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norma nº 6754/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6754 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, DENOMINADO "PORTEIRA ADENTRO", NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.754, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, 
DENOMINADO "PORTEIRA ADENTRO", NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ 
DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tangará da Serra, o Pro￾grama Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Atividade Rural, denominado "Porteira 
Adentro", com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a prestar serviços de infraestrutu￾ra em propriedades rurais particulares, utilizando máquinas e equipamentos municipais, des￾de que respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos nesta Lei, com 
os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - incrementar a produtividade agrícola;
III - melhorar as condições de escoamento da produção agropecuária no 
município.
Art. 2º A execução dos serviços previstos no art. 1º será realizada com o 
uso de máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra disponibilizados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria de Infraestrutura (SINFRA) a 
ceder, mediante disponibilidade, máquinas, equipamentos, operadores e mão de obra à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de termo de cessão firmado 
pelos secretários das respectivas pastas. 
Art. 3º São beneficiários do Programa "Porteira Adentro" os produtores 
rurais que atendam aos seguintes critérios:
I - sejam proprietários ou possuidores de áreas rurais até o limite de 4 
(quatro) módulos fiscais, correspondentes a até 320 (trezentos e vinte) hectares, conforme 
definição do INCRA;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/877D-D85A-1CA0-E148 e informe o código 877D-D85A-1CA0-E148
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II - estejam devidamente inscritos como produtores rurais, com situação 
ativa junto à Fazenda Estadual ou órgão equivalente;
III - estejam adimplentes com tributos e taxas municipais;
IV - que promovam a adesão por termo de compromisso a ser 
regulamentado por Decreto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) Digital, conforme Decreto 
Estadual nº 780, de 27 de março de 2024, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
Parágrafo único. O atendimento prioritário será destinado às propriedades 
com área de até 1 (um) módulo fiscal, seguidas pelas propriedades de 2 (dois) módulos, 
depois 3 (três) módulos e, por fim, 4 (quatro) módulos fiscais, conforme a disponibilidade de 
recursos e cronograma do Programa. 
Art. 4º São considerados serviços do Programa "Porteira Adentro":
I - manutenção, abertura, terraplenagem e cascalhamento de vias de 
acesso internas às propriedades rurais;
II - construção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura; 
III - construção de reservatórios de água para bovinocultura de corte ou 
irrigação;
IV - cascalhamento de currais destinados à bovinocultura de leite; 
V - construção de barraginhas para contenção de água e recuperação de 
nascentes;
VI - construção e reforma de pontes, trincheiras, bueiros e açudes; 
VII - drenagem de acessos internos às propriedades rurais; 
VIII - serviços de emergência em situações de calamidade pública; 
IX - serviços adicionais relacionados à infraestrutura rural, devidamente 
requisitados e aprovados pela Comissão prevista no art. 8º.
Parágrafo único. Cada propriedade terá direito a até 20 (vinte) horas de 
serviços por ano, podendo ser ampliadas mediante autorização prévia da Comissão do 
Programa. Os serviços que necessitarem de licenciamento ambiental deverão ser 
providenciados pelo produtor rural. 
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 5º Fica instituída a taxa de contribuição para execução dos serviços, 
calculada com base no consumo de combustível (litros/hora) por máquina utilizada, a ser 
regulamentada por decreto, com pagamento realizado diretamente ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS).
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
será responsável pela elaboração e publicação do edital que definirá os serviços do 
programa “Porteira Adentro”, a serem executados no ano correspondente, por localidade ou 
comunidade.
§ 1º A execução dos serviços seguirá o seguinte procedimento:
I – os produtores rurais interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias para 
formalizar a relação dos serviços pretendidos à Secretaria de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, que deliberará sobre o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias;
§ 2º Os serviços serão realizados em conformidade com a ordem 
cronológica da formalização do pedido do produtor rural da respectiva localidade ou 
comunidade.
Art. 7º Fica instituída a Comissão do Programa "Porteira Adentro", 
composta pelos seguintes membros:
I - o(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - um representante do Departamento de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento;
III - um representante do Departamento de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento;
IV - um representante do Departamento de Meio Ambiente;
V - o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º Compete à Comissão do Programa "Porteira Adentro":
I - analisar a conformidade dos pedidos com os requisitos do Programa; 
II - avaliar a viabilidade técnica e operacional dos serviços solicitados; 
III - deliberar sobre casos omissos, mediante aprovação da maioria 
absoluta dos seus membros.
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 
de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 877D-D85A-1CA0-E148
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 16:09:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 16:22:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/877D-D85A-1CA0-E148

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