08/2025 em anexo.
Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da 
empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com 
sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos 
benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, 
Estado de Mato Grosso; 
III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por 
até 05 anos; 
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
cumuladas.
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Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades 
previstas nesta lei:
I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades; 
II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, 
de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas 
atividades, salvo substituição e atualização técnica; 
III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do 
CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos 
fiscais; 
IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no 
pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei; 
V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando 
ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico; 
VI - a decretação da falência;
VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, 
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou 
concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do 
cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 
5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – FUNDEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
25 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 266F-C9EE-A19C-E2EA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 17:04:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA (CPF 424.XXX.XXX-49) em 25/02/2026 17:17:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:02:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA

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