| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7220 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-CONECTIVIDADE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE INTERNET PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM LOCALIDADES REMOTAS OU QUE NECESSITEM DE CONECTIVIDADE MÓVEL PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.220, DE 12 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O AUXÍLIO-CONECTIVIDADE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE INTERNET PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM LOCALIDADES REMOTAS OU QUE NECESSITEM DE CONECTIVIDADE MÓVEL PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Conectividade, verba de caráter indenizatório, destinada ao ressarcimento de despesas com a mensalidade de serviço de acesso à internet, a ser paga aos servidores públicos municipais que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O objetivo do Auxílio-Conectividade é viabilizar e otimizar a execução do serviço público em localidades rurais ou remotas, desprovidas de acesso à rede corporativa de internet do Município, e garantir a conectividade móvel necessária para o desempenho de funções em campo. Art. 2º São elegíveis ao recebimento do Auxílio-Conectividade os servidores públicos efetivos ou comissionados que, cumulativamente: I - sejam formalmente designados pelo Secretário da Pasta e homologados via Decreto do Poder Executivo para exercer atividades em local que exija a contratação de serviço de acesso à internet de natureza particular; II - Comprovem a contratação e o pagamento da mensalidade do serviço de internet em seu nome. § 1º A designação de que trata o inciso I deverá ser formalizada por ato administrativo que ateste a necessidade. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º A definição das unidades administrativas, cargos e funções elegíveis, bem como os respectivos valores de auxílio, será detalhada em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O Auxílio-Conectividade possui natureza estritamente indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, nem será incorporado à remuneração, proventos ou pensão do servidor para nenhum efeito legal. Art. 4º A concessão do Auxílio-Conectividade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo servidor: I - Aquisição e manutenção, por meios próprios, dos equipamentos necessários para a recepção do sinal de internet (antena, modem, chip, etc.); II - Ato de designação para a função que justifique o auxílio; III - Apresentação mensal de documento fiscal idôneo (nota fiscal ou fatura) que comprove a contratação do serviço em seu nome; IV - Apresentação mensal do comprovante de pagamento (fatura do cartão de crédito ou extrato bancário) que demonstre o custeio da mensalidade pelo servidor. Art. 5º A aquisição e a manutenção dos equipamentos descritos no inciso I do art. 4º são de responsabilidade exclusiva do servidor. Parágrafo único. O Município não indenizará, em nenhuma hipótese, o custo de aquisição, instalação ou manutenção dos equipamentos, mesmo que o servidor perca a qualidade de beneficiário do Auxílio-Conectividade por qualquer motivo. Art. 6º O valor do Auxílio-Conectividade será diferenciado conforme a necessidade do serviço e corresponderá ao valor da mensalidade efetivamente paga pelo servidor. Parágrafo único. Os valores do auxílio serão fixados por Decreto do Poder Executivo, com base em pesquisa de mercado que considere os preços praticados pelas operadoras de serviços de internet via satélite e móvel, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 576,00 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 (quinhentos e setenta e seis reais), os quais podem ser atualizados anualmente, com base em pesquisa de mercado que considere os preços praticados pelas operadoras de serviços de internet via satélite e móvel. Art. 7º A indenização prevista nesta Lei será paga mensalmente, por meio da folha de pagamento do servidor. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de março de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E3D0-45FA-AF62-AA9E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 10:17:57 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 11:42:28 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E