| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7222 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DA ÁREA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.222, DE 12 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DA ÁREA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar da categoria de bem público de uso comum do povo e doar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.829.702/0001-70, com sede em Cuiabá/MT, na Avenida Doutor Hélio Ribeiro, nº. 1.000 – Centro Político Administrativo, o imóvel de propriedade do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, registrado sob a matrícula nº 49.195, denominado Área urbana n° 02-A (dois-A), com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com dimensões e confrontações georreferenciadas na matrícula em anexo, avaliada em R$ 516.800,00 (quinhentos e dezesseis mil e oitocentos reais), conforme laudo de avaliação nº 062/2025. Art. 2º A doação de que trata esta lei destinar-se-á exclusivamente a construção da 22ª CIRETRAN. Art. 3º A doação de que trata esta Lei fica condicionada às seguintes cláusulas e condições: I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total da área doada; II - uso específico da área, na forma prevista no artigo anterior; III - a reversão da área descrita no caput do Art. 1º ao patrimônio do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso: a) a alteração da atividade social e ambiental desenvolvida pela donatária; b) a extinção da donatária sob qualquer forma; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 c) a não construção da 22º CIRETRAN, prevista no art. 2º, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da averbação da escritura pública de doação na respectiva matrícula do imóvel; d) desvio no uso da área doada, conforme previsão contida no artigo 1º da presente Lei. Art. 4º A donatária terá um prazo de até 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras, contado da data da averbação da escritura pública de doação na respectiva matrícula do imóvel. Art. 5º Em caso do descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, o imóvel será revertido ao patrimônio público do município, sem que assista a donatária o direito à indenização de qualquer espécie e ainda não poderão ser mais beneficiados com outro imóvel. Art. 6º Os custos relativos à doação, em regra, correrão por conta do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, salvo disposição em contrário estabelecida em convênio firmado com o Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. O Município poderá estabelecer, em convênio, condições de restituição do imóvel ao Município ou de ampliação do uso, caso a 22ª CIRETRAN não seja concluída dentro do prazo estipulado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias em especial a Lei nº 4704, de 10 de novembro de 2016. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de março de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2