| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 360, DE 24 DE ABRIL DE 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso I, do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º …………………………………………………………………………… I - o atestado médico ou odontológico que propõe a licença para tratamento de saúde deve conter: a) nome completo do servidor; b) assinatura do médico ou cirurgião dentista, carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional; c) tempo de afastamento a ser concedido ao servidor; d) data da emissão do atestado.” NR Art. 2º Altera o § 1º e acrescenta o §4º no art. 88 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Para o pagamento das vantagens pessoais temporárias, durante o período de licença para tratamento de saúde decorrente de afastamento superior a 07 (sete) dias e submetido à perícia médica oficial, será pago o equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, respeitados os descontos legais.” ...................................... Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 “§ 4º Nos afastamentos de até 07 (sete) dias, devidamente comprovados por atestado médico ou odontológico, será garantido ao servidor o pagamento integral de sua remuneração” Art. 3º O art. 102 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com a remuneração do cargo, pago no período de licença.” NR Art. 4º O art. 176 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Mediante requerimento do servidor, poderá ser paga, uma única vez, a partir do mês de fevereiro, a título de adiantamento da gratificação natalina, parcela correspondente à proporcionalidade dos meses trabalhados, calculada sobre a remuneração ou o provento recebido no mês, ficando o valor remanescente para pagamento no mês de dezembro.” NR Art. 5º A Lei Complementar nº 06, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do Art. 113-A, com a seguinte redação: “Art. 113-A. Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo que seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de carga horária. §1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de até 50% (cinquenta por cento), conforme recomendação expressa em laudo médico de equipe multidisciplinar, o qual deverá ser renovado anualmente, exceto nos casos de deficiência permanente. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se dependente a pessoa com deficiência que se enquadre em uma das seguintes situações: Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 I - pessoa menor de 07 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite seu desenvolvimento adequado; II - pessoa maior de 07 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência implique dependência para a realização das atividades básicas da vida diária. § 3º Para a obtenção do benefício, o servidor deverá instruir o requerimento com: I - cópia da certidão de nascimento do filho ou documento judicial que comprove a guarda, tutela ou curatela; II - laudo médico pericial oficial, com parecer de equipe multidisciplinar, especificando o tipo e grau da deficiência e o plano terapêutico recomendado; III - declaração de que não exerce outro vínculo empregatício remunerado. § 4º A redução da jornada de trabalho será concedida a apenas um dos pais ou responsáveis, quando ambos forem servidores públicos municipais. § 5º Fica vedado ao servidor beneficiado o exercício de atividade laboral remunerada durante o período de redução da jornada, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e perda do benefício. § 6º Verificada a existência de fraude, falsidade ou má-fé nos documentos apresentados para a concessão do benefício, será instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal. § 7º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, empregos ou funções, a redução de jornada prevista neste artigo somente poderá ser concedida em um único vínculo, ficando vedada sua concessão no âmbito municipal quando o servidor já for ou vier a tornar-se beneficiário de medida equivalente em outro ente da Federação. § 8º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos administrativos, critérios de avaliação, acompanhamento e demais normas necessárias à sua fiel execução.” Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 06, de 21 de junho de 1994. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24 de abril de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D e informe o código 9F46-DB87-D2FD-1F3D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9F46-DB87-D2FD-1F3D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 12:46:16 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 17:57:10 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/9F46-DB87-D2FD-1F3D