| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7332 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 1 de 2 LEI ORDINÁRIA Nº 7.332, DE 21 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra – MT, a substituição gradativa de sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, provas e recreios, por sinaleiros musicais ou outros meios sonoros semelhantes, nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino. Art. 2º A substituição de que trata esta Lei deverá ocorrer de forma gradual, respeitando a disponibilidade de recursos e a necessidade de reposição dos equipamentos já existentes. Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino que venham a se instalar no Município deverão adotar, desde sua implantação, sistemas de sinalização sonora compatíveis com o disposto nesta Lei. Art. 4º A medida prevista nesta Lei tem como finalidade promover a inclusão e o bem-estar de estudantes, profissionais da educação, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais que possam ser afetadas por ruídos abruptos. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios, prazos e orientações para sua implementação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 50º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. Câmara Municipal Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO GABINETE DO PRESIDENTE Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – 3311-4600 - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - MT - Página 2 de 2 EDMILSON PORFÍRIO Presidente da Câmara Municipal Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br