| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 359, DE 25 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 2º ... (...) § 4º Nas hipóteses de contratação para substituição de servidores efetivos previstas nesta Lei, o quantitativo de contratações fica limitado ao número de cargos efetivos vacantes ou cujos titulares estejam legalmente afastados, sendo dispensada a criação de vagas temporárias adicionais por lei específica, devendo o edital detalhar o cargo e a respectiva secretaria municipal. § 5º Para os fins do parágrafo anterior, a Administração deverá manter atualizado o demonstrativo do lotacionograma, discriminando vagas criadas, ocupadas e disponíveis para fins de controle e transparência." Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º; 4º e 5º: "Art. 4º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado (PSS), de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, observando-se os princípios da impessoalidade, publicidade e objetividade. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3 e informe o código 143D-92AE-F0BD-D1F3 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 3º É obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em todos os editais de processo seletivo, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) das vagas ofertadas, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo. § 4º Os editais de processo seletivo deverão observar os seguintes prazos mínimos razoáveis: I – Entre a divulgação do edital e o início das inscrições: 15 (quinze) dias; II – Período para realização de inscrições: 7 (sete) dias úteis; III – Entre a divulgação do edital e a realização das provas: 30 (trinta) dias. § 5º A avaliação dos candidatos no processo seletivo, deverá conter critérios mínimos e objetivos que atendam a exigência da função a ser desempenhada, sendo realizada obrigatoriamente por provas e/ou provas e títulos; e excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiência, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo habitual." Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As contratações serão feitas por prazo determinado, conforme as hipóteses do art. 2º, desta lei complementar, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente motivada a persistência da necessidade temporária e do excepcional interesse público." Art. 4º Fica acrescido o art. 13-A à Lei Complementar nº 103/2006: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3 e informe o código 143D-92AE-F0BD-D1F3 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 "Art. 13-A. Toda abertura de processo seletivo deverá ser acompanhada de: I – Exposição de motivos com fundamentação fática e jurídica da necessidade temporária; II – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal; III – Garantia de prazo recursal em todas as fases do certame, não inferior a 02 (dois) dias úteis após cada publicação." Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 de março de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3 e informe o código 143D-92AE-F0BD-D1F3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 143D-92AE-F0BD-D1F3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 26/03/2026 09:22:40 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/03/2026 14:28:20 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3