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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 193/2022 e Lei 1.089/2015 e dá outras providências.
native_id1256

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-16 Proposição arquivada Arquivada
2025-01-15 Proposição transformada em lei Proposição transformada na Lei Complementar 240/2025
2025-01-14 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 03/2025 para Sanção (Prazo 04/02/2025)
2025-01-14 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei
2025-01-14 Proposição aprovada U Aprovado por Maioria Absoluta 07 Vereadores Presentes 05 Votos Favoráveis 02 Votos Contrários 00 Abstenções
2025-01-13 Aguardando Votação Única U
2025-01-13 Parecer da comissão
2025-01-13 Parecer da comissão
2025-01-10 Proposição distribuída às comissões
2025-01-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T10:44:07.936145-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 2 0

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PROJETO DE LEI COMPLMENTAR N° 03/2025
De 10 de janeiro de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2022 E LEI 
1.089/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1°. Altera o Anexo VIII – Atribuições dos Cargos Comissionados do cargo de 
Diretor Escolar – da Lei Complementar 193/2022 (Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Profissionais da Educação) que passa a ser o constante no Anexo 
Único desta lei.
Art. 2º Altera o art. 5° da Lei 1.089/2015, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º. A escolha do Coordenador pedagógico das unidades escolares se dará 
através da seleção e nomeação em cargos em comissão e apresentados para a 
comunidade escolar.
Art. 3º Altera os arts. 51, caput e §1, a nomenclatura do Título V e os arts. 53, 54 e 
55 da Lei 1.089/2015, passando a ter a seguinte redação:
Art. 51. Para Coordenador (a) Pedagógico (a) exigir-se-á profissional da 
educação com licenciatura plena em educação que não tenha pedido 
afastamento por interesse particular nos últimos doze (12) meses, se efetivo, e 
se predisponha ao exercício da função mediante seleção, para mandato de 02
(dois) anos letivos.
§1°. Para inscrição em processo de seleção para mandato de coordenador 
pedagógico, o candidato deve cumprir os requisitos previsto nesta lei.
(...)
TÍTULO V
DO DIRETOR E COORDENADOR DE ESCOLA
Art. 53. Os critérios para escolha de diretores e coordenadores têm como 
referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na 
perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 54. A seleção para provimento do cargo em comissão de Diretor e 
Coordenador de Escola para mandato de 02 (dois) anos, considerando-se a 
aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do 
cargo, será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, atendidos certos requisitos
(...)
Art. 55. São requisitos para investidura no cargo de Diretor e Coordenador de 
qualquer unidade escolar:
(...)
Art. 4° Revoga o art. 61 da Lei 1.089/2015.
Art. 5° Cria o Titulo VI e artigos 84-A a 84-L na Lei 1.089/2015, passando a ter a 
seguinte redação:
TÍTULO VI
DA SELEÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR E 
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 84-A. O Processo de Seleção para designação de Profissionais da 
educação para a função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas 
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Tapurah seguirão as 
regras dispostas nesta lei.
Art. 84-B O Processo de Seleção será destinado ao Profissional da educação 
que, após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de 
Dedicação Exclusiva. 
§1° O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção 
neste decurso conforme interesse da administração.
§2° Os requisitos e critérios para exercício da função de Diretor Escolar estão 
dispostas no art. 54 e seguintes desta lei.
§3°. Os requisitos e critérios para exercício da função de Coordenador 
Pedagógico Escolar estão dispostas no art. 51 e seguintes desta lei.
§4°. Ainda que aprovado, os Profissionais que tenham apresentado informações 
inverídicas no Processo de Seleção, não serão designados para a função e 
estarão sujeitos a abertura de processo administrativo, sem prejuízo das 
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§5° Para comprovação dos requisitos de seleção desta lei, o participante deve 
seguir as regras e prazos dispostos em Edital Regulamentador do Processo de 
Seleção, que deverá exigir a seguinte documentação:
I – Currículo ou link do Currículo Lattes;
II - cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF; 
III - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da 
última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral; 
IV - comprovante de endereço; 
V - cópia do diploma de graduação e/ou pós-graduação; 
VI - cópia da ficha da última contagem de pontos para Atribuição de Aula 
assinada pela Comissão de Atribuição; 
VII - declaração de que não está respondendo Processo Administrativo 
Disciplinar ou sindicância, se caso seja servidor público; 
VIII - declaração de que não está usufruindo de licenças contínuas e sucessivas; 
IX - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com 
Dedicação Exclusiva; 
X - declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
XI - declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, 
Federal e Privado ou liberação para o exercício da Dedicação Exclusiva; 
XII – declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando: 
a) que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações 
de contas; e 
b) que cumpriu os prazos para renovação de autorização da unidade escolar. 
Seção II
Das Atribuições do Diretor Escolar
Art. 84-C. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições, 
além de outras previstas em legislação específica: 
I - A coordenação da organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, administrativo-financeira, e pessoal e relacional, construindo 
coletivamente;
II - o projeto pedagógico da escola e exercendo uma gestão orientada por 
princípios éticos, com equidade e justiça; 
III - A configuração da cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de 
um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência 
do ensino e da aprendizagem; 
IV - A segurança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e 
o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os 
estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da 
legislação e das normas educacionais; 
V - A valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio 
com foco nas competências gerais dos docentes, assim como nas competências 
específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do 
engajamento profissional, conforme a BNCC - Formação Continuada, 
proporcionando condições de atuação com excelência;
VI - A coordenação da construção e implementação da proposta pedagógica da 
escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição 
por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a 
qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (re)orientando o 
trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de 
monitoramento e de avaliação; 
VII - A realização da gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, 
garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar,
identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para 
solucioná-los; 
VIII - A busca por soluções inovadoras e criativas para aprimorar o 
funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para o 
trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados 
esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe 
escolar; 
IX - A integração da escola com outros contextos, com base no princípio da 
gestão democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, 
incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e 
interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto pedagógico 
da escola e sua efetivação; 
X - O exercício da empatia, do diálogo e da mediação de conflitos e da 
cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção 
de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e 
valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, 
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, 
para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; 
XI - A ação e incentivo pessoal e coletivo, com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade, resiliência, abertura a diferentes opiniões e concepções 
pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, 
inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem. 
Seção III
Das Atribuições do Coordenador Pedagógico
Art. 84-D São atribuições do Coordenador Pedagógico Escolar, além de outras 
previstas em legislação específicas: 
I- Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do 
educando; 
II- Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às 
atividades desenvolvidas na turma; 
III- Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a 
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os 
alunos apresentam dificuldades; 
IV- Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as 
reuniões com pais e conselho de classe; 
V- . Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da 
Unidade Escolar; 
VI- Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 
VII- Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 
VIII- Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, 
orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou 
necessário; 
IX- Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, 
visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 
X- Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, 
viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 
XI- Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na 
unidade escolar; 
XII- Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação; 
Seção IV
Das Etapas do Processo de Seleção
Art. 84-E As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de 
Seleção para designação de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico nas 
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Tapurah. 
§1º. Será criado comissão de seleção que ficará pelo processo de Seleção para 
a função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.
§2°. As etapas do processo de seleção consistirá em 5 (cinco) etapas: 
Etapa I – Inscrição conforme requisitos previstos no Edital; 
Etapa II - Avaliação Prova de conhecimentos, a cargo da Comissão; 
Etapa III - Avaliação de títulos (formação inicial e formação continuada), 
currículos e documentação exigida no § 5° do art. 84-B desta lei; 
Etapa IV – Avaliação psicológica de perfil do candidato, a cargo da Secretaria de 
Educação e Cultura;
Etapa V - Formação em Gestão Educacional: será a participação em curso de 
Formação com carga horária de 20 (vinte) horas abrangendo os conteúdos sobre 
Gestão Educacional; 
Etapa VI - Designação do Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico à sua 
Unidade Escolar após o resultado do Processo de Seleção; 
§2º O participante que não comparecer na formação estipulado para 
cumprimento da Etapa V - Formação em Gestão Educacional, automaticamente 
não continuará participando do Processo de Seleção. 
§3º Na Etapa III, a avaliação de títulos, currículo e documentação será de caráter 
eliminatório. 
§4º Formada a lista tríplice com as maiores notas, esta será encaminhada ao 
Prefeito Municipal para escolha e nomeação. 
Art. 84-F Após a posse, o Diretor deverá apresentará, em no máximo 60 dias, o 
Plano de Trabalho em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada 
pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior 
número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação. 
§1°. O Plano de trabalho do Diretor Escolar deve contemplar: 
I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e 
pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de 
ensino aprendizagem; 
II - Ações para ampliação da participação da comunidade da Unidade Escolar; 
III - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; 
IV - Ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua 
gestão. 
§2° À(s) Unidade(s) Escolar(res) que não apresentar(rem) interessados para a 
função de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, será designado pela 
Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 84-G O Processo de Seleção de Diretor e Coordenador das Unidades
Escolares será regido por esta lei e pelo Edital, publicados no Diário Oficial e 
fixado nas Unidades Escolares em local de fácil acesso e divulgados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo Único. O Processo de Seleção para designação de Profissionais da 
educação para o exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Comissão editada por 
Portaria. 
Art. 84-H Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será 
realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos 
objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho. 
§1°. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura conforme 
pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento 
e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade Escolar. 
§2°. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e 
ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura conforme pertinência do assunto Plano de 
Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar 
contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo 
prazo conforme necessidade. 
Seção - V
Da Vacância e Substituição
Art. 84-I A vacância da função de Diretor e Coordenador ocorrerá por 
reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo 
Administrativo, renúncia, exoneração ou morte. 
§1º. O afastamento por período superior a 1 (mês) também implicará a vacância 
da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde 
e licença gestante. 
§2º. O preenchimento da vaga na vacância será feito pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura pelo período que restar da vigência inicial. 
Seção VI -
Da Remuneração
Art. 84-J Ao Profissional no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar 
será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento 
de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. 
§1°. O professor designado para a função de Diretor Escolar e ou Coordenador 
Pedagógico fará jus ao recebimento conforme Tabela de remuneração do Cargo 
Comissionado estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos 
profissionais da educação pública municipal. 
§2°. O Diretor quando deixar o cargo entregará ao novo diretor os seguintes 
documentos: 
I – avaliação pedagógica de sua gestão;
II – balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento 
e do patrimônio existentes na unidade escolar;
III – apresentação das prestações de contas à comunidade escolar;
IV – apresentação das prestações de contas do FNDE;
V – apresentação da prestação de contas à Prefeitura Municipal.
§3° Em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, 
competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar relatório 
circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação 
comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua posse. 
§4°. O Diretor que for designado para novo mandato na mesma Unidade Escolar 
deverá cumprir com o determinado no caput deste artigo, entregando a 
documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte, Lazer e Cultura, sob pena de ser destituído da função. 
§5°. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, 
competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, e 
Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis. 
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 84-K Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais 
informações sobre o Processo de Seleção devem constar em Edital. 
Parágrafo Único. Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão 
resolvidos pela Comissão. 
Art. 84-L Fica Autorizado a revogação de processo de seleção realizado em 
desacordo com as regras dispostas nesta lei.
§1°. Processo de Seleção realizado por regulamento aprovado pelo decreto nº 
208, de 14 de setembro de 2022, poderá ser revogado para que seja realizado 
novo processo com base nas diretrizes desta lei.
§2°. Fica autorizado exoneração dos Diretores e Coordenadores Escolares que 
foram escolhidos anteriormente.
§3°. Fica autorizado fica autorizado nomeação temporária de Diretores e 
Coordenadores até finalização de novo processo de seleção.
Art. 6º Fica alterado o “Anexo III – ATRIBUIÇÕES DE CARGOS 
COMISSIONADOS”, passando a vigorar o Anexo único desta lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do 
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. GRUPO OCUPACIONAL: CARGO COMISSIONADO DA EDUCAÇÃO 
2. TÍTULO DO CARGO: Diretor Escolar 
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura. 
4. REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO: 
4.1. Idade: Mínima de 18 anos. 
4.2. Instrução: Ensino superior completo com licenciatura na área de educação. 
4.3. Outros requisitos: 3 anos de efetivo exercício na área de educação.
5. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
5.1. Geral: Carga horária semanal de 40 horas. 
6. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO: 
 Realizar a direção de unidade escolar, das pessoas e do patrimônio público; 
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO: 
 Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 
 Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de 
Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 
 Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a 
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 
 Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os 
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 
 Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do 
sistema de ensino; 
 Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no 
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade 
escolar; 
 Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 
 Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo -
financeiras desenvolvidas na escola; 
 Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a 
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da 
Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do 
ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 
 Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, 
por intermédio de Vossas Excelências, para apreciação e posterior votação, o presente 
projeto de lei, que visa alterar a Lei Complementar Nº 193/2022 e Lei Ordinária 1.089/2015
para fins de alterar o mandado do Diretor Escolar e Coordenador para 02 (dois) anos, além 
de adequar os requisitos e experiência mínima para ocupar o cargo.
O Projeto ainda visa incluir na Lei 1.089/2015 o Titulo VI “DA SELEÇÃO 
PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO”, 
esse título visa regulamentar em lei o Processo de Seleção de Coordenador e Diretor 
Escolar, uma vez que o regulamento está previsto no Decreto 208/2022, a legislação traz 
mais segurança jurídica ao processo, sendo necessário assim alterações seguindo a Lei
Federal 9.934/1996 (LDB), Lei Federal 14.133/2020, Resolução 01/2022 do Ministério da 
Educação, Nota Informativa 03/2022/ConselhosFundeb e Ação Direta de 
Inconstitucionalidade ADI n° 282-1 que declarou inconstitucional os incisos III e IV do art. 
237 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A presente lei autoriza ainda a revogação do processo de seleção realizado 
com base no decreto acima mencionado, bem como a exoneração dos atuais ocupantes de 
cargo de coordenador e diretor escolar. Permite também a nomeação temporária até que 
seja realizado novo processo de seleção nos termos do presente projeto de lei.
As alterações visam cumprir dispositivos legais e evitar conflitos de normas
municipais, além de garantir maior segurança jurídica com a implementação de requisitos 
para seleção de diretores e coordenadores por lei e não decreto.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as justificativas ao 
Projeto de Lei em anexo. Continuamos à inteira disposição desse Legislativo Municipal, para 
quaisquer outros esclarecimentos ou justificativas que Vossas Excelências julgarem 
necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do 
mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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