OFÍCIO N° 106/2021/GP/PMT
Tapurah-MT, 03 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor
Elizeu Francisco de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Tapurah
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Augusta Casa de Leis de Tapurah-MT, a mensagem de veto nº 01/2021
referente ao autógrafo de lei complementar nº 35/2021.
Sem mais para o momento, me coloco a disposição para maiores
esclarecimentos.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
MENSAGEM DE VETO Nº 01, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º, do artigo 44 da lei
orgânica municipal e art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores, que sou levado a VETAR PARCIALMENTE, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o autógrafo de lei complementar nº 35/2021
de iniciativa do Poder Legislativo, que “Altera Lei Complementar nº 87/2016 – Código
de Posturas e dá outras providências, Lei Complementar nº 139/2019 – Código de
Vigilância Sanitária e a Lei Ordinária nº 1175/2017 – Proibição de Narguile em Locais
Públicos”, em que pese o meritório propósito de alguns dispositivos, não reúnem
condições para serem convertidos em lei, impondo-se a necessidade de vetá-los, nos
termos das considerações a seguir aduzidas.
RAZÕES DO VETO
O autógrafo de lei supracitado, embora aprovado pela Egrégia Casa de Leis
de Tapurah-MT, possui dispositivos que não podem ser convertidos em lei, por seu
conteúdo ser considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O fundamento para o veto parcial ao autógrafo de lei complementar nº
35/2021, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público tem previsão
constitucional no §1º do art. 66 e inciso V do art. 84, ambos da CF/88, in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto. (gf.n)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (gf.n)
Em simetria com a Carta Magna, o §1º do art. 44 da lei orgânica municipal
dispõe que:
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito
que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas o
Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. (gf.n)
De igual forma, o art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Tapurah disciplina que:
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-loá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento da matéria e comunicará dentro de
quarenta e oito horas o Presidente da Câmara, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em escrutínio
secreto.
Assim, recai o veto parcial em alguns dispositivos ao autógrafo de lei
complementar nº 35/2021, para que não entrem em vigor no universo das normas
municipais, e por conseguinte, não venham a produzir os seus efeitos.
O art. 1º do autógrafo de lei complementar nº 35/2021, disciplina sobre a
alteração da LC nº 87/2016 – Código de Posturas, trazendo a previsão de que as
atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas também poderão ser exercidas
pelos fiscais de tributos e de vigilância sanitária, vejamos:
“Art. 1º. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei Complementar
n° 87/2016 – Código de Posturas, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º (...)
§ 2° (...)
III – O Agente público investido na função de fiscal escalado
para plantão de fiscalização deve ser servidor efetivo lotado
no setor de fiscalização tributária, sanitária ou de obras e
posturas, podendo exercer e realizar todos os atos
necessários para garantir a fiscalização, ordem, sossego
público e higiene sanitária contidos nesta lei e demais
legislações pertinentes.” Gf.n
Caso este dispositivo entre em vigor em sua totalidade, estará em conflito com
a lei municipal nº 33/2012, que disciplina sobre o Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos da Administração Pública do Município de Tapurah.
A rigor, o anexo I da LC 33/2012 define as atribuições dos cargos efetivos de
Fiscal de Tributos, de Fiscal de Obras e Posturas, de Fiscal de Vigilância Sanitária e
Ambiental e de Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental, cujos cargos somente
poderão ser transformados ou terem as suas atribuições alteradas, mediante projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de flagrante violação a
Constituição Federal.
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao
texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente
a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o
art. 84, inciso III, e art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição da
República, que atribui ao Chefe do Poder Executivo privativamente a iniciativa no
processo legislativo no caso em análise, senão vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição; (gf.n)
Art. 61 (...)
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração; (gf.n)
Ademais, somente o Executivo pode dispor sobre matéria que implique
aumento de despesas públicas conforme o disposto no art. 63, I, da Constituição
Federal e art. 41, I e p.ú, da lei orgânica municipal, in verbis:
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (gf.n)
Lei Orgânica
Art.41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica e
fixar, aumentar sua remuneração; (gf.n)
§ Único. Não será admitido aumento de despesa previstas
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (gf.n)
Ressaltamos que o texto examinado do autógrafo de lei complementar nº
35/2021, importa em transformação dos cargos efetivos de Fiscal de Tributos, de
Fiscal de Obras e Posturas, de Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental e de Técnico
em Vigilância Sanitária e Ambiental, que por consequência, viola a iniciativa para a
sua propositura. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, vejamos:
No caso em concreto, o referido autógrafo de lei além de violar a iniciativa do
processo legislativo, também irá gerar aumento de despesa ao Poder Executivo na
medida em que cria o instituto de pagamento de plantões a todos os profissionais
lotados no setor de fiscalizações, o que é constitucionalmente vedado.
Pelas razões acima expostas, resta cristalino o vício de iniciativa na proposição
do projeto que gerou no autógrafo de lei nº 35/2021, o que torna vício em relação a
usurpação de iniciativa, reservada à competência exclusiva do Poder Executivo.
Desta forma, pelas razões acima expostas e por arrastamento, a redação do
inciso III, p.ú do art. 12 da LC 139/2019 e a redação do art. 6º da lei ordinária nº
1175/2017, propostas pelos art. 6º e 8º do autógrafo de lei complementar 35/2021,
são consideradas inconstitucionais.
Por fim, por contrariedade ao interesse público, também recai o veto parcial
sobre o art. 3º do autógrafo de lei complementar 35/2021, precisamente sobre a
matéria de que trata o inciso III, p.ú do art. 57, art. 65 e p.ú do art. 140 da LC 87/2016,
que assim dispõem:
Art. 57 (...)
III – Poderá ser utilizada a calçada para acomodação das
interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação
das edificações existentes, de forma a não interferir na faixa
livre, podendo conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam
aos
critérios de implantação;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal;
c) rampa de acomodação para acesso ao imóvel;
d) estacionamento para bicicletas, desde que nenhuma parte do
suporte ou da bicicleta permaneça sobre a faixa livre;
e) exposição de mercadorias, tabelas, placas e outros
mobiliários urbanos.
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Art. 65 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços poderão utilizar o passeio público para a exposição de
mercadorias, tabelas, placas ou outro mobiliário urbano, desde
que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.
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Art. 140 (...)
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o passeio público para
colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes, desde
que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 57 desta lei.
A contrariedade ao interesse público se evidencia pelo fato de que a redação
proposta no autógrafo de lei não cuidou em delimitar o correto local para a exposição
de mercadorias, tabelas, faixas, cartazes e placas (se na frente do próprio
estabelecimento comercial ou em qualquer outro local), o que pode dificultar o trânsito
de pessoas que possuem mobilidade reduzida ou deficiência física, que precisam
utilizar o passeio público para se locomover.
Por todo exposto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, apresentamos o
VETO PARCIAL ao autógrafo de lei 35/2021 nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, art. 63,
I, art. 66, §1º, art. 84, III e IV, todos da CF/88, art. 41, I e p.ú, art. 44, § 1º, ambos da
LOM e art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, devolvendo
a matéria ao necessário reexame dessa Augusta Casa Legislativa, no aguardo de que,
a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com
manutenção do presente veto.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de agosto de 2021.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício