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norma nº 358/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 358 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM IPANEMA, A APURAR E COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 358, DE 04 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante 
processo administrativo específico, promover a anulação dos lançamentos de créditos 
tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos indevidamente 
em nome dos adquirentes de lotes (pessoas físicas ou jurídicas) do Loteamento Jardim 
Ipanema.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não se 
aplica aos débitos de IPTU que já se encontram lançados em nome da empresa ELN 
GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.368.459/0001-69.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento e a 
cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência, relativos aos 
imóveis mencionados no art. 1º desta Lei, em face da empresa loteadora responsável 
pelo empreendimento, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, 
inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69, observadas as normas de direito 
tributário pertinentes e o devido processo legal administrativo.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78 e informe o código D014-2DC5-E61B-0E78
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como sujeito 
passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a empresa loteadora enquanto 
não houver a efetiva transferência da propriedade e a plena imissão na posse dos 
respectivos lotes pelos adquirentes, em conformidade com as regras de direito civil e 
tributário.
§ 2º A apuração dos débitos de IPTU devidos pela loteadora incluirá 
todos os exercícios fiscais cujo direito de o Município lançar o tributo ainda não tenha 
sido alcançado pela decadência, considerando-se a data do novo lançamento a ser 
efetuado contra o sujeito passivo correto.
Art. 3º Os valores eventualmente pagos pelos contribuintes que tiveram 
seus lançamentos de IPTU anulados nos termos do Art. 1º desta Lei serão objeto de 
compensação, observando-se o procedimento do inciso II do art. 244-A do Código 
Tributário Municipal.
§ 1º Os valores compensados aos adquirentes dos lotes, decorrentes 
da anulação dos lançamentos indevidos, serão subsequentemente cobrados da 
empresa loteadora qualificada no artigo 2º da presente Lei, a título de ressarcimento ao 
erário municipal, através de procedimento administrativo próprio.
§ 2º A compensação e a cobrança prevista no parágrafo anterior 
deverão observar os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis, bem como as 
demais garantias do devido processo legal.
§ 3º Para fins de compensação, os valores de que trata o caput serão 
devidamente corrigidos monetariamente, com base no índice oficial adotado pelo 
Município, a contar da data de cada pagamento indevido até a data da efetivação da 
compensação.
§ 4º A compensação prevista neste artigo somente poderá ser realizada 
para a quitação de débitos, vencidos ou vincendos, relativos ao Imposto sobre a 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que estejam inscritos em nome 
do mesmo sujeito passivo ao qual for reconhecido o respectivo crédito.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 04 
de março de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78 e informe o código D014-2DC5-E61B-0E78
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D014-2DC5-E61B-0E78
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 17:48:28 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/03/2026 07:14:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78

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