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norma nº 7332/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7332 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO
GABINETE DO PRESIDENTE
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 2
LEI ORDINÁRIA Nº 7.332, DE 21 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE SIRENES 
E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS 
CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso 
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 
7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da 
Serra – MT, a substituição gradativa de sirenes e alarmes utilizados como 
sinalizadores de início e término de aulas, provas e recreios, por sinaleiros 
musicais ou outros meios sonoros semelhantes, nos estabelecimentos das redes 
pública e privada de ensino. 
Art. 2º A substituição de que trata esta Lei deverá ocorrer de 
forma gradual, respeitando a disponibilidade de recursos e a necessidade de 
reposição dos equipamentos já existentes.
Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino que venham a se 
instalar no Município deverão adotar, desde sua implantação, sistemas de 
sinalização sonora compatíveis com o disposto nesta Lei. 
Art. 4º A medida prevista nesta Lei tem como finalidade promover 
a inclusão e o bem-estar de estudantes, profissionais da educação, 
especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras 
condições sensoriais que possam ser afetadas por ruídos abruptos. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber, estabelecendo critérios, prazos e orientações para sua implementação. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 50º 
Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
 Câmara Municipal
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
 RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO
GABINETE DO PRESIDENTE
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 2
EDMILSON PORFÍRIO
Presidente da Câmara Municipal
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de 
costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br

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