| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANULAR LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO LOTEAMENTO JARDIM IPANEMA, A APURAR E COBRAR OS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 358, DE 04 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante processo administrativo específico, promover a anulação dos lançamentos de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos indevidamente em nome dos adquirentes de lotes (pessoas físicas ou jurídicas) do Loteamento Jardim Ipanema. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não se aplica aos débitos de IPTU que já se encontram lançados em nome da empresa ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento e a cobrança dos créditos tributários de IPTU não atingidos pela decadência, relativos aos imóveis mencionados no art. 1º desta Lei, em face da empresa loteadora responsável pelo empreendimento, ELN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.459/0001-69, observadas as normas de direito tributário pertinentes e o devido processo legal administrativo. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78 e informe o código D014-2DC5-E61B-0E78 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a empresa loteadora enquanto não houver a efetiva transferência da propriedade e a plena imissão na posse dos respectivos lotes pelos adquirentes, em conformidade com as regras de direito civil e tributário. § 2º A apuração dos débitos de IPTU devidos pela loteadora incluirá todos os exercícios fiscais cujo direito de o Município lançar o tributo ainda não tenha sido alcançado pela decadência, considerando-se a data do novo lançamento a ser efetuado contra o sujeito passivo correto. Art. 3º Os valores eventualmente pagos pelos contribuintes que tiveram seus lançamentos de IPTU anulados nos termos do Art. 1º desta Lei serão objeto de compensação, observando-se o procedimento do inciso II do art. 244-A do Código Tributário Municipal. § 1º Os valores compensados aos adquirentes dos lotes, decorrentes da anulação dos lançamentos indevidos, serão subsequentemente cobrados da empresa loteadora qualificada no artigo 2º da presente Lei, a título de ressarcimento ao erário municipal, através de procedimento administrativo próprio. § 2º A compensação e a cobrança prevista no parágrafo anterior deverão observar os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis, bem como as demais garantias do devido processo legal. § 3º Para fins de compensação, os valores de que trata o caput serão devidamente corrigidos monetariamente, com base no índice oficial adotado pelo Município, a contar da data de cada pagamento indevido até a data da efetivação da compensação. § 4º A compensação prevista neste artigo somente poderá ser realizada para a quitação de débitos, vencidos ou vincendos, relativos ao Imposto sobre a Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78 e informe o código D014-2DC5-E61B-0E78 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que estejam inscritos em nome do mesmo sujeito passivo ao qual for reconhecido o respectivo crédito. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 04 de março de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78 e informe o código D014-2DC5-E61B-0E78 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D014-2DC5-E61B-0E78 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 17:48:28 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/03/2026 07:14:02 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D014-2DC5-E61B-0E78