| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 357, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Art. 27 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico. § 1º A jornada de trabalho do servidor será compatível com o funcionamento da repartição onde ele esteja lotado. § 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. § 3º A jornada mensal corresponde a 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, para todos os efeitos, ressalvada disposição diversa em lei específica." (NR) Art. 2º Fica acrescida a Subseção V-A à Seção V do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 006/1994, com os seguintes artigos: "Subseção V-A - Do Regime de Plantão Art. 27-A O regime de plantão será aplicado aos serviços que demandam execução de forma ininterrupta ou de acordo com a necessidade do serviço público. § 1º O plantão, que terá sua remuneração fixada em lei específica, dar-se-á até o máximo de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O servidor convocado em regime de plantão será remunerado, Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C23D-B7A9-83BE-D2CB e informe o código C23D-B7A9-83BE-D2CB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 exclusivamente, pelo valor correspondente às horas de plantão realizadas, sendo vedado o pagamento do adicional de serviço extraordinário durante esse período. § 3º O exercício e o pagamento do trabalho em regime de plantão dependerá de prévia requisição ou autorização da chefia do setor, de acordo com a necessidade do serviço. Art. 27-B A administração pública municipal deverá regulamentar, por meio de lei específica, a operacionalização do regime de plantão, estabelecendo os critérios para sua concessão, bem como as situações que justifiquem a sua aplicação. Art. 27-C O pagamento do plantão será efetuado no mês subsequente ao da prestação do serviço, observando-se as normas de processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais." (NR) Art. 3º O § 5º do Art. 71 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 [...] [...] § 5º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, excetuando as férias concedidas no mês de dezembro, caso em que a remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do respectivo mês." (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C23D-B7A9-83BE-D2CB e informe o código C23D-B7A9-83BE-D2CB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C23D-B7A9-83BE-D2CB e informe o código C23D-B7A9-83BE-D2CB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C23D-B7A9-83BE-D2CB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 16:50:59 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:22:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C23D-B7A9-83BE-D2CB