| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6749 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 6.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.749, DE 10 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 6.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Art. 1º da lei 6167/23 que passa a ser a seguinte redação: Art. 1º Fica proibido promover, estimular, incentivar ou permitir apresentações, músicas, videoclipes, danças ou quaisquer outras manifestações culturais que contenham conteúdo erótico, sensual, apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas para crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Município de Tangará da Serra. Art. 2º Inclusão do Artigo 4º A na Lei nº 6.167/2023. Art. 4º A. Os responsáveis pelas unidades escolares públicas e privadas que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto de lei municipal nº 758, de 12 de dezembro de 2024, com aplicação de multas baseadas na Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme os seguintes critérios: I – Advertência formal na primeira infração; II – Multa progressiva conforme reincidência, entre 2 (duas) a 10 (dez) UFMs; III – Para escolas privadas, a reincidência reiterada poderá resultar em suspensão temporária do alvará de funcionamento; IV – Para instituições públicas, os servidores responsáveis poderão responder a processos administrativos e disciplinares. Art. 3º Altera o Art. 3º da lei 6167/23 que passa a ser a seguinte redação: Art. 3º As escolas públicas e privadas do município de tangará da serra – MT poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/38B8-05B4-12CC-518B e informe o código 38B8-05B4-12CC-518B MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce e acerca dos malefícios das drogas ilícitas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/38B8-05B4-12CC-518B e informe o código 38B8-05B4-12CC-518B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 38B8-05B4-12CC-518B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 14:27:00 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 16:09:17 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/38B8-05B4-12CC-518B