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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaInstitui no município de Tapurah o Programa Maria da Penha vai à escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha
native_id1134

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1627/2024 e arquivada
2024-09-03 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1627/2024
2024-09-03 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 66/2024 para Sanção (Prazo 24/09/2024)
2024-09-03 Aguardando assinatura Encaminhado Autógrafo de Lei para assinatura
2024-09-02 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade (2ª Turno) 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-08-27 Aguardando 2ª Votação S
2024-08-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-08-23 Aguardando 1ª Votação P
2024-08-23 Parecer da comissão
2024-08-14 Proposição distribuída às comissões
2024-08-13 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-02T19:56:57.076843-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-08-26T19:38:45.280227-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 018/2024

De 08 de agosto de 2024

AUTORES: Daise Martins de Souza



SÚMULA:  INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA, VISANDO SENSIBILIZAR O PÚBLICO ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DIVULGAR A LEI MARIA DA PENHA.



Art. 1º. Fica instituído no Município de Tapurah o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos das unidades da rede pública municipal, podendo, entretanto, ser realizado em escolas estaduais e estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ficara responsável pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-lo de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Art. 3°. O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 4°. Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários, workshops, vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.

Art. 5°. A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de agosto de 2024.





Daise Martins de Souza

Vereadora











JUSTIFICATIVA



O presente projeto de lei visa criar mecanismo de conscientização da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a referida lei, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger um bem extremamente importante, qual seja, a família.

O texto Constitucional não deixa dúvida a respeito da proteção à família, senão vejamos:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” 

A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher. 

Assim, ao levar o debate da violência doméstica e via de consequência o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade. 

A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.



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