br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

materia nº 1/2021

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaVETAR PARCIALMENTE, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o autógrafo de lei complementar nº 35/2021 -Projeto de Lei Complementar do Legislativo 03/2021.
native_id122

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Proposição arquivada Arquivado - Manutenção do Veto Sessão do dia 02/05/2022.
2022-05-03 Aguardando assinatura Encaminhado ao Poder Executivo para ciência da Manutenção do Veto 01/2021.
2022-05-02 Veto sobre a proposição mantido U Manutenção do Veto por Unanimidade - Votação Nominal 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-04-29 Aguardando Votação U
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-04-29 Parecer da comissão U Despacho Presidente - Considerando a não emissão de Parecer Remessa ao Plenário para Votação sem Parecer.
2021-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-12 Emissão de Parecer Jurídico
2021-08-10 Emissão de Parecer Jurídico
2021-08-09 Proposição distribuída às comissões
2021-08-09 Proposição apresentada em Plenário
2021-08-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T20:01:13.469063-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFÍCIO N° 106/2021/GP/PMT
Tapurah-MT, 03 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor 
Elizeu Francisco de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Tapurah
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para 
encaminhar a Augusta Casa de Leis de Tapurah-MT, a mensagem de veto nº 01/2021
referente ao autógrafo de lei complementar nº 35/2021.
Sem mais para o momento, me coloco a disposição para maiores 
esclarecimentos.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
MENSAGEM DE VETO Nº 01, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º, do artigo 44 da lei 
orgânica municipal e art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores, que sou levado a VETAR PARCIALMENTE, por contrariedade ao 
interesse público e inconstitucionalidade, o autógrafo de lei complementar nº 35/2021
de iniciativa do Poder Legislativo, que “Altera Lei Complementar nº 87/2016 – Código 
de Posturas e dá outras providências, Lei Complementar nº 139/2019 – Código de 
Vigilância Sanitária e a Lei Ordinária nº 1175/2017 – Proibição de Narguile em Locais 
Públicos”, em que pese o meritório propósito de alguns dispositivos, não reúnem 
condições para serem convertidos em lei, impondo-se a necessidade de vetá-los, nos 
termos das considerações a seguir aduzidas.
RAZÕES DO VETO
O autógrafo de lei supracitado, embora aprovado pela Egrégia Casa de Leis 
de Tapurah-MT, possui dispositivos que não podem ser convertidos em lei, por seu 
conteúdo ser considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O fundamento para o veto parcial ao autógrafo de lei complementar nº 
35/2021, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público tem previsão 
constitucional no §1º do art. 66 e inciso V do art. 84, ambos da CF/88, in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará 
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, 
o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os 
motivos do veto. (gf.n)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (gf.n)
Em simetria com a Carta Magna, o §1º do art. 44 da lei orgânica municipal 
dispõe que:
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, in￾constitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas o 
Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. (gf.n)
De igual forma, o art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tapurah disciplina que:
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo￾á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento da matéria e comunicará dentro de 
quarenta e oito horas o Presidente da Câmara, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em escrutínio 
secreto.
Assim, recai o veto parcial em alguns dispositivos ao autógrafo de lei 
complementar nº 35/2021, para que não entrem em vigor no universo das normas 
municipais, e por conseguinte, não venham a produzir os seus efeitos.
O art. 1º do autógrafo de lei complementar nº 35/2021, disciplina sobre a
alteração da LC nº 87/2016 – Código de Posturas, trazendo a previsão de que as 
atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas também poderão ser exercidas 
pelos fiscais de tributos e de vigilância sanitária, vejamos:
“Art. 1º. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei Complementar 
n° 87/2016 – Código de Posturas, que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 2º (...)
§ 2° (...)
III – O Agente público investido na função de fiscal escalado 
para plantão de fiscalização deve ser servidor efetivo lotado 
no setor de fiscalização tributária, sanitária ou de obras e 
posturas, podendo exercer e realizar todos os atos 
necessários para garantir a fiscalização, ordem, sossego 
público e higiene sanitária contidos nesta lei e demais 
legislações pertinentes.” Gf.n
Caso este dispositivo entre em vigor em sua totalidade, estará em conflito com 
a lei municipal nº 33/2012, que disciplina sobre o Plano de Cargos Carreiras e 
Vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah. 
A rigor, o anexo I da LC 33/2012 define as atribuições dos cargos efetivos de 
Fiscal de Tributos, de Fiscal de Obras e Posturas, de Fiscal de Vigilância Sanitária e 
Ambiental e de Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental, cujos cargos somente 
poderão ser transformados ou terem as suas atribuições alteradas, mediante projeto 
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de flagrante violação a 
Constituição Federal.
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao 
texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente 
a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o 
art. 84, inciso III, e art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição da 
República, que atribui ao Chefe do Poder Executivo privativamente a iniciativa no 
processo legislativo no caso em análise, senão vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Constituição; (gf.n)
Art. 61 (...)
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; (gf.n)
Ademais, somente o Executivo pode dispor sobre matéria que implique 
aumento de despesas públicas conforme o disposto no art. 63, I, da Constituição 
Federal e art. 41, I e p.ú, da lei orgânica municipal, in verbis:
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (gf.n)
Lei Orgânica
Art.41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica e 
fixar, aumentar sua remuneração; (gf.n)
§ Único. Não será admitido aumento de despesa previstas 
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (gf.n)
Ressaltamos que o texto examinado do autógrafo de lei complementar nº 
35/2021, importa em transformação dos cargos efetivos de Fiscal de Tributos, de 
Fiscal de Obras e Posturas, de Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental e de Técnico 
em Vigilância Sanitária e Ambiental, que por consequência, viola a iniciativa para a 
sua propositura. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais, vejamos:
No caso em concreto, o referido autógrafo de lei além de violar a iniciativa do 
processo legislativo, também irá gerar aumento de despesa ao Poder Executivo na 
medida em que cria o instituto de pagamento de plantões a todos os profissionais 
lotados no setor de fiscalizações, o que é constitucionalmente vedado.
Pelas razões acima expostas, resta cristalino o vício de iniciativa na proposição 
do projeto que gerou no autógrafo de lei nº 35/2021, o que torna vício em relação a 
usurpação de iniciativa, reservada à competência exclusiva do Poder Executivo.
Desta forma, pelas razões acima expostas e por arrastamento, a redação do
inciso III, p.ú do art. 12 da LC 139/2019 e a redação do art. 6º da lei ordinária nº 
1175/2017, propostas pelos art. 6º e 8º do autógrafo de lei complementar 35/2021,
são consideradas inconstitucionais.
Por fim, por contrariedade ao interesse público, também recai o veto parcial
sobre o art. 3º do autógrafo de lei complementar 35/2021, precisamente sobre a 
matéria de que trata o inciso III, p.ú do art. 57, art. 65 e p.ú do art. 140 da LC 87/2016,
que assim dispõem:
Art. 57 (...)
III – Poderá ser utilizada a calçada para acomodação das 
interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação 
das edificações existentes, de forma a não interferir na faixa 
livre, podendo conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam 
aos
critérios de implantação;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal;
c) rampa de acomodação para acesso ao imóvel;
d) estacionamento para bicicletas, desde que nenhuma parte do 
suporte ou da bicicleta permaneça sobre a faixa livre;
e) exposição de mercadorias, tabelas, placas e outros 
mobiliários urbanos.
----------------
Art. 65 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços poderão utilizar o passeio público para a exposição de 
mercadorias, tabelas, placas ou outro mobiliário urbano, desde 
que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no 
inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.
----------------
Art. 140 (...)
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o passeio público para 
colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes, desde 
que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no 
inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.
A contrariedade ao interesse público se evidencia pelo fato de que a redação 
proposta no autógrafo de lei não cuidou em delimitar o correto local para a exposição 
de mercadorias, tabelas, faixas, cartazes e placas (se na frente do próprio 
estabelecimento comercial ou em qualquer outro local), o que pode dificultar o trânsito 
de pessoas que possuem mobilidade reduzida ou deficiência física, que precisam 
utilizar o passeio público para se locomover.
Por todo exposto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, apresentamos o 
VETO PARCIAL ao autógrafo de lei 35/2021 nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, art. 63, 
I, art. 66, §1º, art. 84, III e IV, todos da CF/88, art. 41, I e p.ú, art. 44, § 1º, ambos da 
LOM e art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, devolvendo 
a matéria ao necessário reexame dessa Augusta Casa Legislativa, no aguardo de que, 
a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com 
manutenção do presente veto.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de agosto de 2021.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício

open original →