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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaInstitui o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino de Tapurah e dá outras providências.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1628/2024 e arquivada
2024-09-17 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1628/2024
2024-09-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 67/2024 para Sanção(Prazo 08/10/2024)
2024-09-17 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2024-09-16 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-09-10 Aguardando 2ª Votação S
2024-09-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2024-09-06 Aguardando 1ª Votação P
2024-09-06 Parecer da comissão A Comissão de Saúde e Educação emite parecer Favorável
2024-09-06 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer Favorável
2024-09-03 Proposição distribuída às comissões
2024-09-02 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-16T20:45:55.356676-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-09-09T19:29:26.659212-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 019/2024

De 26 de agosto de 2024

AUTORES: Leandro Frizzo



SÚMULA:  INSTITUI O PROGRAMA DE EMPREENDEDORISMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.





Art. 1º. Fica o instituído o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira, no ensino fundamental da rede municipal do ensino.

Art. 2°. O Programa Empreendedorismo e educação financeira terá como objetivos:

I - Criar eventos anuais, para promover o debate junto à comunidade escolar de cada unidade, buscando promover o debate e conhecimento do tema nas escolas municipais de Tapurah;

II - Fortalecer campanhas que promovam um conhecimento sobre empreendedorismo e educação financeira aos alunos do município, buscando a devida orientação;

III – Promover o debate sobre o empreendedorismo e educação financeira;

IV – Incentivar o comércio e empresas locais para adesão ao programa jovem aprendiz para inserção do jovem no mercado de trabalho aplicando o conhecimento apreendido durante o programa previsto nesta lei;

V – Incentivar os alunos a participarem de programas do jovem aprendiz.

Art. 3°. Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. 

Parágrafo Único. Poderão fazer parte deste programa os seguintes preceitos, no âmbito da educação municipal:

I – Ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural; 

II - Ensino de identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego; 

III - orientação e educação financeira; 

IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis; 

V - construção de conhecimentos em economia familiar; 

VI - orientação vocacional e planejamento de carreira; 

VII - construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal; e

VIII - ampliação da relação aluno/escola e comunidade.



Art. 4°. O Programa Empreendedorismo e Educação Financeira na rede municipal de ensino de Tapurah ora instituído passa a integrar o calendário letivo das unidades escolares bem como o calendário oficial de eventos do município de Tapurah.

§1°. Poderá ser promovido a cada semestre do ano eventos em conjunto com unidades escolares para seminários, congressos, palestras sobre o tema para debate e conhecimento dos alunas da rede municipal de ensino.

§2°. A execução, bem como a organização do evento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e demais setores competentes juntamente com as unidades de ensino municipais.

Art. 5°.  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias para o cumprimento desta lei.

Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2024.







JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa a criação de um Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino. O Empreendedorismo e Educação Financeira podem ser trabalhadas nas escolas tem como objetivo inserir os alunos em uma cultura empreendedora, a partir do conceito de sustentabilidade e crescimento, tornando os indivíduos críticos e preparados para a descoberta de vocações, com criatividade e técnicas motivacionais que auxiliem no desenvolvimento de capacidades e habilidades individuais. 

O ensino do empreendedorismo, ética e cidadania, planejamento estratégico, educação financeira, dentre outras, abrem a visão e mudam o comportamento dos futuros cidadãos e empreendedores.

São raras as oportunidades para desenvolver os temas no decorrer da jornada escolar, desta forma, incluindo e capacitando os educadores para que possam trabalhar estes temas em sala de aula, é possível criar um elo entre a educação formal e o mundo do trabalho, desenvolvendo, nos alunos, a autonomia para a tomada de decisões, definição de planos e a criação de oportunidades.

Pesquisas evidenciam que, de cada 10 empresas brasileiras, seis fecham as portas nos primeiros cinco anos de atividade. A falta de preparação para lidar com o universo empreendedor leva ao fim de muitos negócios, o que demonstra a necessidade de capacitação e preparação para empreender. O empreendedorismo não está associado ao grau de escolaridade, porém, as pessoas com melhor nível de estudo e mais preparadas para o futuro têm maiores possibilidades de aproveitar com sucesso as oportunidades que o mercado de trabalho oferece. 

Deste modo, cada vez mais o jovem precisa assimilar os ensinamentos do Empreendedorismo para transpor as inúmeras barreiras impostas pela alta competitividade. A missão da escola não se limita à inserção do aluno no mercado de trabalho, mas a capacitá-lo para encarar os desafios de forma equilibrada e sustentável.

Esta proposição atende especialmente aos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável, erradicação da pobreza, educação de qualidade e Trabalho Descente e Crescimento Econômico, preparar os jovens desde o ambiente escolar para uma vida adulta e para o trabalho e empreendedorismo promove melhoria nas qualidades econômicas e sociais de uma população, elevando a qualidade de vida e bem estar.

A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica, além de respeitar a Constituição e atender aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.



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