PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 014/2024
De 20 de maio de 2024
AUTOR (es): Elder Gobbi, Aelton Antônio Figueiredo, Jonathan Ramos Medeiros, Diego Rafael Grendene, Cleomar Eterno de Campos, Daise Martins de Souza, Elizeu Francisco de oliveira, Leandro Frizzo e Marcio Araújo de Macedo.
SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICIPIO DE TAPURAH, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Prefeito Municipal, O Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal em conformidade com o Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 019/98, perceberá em parcela única na forma de subsídio no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) mensais.
Art. 3º. O Vice-Prefeito perceberá o subsidio na forma constitucional prevista, em parcela única o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais.
§1°. Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7°da Constituição Federal.
§2°. Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
Art. 4°. Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário).
§1°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
I - O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;
§2°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.
§3°. No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 5º. Os valores estabelecidos nesta lei só poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em janeiro de cada ano, tendo como base o mesmo índice aplicado aos servidores públicos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo regulamentar o subsídio do Prefeito que atualmente recebe o valor de R$ 21.231,93 (vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), do Vice-Prefeito e dos Secretários que recebem o valor de R$ 12.304,86 (doze mil trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) para a próxima legislatura que será de 2025 a 2028 respeitando assim o previsto no inciso XVIII do art. 30° da Lei Orgânica do Município e o inciso XV do art. 61 do Regimento Interno desta Casa de Leis nos quais preveem a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores devendo ser respeitado o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal.
O subsidio do prefeito deve respeitar o teto do subsidio do Governador do Estado que atualmente recebe o valor de R$ 29.499,90 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) conforme informações do portal Transparência do Estado de Mato Grosso, assim a remuneração do prefeito não ultrapassa o subsidio do governador do estado estando dentro dos limites constitucionais previstos no art. 37, XI da Constituição Federal para fixação do subsídio do prefeito para a próxima legislatura.
Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição visa readequar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais passando dos atuais valores em vigor para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para o Prefeito, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o vice prefeito e para os Secretários, tendo um reajuste em torno de 10%. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é essencial.