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norma nº 359/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 359 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 359, DE 25 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 103, 
DE 09 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar 
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 2º ... (...) § 4º Nas hipóteses de contratação para substituição de 
servidores efetivos previstas nesta Lei, o quantitativo de contratações 
fica limitado ao número de cargos efetivos vacantes ou cujos titulares 
estejam legalmente afastados, sendo dispensada a criação de vagas 
temporárias adicionais por lei específica, devendo o edital detalhar o 
cargo e a respectiva secretaria municipal.
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, a Administração deverá manter 
atualizado o demonstrativo do lotacionograma, discriminando vagas 
criadas, ocupadas e disponíveis para fins de controle e transparência."
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º; 4º e 5º:
"Art. 4º O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado (PSS), de caráter classificatório e eliminatório, sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
observando-se os princípios da impessoalidade, publicidade e 
objetividade.
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3 e informe o código 143D-92AE-F0BD-D1F3
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
§ 3º É obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência 
(PcD) em todos os editais de processo seletivo, em percentual não 
inferior a 10% (dez por cento) das vagas ofertadas, desde que a 
deficiência seja compatível com as atribuições do cargo.
§ 4º Os editais de processo seletivo deverão observar os seguintes 
prazos mínimos razoáveis: 
I – Entre a divulgação do edital e o início das inscrições: 15 (quinze) 
dias; 
II – Período para realização de inscrições: 7 (sete) dias úteis;
III – Entre a divulgação do edital e a realização das provas: 30 (trinta) 
dias.
§ 5º A avaliação dos candidatos no processo seletivo, deverá conter 
critérios mínimos e objetivos que atendam a exigência da função a ser 
desempenhada, sendo realizada obrigatoriamente por provas e/ou 
provas e títulos; e excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, 
seleção psicológica, dentre outros, desde que tenham como base o 
grau de escolaridade e o tempo de experiência, nos casos de 
emergência comprovada que impeça o teste seletivo habitual."
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 103/2006 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 5º As contratações serão feitas por prazo determinado, conforme 
as hipóteses do art. 2º, desta lei complementar, podendo ser 
prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente 
motivada a persistência da necessidade temporária e do excepcional 
interesse público."
Art. 4º Fica acrescido o art. 13-A à Lei Complementar nº 103/2006:
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
"Art. 13-A. Toda abertura de processo seletivo deverá ser 
acompanhada de: 
I – Exposição de motivos com fundamentação fática e jurídica da 
necessidade temporária; 
II – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância à 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III – Garantia de prazo recursal em todas as fases do certame, não 
inferior a 02 (dois) dias úteis após cada publicação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 
de março de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3 e informe o código 143D-92AE-F0BD-D1F3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 143D-92AE-F0BD-D1F3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 26/03/2026 09:22:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/03/2026 14:28:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/143D-92AE-F0BD-D1F3

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