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materia nº 2/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaEmenda Aditiva n° 02/2024 ao Projeto de Lei do Legislativo n° 013/2024 – Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Tapurah para legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
native_id1105

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Proposição arquivada Arquivada - Emenda Aprovada em 17/06/2024 e Incorporada a Propositura.
2024-06-18 Proposição assinada
2024-06-18 Aguardando assinatura Encaminhado para revisão e incorporação da Emenda ao Autógrafo de Lei 44/2024
2024-06-17 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2024-06-11 Aguardando Votação Única U
2024-06-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T20:18:23.225246-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Aditiva n° 02/2024 ao Projeto de Lei do Legislativo n° 013/2024 – Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Tapurah para legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.





AUTOR (ES): Cleomar Eterno de Campos







Artigo 1º.  Altera o art. 2° do projeto de lei, alterando o caput e §1° e acrescentando os §§ de 4° a 7°, passando a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 7.000,00 (sete mil) mensais, bem como 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 de férias.

§ 1º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal se constituirá em parcela única no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos) mensais, 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 de férias.

(...)



§4°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

I -  O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores;

§5°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal.

I - Os vereadores gozarão de férias anuais com acréscimo do terço constitucional referente a 30 dias no período de recesso legislativo de final e início de ano.

§6°. No caso de renúncia ou perda do mandado o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais a 1/12 (um doze avos) de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias.

§7°. Nos casos de suplente assumir o mandato por período temporário, ao final desse período poderá ser pago juntamente com a remuneração a indenização de férias e 13° salário de forma proporcional ao período de efetivo exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).







Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2024 permanecem inalteradas. 

Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. 

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de dois mil e vinte e quatro.









JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,

A presente emenda modificativa à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo adequar a legislação de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O STF por meio do informativo 950 de 03/09/2019 e no RE 650.989 de 01/02/2017 entendeu pela possibilidade de pagamento de 13° Salário e férias acrescidas de 1/3 aos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores:

REMUNERAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO INFORMATIVO 950 DO STF  - AGENTES POLÍTICOS – FÉRIAS E 13° SALÁRIO “É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal”. 



Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23-08-2017  PUBLIC 24-08-2017)



 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução de Consulta 23/2012 já possuía entendimento de acordo com as decisões do STF:

Resolução de Consulta nº 23/2012 (DOE, 18/12/2012) – TCE/MT. Agente Político. Prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio da anterioridade.12 [Revogação dos Acórdãos nº 382/2001, nº 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente do Acórdão nº 25/2005] [O item 2 revogou, tacitamente, os Acórdãos nº30/2003, nº 1.660/2001 e nº 837/2004] 

1. A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos; 

2. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. É admissível a concessão de férias e décimo terceiro subsídios aos vice-prefeitos que exerçam, efetiva e permanentemente, uma função administrativa junto à Administração municipal; 

3. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As férias dos vereadores devem coincidir com o período de recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional. Devido ao seu caráter remuneratório, tais direitos devem obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou seja, uma legislatura consignará os direitos sociais para a subsequente, e,

 4. As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária pertinente.



Assim considerando a possibilidade de pagamento de 13° e férias aos agentes políticos estará se autorizando o pagamento aos Vereadores assim como já é autorizado o pagamento aos Secretários municipais.

Considerando a necessidade de regulamentação desse pagamento aos agentes políticos municipais conforme Resolução de Consulta 23/2012 do TCE/MT e Decisão do STF, entende-se pela necessidade de autorização em lei local garantindo esse direito, prevendo o pagamento desses direitos sociais autorizados pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para que haja autorização em lei local para pagamento desses direitos sociais aos agentes políticos que no presente caso será autorizado aos secretários municipais. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.

Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para que haja autorização em lei local para pagamento desses direitos sociais aos agentes políticos. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.



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