PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2024
De 16 de maio de 2024
AUTOR: Mesa da Câmara
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/2021 (Governo Digital) e dá outras providências.
Capítulo – I
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governo Digital.
Art. 2º. O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o legislativo municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º. A Diretoria Administrativa, em parceria com os órgãos e demais setores do legislativo municipal, coordenara o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Capítulo - II
Da Digitalização Da Administração Pública E Da Prestação Digital De Serviços Públicos
Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores do legislativo municipal;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores do legislativo municipal e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Legislativo Municipal, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.
Capítulo – III
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Capítulo – IV
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o na regulamentação deste Poder Legislativo Municipal.
Capítulo – V
Do Uso de Dados
Art. 11. Os órgãos e setores do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a Regulamentação deste município.
Capítulo - VI
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal;
III - e-Sic - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Municipal;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Consulta Legislação Municipal;
VII - Serviços Online;
VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Capítulo - VII
Disposições Finais
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2024.
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 03/2024 – Dispõe sobre a regulamentação do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo de Tapurah e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.129/2021, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação ao Governo Digital.
Levando em considerando a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 14.129/2021, e a necessidade de disciplinar os procedimentos quanto ao governo digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT está sendo proposto o presente projeto de resolução para regulamentar o Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.