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norma nº 7220/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7220 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-CONECTIVIDADE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE INTERNET PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM LOCALIDADES REMOTAS OU QUE NECESSITEM DE CONECTIVIDADE MÓVEL PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.220, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O AUXÍLIO-CONECTIVIDADE, DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA, DESTINADO AO RESSARCIMENTO DE 
DESPESAS COM SERVIÇO DE INTERNET PARA SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO EM LOCALIDADES 
REMOTAS OU QUE NECESSITEM DE CONECTIVIDADE MÓVEL 
PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Conectividade, verba de caráter inde￾nizatório, destinada ao ressarcimento de despesas com a mensalidade de serviço de 
acesso à internet, a ser paga aos servidores públicos municipais que se enquadrem 
nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O objetivo do Auxílio-Conectividade é viabilizar e 
otimizar a execução do serviço público em localidades rurais ou remotas, 
desprovidas de acesso à rede corporativa de internet do Município, e garantir a 
conectividade móvel necessária para o desempenho de funções em campo.
Art. 2º São elegíveis ao recebimento do Auxílio-Conectividade os 
servidores públicos efetivos ou comissionados que, cumulativamente:
I - sejam formalmente designados pelo Secretário da Pasta e 
homologados via Decreto do Poder Executivo para exercer atividades em local que 
exija a contratação de serviço de acesso à internet de natureza particular;
II - Comprovem a contratação e o pagamento da mensalidade do
serviço de internet em seu nome.
§ 1º A designação de que trata o inciso I deverá ser formalizada por 
ato administrativo que ateste a necessidade.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 2º A definição das unidades administrativas, cargos e funções 
elegíveis, bem como os respectivos valores de auxílio, será detalhada em 
regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Auxílio-Conectividade possui natureza estritamente 
indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda ou de contribuição 
previdenciária, nem será incorporado à remuneração, proventos ou pensão do 
servidor para nenhum efeito legal.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Conectividade está condicionada ao 
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo servidor:
I - Aquisição e manutenção, por meios próprios, dos equipamentos 
necessários para a recepção do sinal de internet (antena, modem, chip, etc.);
II - Ato de designação para a função que justifique o auxílio;
III - Apresentação mensal de documento fiscal idôneo (nota fiscal ou 
fatura) que comprove a contratação do serviço em seu nome;
IV - Apresentação mensal do comprovante de pagamento (fatura do 
cartão de crédito ou extrato bancário) que demonstre o custeio da mensalidade pelo 
servidor.
Art. 5º A aquisição e a manutenção dos equipamentos descritos no 
inciso I do art. 4º são de responsabilidade exclusiva do servidor.
Parágrafo único. O Município não indenizará, em nenhuma hipótese, 
o custo de aquisição, instalação ou manutenção dos equipamentos, mesmo que o 
servidor perca a qualidade de beneficiário do Auxílio-Conectividade por qualquer 
motivo.
Art. 6º O valor do Auxílio-Conectividade será diferenciado conforme 
a necessidade do serviço e corresponderá ao valor da mensalidade efetivamente 
paga pelo servidor.
Parágrafo único. Os valores do auxílio serão fixados por Decreto do 
Poder Executivo, com base em pesquisa de mercado que considere os preços 
praticados pelas operadoras de serviços de internet via satélite e móvel, observado 
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 576,00 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
(quinhentos e setenta e seis reais), os quais podem ser atualizados anualmente, 
com base em pesquisa de mercado que considere os preços praticados pelas 
operadoras de serviços de internet via satélite e móvel.
Art. 7º A indenização prevista nesta Lei será paga mensalmente, por 
meio da folha de pagamento do servidor.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
12 de março de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E e informe o código E3D0-45FA-AF62-AA9E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E3D0-45FA-AF62-AA9E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 10:17:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 11:42:28 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E3D0-45FA-AF62-AA9E

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