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norma nº 360/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 360 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 360, DE 24 DE ABRIL DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I, do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 006, de 21 
de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º ……………………………………………………………………………
I - o atestado médico ou odontológico que propõe a licença para tratamento de 
saúde deve conter: 
a) nome completo do servidor; 
b) assinatura do médico ou cirurgião dentista, carimbo, constando nome 
completo e registro no Conselho Profissional; 
c) tempo de afastamento a ser concedido ao servidor; 
d) data da emissão do atestado.” NR
Art. 2º Altera o § 1º e acrescenta o §4º no art. 88 da Lei Complementar 
nº 006, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para o pagamento das vantagens pessoais temporárias, durante o perío￾do de licença para tratamento de saúde decorrente de afastamento superior a 
07 (sete) dias e submetido à perícia médica oficial, será pago o equivalente a 
82% (oitenta e dois por cento) sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) 
meses trabalhados, respeitados os descontos legais.”
......................................
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D
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“§ 4º Nos afastamentos de até 07 (sete) dias, devidamente comprovados por 
atestado médico ou odontológico, será garantido ao servidor o pagamento in￾tegral de sua remuneração”
Art. 3º O art. 102 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável 
fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, a 
ser gozada com a remuneração do cargo, pago no período de licença.” NR
Art. 4º O art. 176 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano.
Parágrafo único. Mediante requerimento do servidor, poderá ser paga, uma 
única vez, a partir do mês de fevereiro, a título de adiantamento da 
gratificação natalina, parcela correspondente à proporcionalidade dos meses 
trabalhados, calculada sobre a remuneração ou o provento recebido no mês, 
ficando o valor remanescente para pagamento no mês de dezembro.” NR
Art. 5º A Lei Complementar nº 06, de 21 de junho de 1994, passa a 
vigorar acrescida do Art. 113-A, com a seguinte redação:
“Art. 113-A. Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo que seja 
pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito à 
redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem ne￾cessidade de compensação de carga horária. 
§1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de até 50% 
(cinquenta por cento), conforme recomendação expressa em laudo médico de 
equipe multidisciplinar, o qual deverá ser renovado anualmente, exceto nos 
casos de deficiência permanente.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se dependente a pessoa com defi￾ciência que se enquadre em uma das seguintes situações: 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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I - pessoa menor de 07 (sete) anos com deficiência comprovada que impossi￾bilite seu desenvolvimento adequado; 
II - pessoa maior de 07 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência implique 
dependência para a realização das atividades básicas da vida diária.
§ 3º Para a obtenção do benefício, o servidor deverá instruir o requerimento 
com: 
I - cópia da certidão de nascimento do filho ou documento judicial que compro￾ve a guarda, tutela ou curatela; 
II - laudo médico pericial oficial, com parecer de equipe multidisciplinar, espe￾cificando o tipo e grau da deficiência e o plano terapêutico recomendado; 
III - declaração de que não exerce outro vínculo empregatício remunerado. 
§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida a apenas um dos pais 
ou responsáveis, quando ambos forem servidores públicos municipais. 
§ 5º Fica vedado ao servidor beneficiado o exercício de atividade laboral re￾munerada durante o período de redução da jornada, sob pena de instauração 
de processo administrativo disciplinar e perda do benefício.
§ 6º Verificada a existência de fraude, falsidade ou má-fé nos documentos 
apresentados para a concessão do benefício, será instaurado processo admi￾nistrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
§ 7º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, empregos ou fun￾ções, a redução de jornada prevista neste artigo somente poderá ser concedi￾da em um único vínculo, ficando vedada sua concessão no âmbito municipal 
quando o servidor já for ou vier a tornar-se beneficiário de medida equivalente 
em outro ente da Federação. 
§ 8º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Poder Execu￾tivo, que estabelecerá os procedimentos administrativos, critérios de avalia￾ção, acompanhamento e demais normas necessárias à sua fiel execução.”
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 26, da Lei 
Complementar nº 06, de 21 de junho de 1994.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24 
de abril de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9F46-DB87-D2FD-1F3D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 12:46:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 17:57:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D

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