| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7203 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS TANGARA DA SERRA LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 713 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.203, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS TANGARA DA SERRA LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam concedidos à empresa CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS TANGARA DA SERRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.714.372/0001-09, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC: I - Isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada, pelo período de 06 (seis) anos; II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 06 (seis) anos; III - Isenção parcial de 90% (noventa por cento) da alíquota vigente sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); IV - Isenção da taxa do Alvará de Construção, concedida em única vez; V - Isenção da taxa de Habite-se, concedida em única vez; VI - Isenção temporária da taxa de Alvará de Funcionamento, pelo período de 06 (seis) anos; e Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA e informe o código 266F-C9EE-A19C-E2EA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 VII - Isenção temporária da taxa de Alvará Sanitário, pelo período de 06 (seis) anos. Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser aplicados e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos termos da Ata nº 006, de 27/08/2025, e do Parecer nº 003/CAP/CONDEC/2025, anexos a esta lei. Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos no art. 1º estão condicionados ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme “Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira para Aterro Sanitário em Tangará da Serra” e Ata n.º 006 de 27/08/2025 em anexo. Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - multa; II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso; III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 anos; Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumuladas. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA e informe o código 266F-C9EE-A19C-E2EA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas nesta lei: I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades; II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo substituição e atualização técnica; III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais; IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei; V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico; VI - a decretação da falência; VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração; VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico-financeiro da obra. Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA e informe o código 266F-C9EE-A19C-E2EA MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração SILVIO JOSÉ SOMMAVILA Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA e informe o código 266F-C9EE-A19C-E2EA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 266F-C9EE-A19C-E2EA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 17:04:01 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) SILVIO JOSÉ SOMMAVILA (CPF 424.XXX.XXX-49) em 25/02/2026 17:17:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:02:56 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/266F-C9EE-A19C-E2EA