PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 018/2024
De 08 de agosto de 2024
AUTORES: Daise Martins de Souza
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA, VISANDO SENSIBILIZAR O PÚBLICO ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DIVULGAR A LEI MARIA DA PENHA.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Tapurah o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos das unidades da rede pública municipal, podendo, entretanto, ser realizado em escolas estaduais e estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ficara responsável pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-lo de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3°. O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 4°. Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários, workshops, vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.
Art. 5°. A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de agosto de 2024.
Daise Martins de Souza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa criar mecanismo de conscientização da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a referida lei, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger um bem extremamente importante, qual seja, a família.
O texto Constitucional não deixa dúvida a respeito da proteção à família, senão vejamos:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.
Assim, ao levar o debate da violência doméstica e via de consequência o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.