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norma nº 7302/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7302 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA MIMARI HOTEL E EVENTOS LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.302, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À EMPRESA MIMARI HOTEL E EVENTOS LTDA, 
NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos à empresa MIMARI HOTEL E EVENTOS 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.425.139/0001-54, os seguintes incentivos fis￾cais, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRO￾DEC:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo perío￾do de 05 (cinco) anos;
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Im￾posto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 05 (cinco) 
anos;
III - Isenção temporária da taxa de Alvará de Funcionamento pelo 
período de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a 
prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração 
de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de 
Tangará da Serra/MT. 
Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao 
cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4B3F-C392-ECDB-BD68 e informe o código 4B3F-C392-ECDB-BD68
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disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Plano de 
Negócios e Ata n.º 001 de 28/01/2026 em anexo.
Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da 
empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com 
sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos 
benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, 
Estado de Mato Grosso;
III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por 
até 05 anos;
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à 
indenização pelas benfeitorias até então realizadas.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
cumuladas.
Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades 
previstas nesta lei:
I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, 
de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas 
atividades, salvo substituição e atualização técnica;
III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do 
CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos 
fiscais;
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IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no 
pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;
V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando 
ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico;
VI - a decretação da falência;
VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, 
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou 
concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do 
cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 
5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – FUNDEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
30 de abril de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4B3F-C392-ECDB-BD68
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 04/05/2026 09:03:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 05/05/2026 08:11:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4B3F-C392-ECDB-BD68

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