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norma nº 357/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 357 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 357, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, 
DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 27 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que 
estabeleça horário específico. § 1º A jornada de trabalho do servidor será 
compatível com o funcionamento da repartição onde ele esteja lotado. § 2º 
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo 
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. § 
3º A jornada mensal corresponde a 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, 
para todos os efeitos, ressalvada disposição diversa em lei específica." 
(NR)
Art. 2º Fica acrescida a Subseção V-A à Seção V do Capítulo I do 
Título II da Lei Complementar nº 006/1994, com os seguintes artigos:
"Subseção V-A - Do Regime de Plantão
Art. 27-A O regime de plantão será aplicado aos serviços que demandam 
execução de forma ininterrupta ou de acordo com a necessidade do 
serviço público. § 1º O plantão, que terá sua remuneração fixada em lei 
específica, dar-se-á até o máximo de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O 
servidor convocado em regime de plantão será remunerado, 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C23D-B7A9-83BE-D2CB e informe o código C23D-B7A9-83BE-D2CB
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exclusivamente, pelo valor correspondente às horas de plantão realizadas, 
sendo vedado o pagamento do adicional de serviço extraordinário durante 
esse período. § 3º O exercício e o pagamento do trabalho em regime de 
plantão dependerá de prévia requisição ou autorização da chefia do setor, 
de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 27-B A administração pública municipal deverá regulamentar, por meio 
de lei específica, a operacionalização do regime de plantão, estabelecendo 
os critérios para sua concessão, bem como as situações que justifiquem a 
sua aplicação.
Art. 27-C O pagamento do plantão será efetuado no mês subsequente ao 
da prestação do serviço, observando-se as normas de processamento da 
folha de pagamento dos servidores públicos municipais." (NR)
Art. 3º O § 5º do Art. 71 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 [...] [...] § 5º O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, 
excetuando as férias concedidas no mês de dezembro, caso em que a 
remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do respectivo mês." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 
de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C23D-B7A9-83BE-D2CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 16:50:59 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:22:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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