CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1725 - CENTRO Telefone: (66) 3547-1341 - CEP: 78.573-000 — Tapurah - MT
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2019
148 de junho de 2019
Autor: Anilson Antôni
ue
SÚMULA: REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE
TAPURAH AS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE
TERAPIAS NATURAIS E HOLÍSTICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
h 2) NGS.
— Fará emitir parectres,
em AL
1º. Fica regulamentada as atividades e os serviços de Terapias
Naturais e Holística para O atendimento da população do Município de Tapurah,
objetivando seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º. Entende-se com terapias naturais, todas as práticas de
promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizam basicamente recursos
naturais, tais como: ervas, sementes, flores, água, argila, pedras, alimentos ou
técnicas próprias da natureza, suplementos fitoterápicos e nutracêuticos
complementares € terapia ortomolecular.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, incumbido pela expedição
do alvará para OS profissionais qualificados (terapeutas) com habilitação fornecida
por Escolas Legalizadas, Sindicatos, Federações ou Conselhos.
Parágrafo Único. Dentre as terapias naturais, destacam-se
modalidades tais como: terapia floral, fitoterapia, auriculoterapia, hidroterapia,
equinoterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, hipnose,
iridologia, trofoterapia, naturologia, oligoterapia, ginástica terapêutica, terapias de
respiração, terapia reichiana, bioenergética, biomagnetismo quântico
(bioressonância), massoterapia, acupuntura.
Art. 4º. Poderão exercer à profissão de Terapeuta, aptos a ministrar
terapias naturais:
1. Os possuidores de diploma de nível superior, de pós graduação
(lato sensu e strictu sensu) e de nível técnico de curso ligado às Terapias Naturais
expedido por instituição autorizada e reconhecida pelo governo federal e/ou
estadual;
HI. Os possuidores de diploma de segundo grau completo com
certificados de extensão que comprovem no mínimo 180 horas de curso mais
estágio de atividade como Terapeuta, através de certidões expedidas pelos
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Sindicatos, Federações e Conselhos de classe de Terapeutas existentes nos
Estados brasileiros.
Art. 5º. A instalação e funcionamento de estabelecimentos de
interesse à saúde (terapia natural/holística) dependem de autorização prévia do
órgão competente municipal, conforme legislação sanitária vigente.
Art. 6º. As instalações, equipamentos, instrumentos, artigos, roupas,
utensílios e alimentos sujeitos a contatos com fluídos orgânicos, mucosas e/ou
solução de continuidade de tecidos de pacientes ou usuários devem ser
descartados ou submetidos a descontaminação, limpeza, desinfecção ou
esterilização, conforme o grau de risco de contaminação.
Art. 7º. Os estabelecimentos prestadores desses serviços, somente
podem ser instalados e funcionar desde que possuam todas as dependências
necessárias ao seu funcionamento e que tenham, após inspeções, cumpridas
todas as exigências da legislação vigente.
8 1º. Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios,
vasos sanitários, seus aparelhos e acessórios deverão ser mantidos em condições
adequadas de higiene e limpeza e, em perfeito funcionamento.
8 2º. É vedado o acúmulo em locais impróprios, de dejetos humanos
ou de animais, resíduos sólidos, detritos diversos ou material orgânico de qualquer
natureza, que possam atrair ou facilitar a proliferação de vetores, ou colocar em
risco à saúde coletiva.
8 3º. É obrigatória a instalação de sabonete líquido em dispensador
nas instalações sanitárias de uso coletivo, ficando proibido o uso de sabonete
sólido.
g 4. É obrigatória a disponibilização, dentro das instalações
sanitárias, de suporte de toalhas de papel, ou outro qualquer de uso individual, nos
locais frequentados pelo público, ficando proibido o uso de toalhas coletivas.
8 5º. Os estabelecimentos prestadores desses serviços devem:
1. Observar a exigência de instalações, equipamentos, instrumentais,
utensílios, roupas e materiais de consumo indispensáveis, condizentes com suas
finalidades, em bom estado de limpeza e funcionamento e em quantidade
suficiente ao número de pessoas atendidas.
Il. Manter programa de manutenção preventiva periódica dos
equipamentos e respectivos registros.
HI. Possuir ambientes claros, arejados e em boas condições de
higiene.
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IV. Possuir todas as instalações, equipamentos, procedimentos
operacionais e pessoal necessário ao seu funcionamento e atender todas as
exigências sanitárias.
V. Manter de forma organizada e sistematizada os registros de suas
atividades e possuir e manter atualizado o cadastro dos clientes.
VI. Dispor de pessoal suficiente para suas atividades, com
capacidade técnica necessária e treinados para garantir a qualidade dos produtos
e serviços ofertados.
VII. Os estabelecimentos podem ser num ambiente reservado dentro
de outro estabelecimento, não podendo suas dependências serem utilizadas para
outros fins diferentes daqueles para os quais foram licenciados, nem servir de
passagem para outro local.
VII. Os estabelecimentos devem possuir pisos, paredes e
mobiliários constituídos de material que permita fácil limpeza;
IX. Os estabelecimentos devem possuir lavatório para degermação
das mãos, provido de sabão líquido, papel toalha e lixeira de acionamento por
pedal ou lixeira sem tampa;
X. Dispor de manual de boas práticas e das técnicas a serem
desenvolvidas, sua finalidade e formação/cursos na área de atuação que
comprove qualificação técnica;
XI. Dispor de informações sobre o grau de risco que a atividade e ou
técnica possa vir a causar ao usuário da mesma.
Art. 8º. É vedada a prescrição e a venda nesses tipos de
estabelecimentos, de qualquer substância, produto e ou medicamento que exija
receituário médico.
Art. 9º. Os equipamentos e acessórios, tais como, macas, cadeiras,
colchões, travesseiros e similares, devem ser revestidos com material
impermeável e íntegro.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Câmara municipal de Tapurah, aos cer dás S de junho do
ano de dois mil e dezenove.
Marias
A.
Vereador PSC
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JUSTIFICATIVA
O referido projeto de lei tem o intuito de regularizar os atendimentos nela
mencionados, haja vista a Lei Estadual nº 9.567 de 29 de junho de 2011 ter criado
dentro do Estado de Mato Grosso o Programa de Terapia Natural, no entanto cabe a
cada município legislar sobre as normas municipais para terapeutas naturais , para a
permissão de atendimento em cada município, sendo assim, para que nossos
munícipes possam se valer desse tão benéfico atendimento alternativo primando pela
saúde e bem estar das famílias de Tapurah.
O presente projeto de lei tem por objetivo a regulamentação de um
tratamento alternativo de saúde conforme portaria Ministerial nº 971, de 03 de maio de
2006 do Ministério da Saúde. Deve-se mencionar ainda que a Lei geral do SUS — Lei
8080 de 19 de setembro de 1990 — no artigo 6º, inciso I, alínea d, prevê que estão
incluída no ramo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
A portaria Ministerial 971 de 03 de maio de 2006 do Ministério da
Saúde, aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Unico de Saúde, que passou a assegurar O acesso aos usuários
do SUS à Medicina Tradicional Chinesa, Acupuntura, Homeopatia, plantas Medicinais
e Fitoterapia, entre outras dezenas de práticas.
O artigo 196 da Constituição Federal relata que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) inseriu o Brasil na vanguarda das práticas integrativas no sistema oficia de
saúde no âmbito das Américas. Essa política responde ao desejo da população
manifesto nas recomendações de Conferências Nacionais de Saúde desde 1988.
O projeto reúne condições para sua tramitação, eis que apresentado
no regular exercício da competência legislativa desta Casa de leis. Observe-se que
este projeto não esbarra em nenhuma das competências privativas do Executivo,
elencadas no artigo 41 da lei Orgânica do município e essa competência é taxativa o
que se conclui que tudo que não estiver nessa competência está também dentro de
competência dos vereadores.
Ainda, a matéria de fundo veiculada no projeto insere-se no âmbito
do Poder de Polícia, o qual consiste na faculdade do poder público de impor ações ou
omissões no resguardo e na atenção do interesse público.
A lei orgânica no art. 129, parágrafo primeiro atribui ao Município
suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que
constituem um sistema único.
Por outro lado o TJSP em recente decisão prolatada nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 211554-77.2014.8.26.0000 assim decidiu:
Inexiste, no mesmo sentido, o alegado vício de iniciativa. A regra
estabelecida no caput do art. 24 da Constituição do Estado é a de iniciativa
concorrente entre os membros ou comissões da Assembléia Legislativa, o
Governador do Estado, o Tribunal de Justiça e os cidadãos ressalvados os
casos em que, de forma taxativa, a iniciativa legislativa seja reservada
exclusivamente a algum deles, em razão da matéria.
Esse modelo institucional, de reserva de iniciativa legislativa de
determinadas matérias a este ou àquele político, ademais, é de obrigatória
observância pelos Municípios, em razão do princípio da simetria na
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organização dos entes federativos e da regra contida no artigo 144 da
Constituição do Estado.
Verifica-se, assim, que a norma impugnada não ampliou a estrutura de
Administração pública e não dispôs sobre as matérias reservadas, em rol
taxativo, à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da
Constituição Estadual.
A lei impugnada não cria ou extingue cargos, funções ou empregos
públicos, e não fixa a respectiva remuneração; não cria ou extingue
Secretarias e órgãos da Administração Pública, e finalmente, não dispões
sobre servidores públicos ou sobre militares, e tampouco sobre os
respectivos regimes jurídicos. Inexiste, portanto, ofensa às iniciativas
legislativas constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 24, parágrafo 2º a Constituição Bandeirante.
E, ainda que a referida norma possa, porventura, impor gastos à
Administração Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afastou a tese de que qualquer projeto de lei que implique a geração de
gastos à Administração pública restaria adstrito à iniciativa do Chefe do
Poder Executivo: “ Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada
não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só
poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipótese de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
CF, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Precedentes” — (ADI 3394/AM Rel. Min. Eros Grau, j. 02 de abril de 2007)
Conclui-se que não subsistem, por fim, os argumentos de que referida
legislação padeceria de inconstitucionalidade por aumentar as despesas da
Administração sem dispor sobre prévia dotação orçamentária, nos termos
do artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
Embora a lei apreciada traga, em seu artigo 2º, apenas previsão de dotação
orçamentária genérica para o custeio de eventuais encargos financeiros
decorrentes de sua implementação eis que não estabelece a norma,
concretamente, quaisquer obrigações ao Município, conforme se
demonstrará, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no
mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada.”
Portanto, por se tratar de matéria extremamente relevante para a
sociedade e ser matéria que se amolda dentro das competências privativas da
Câmara Municipal de vereadores prevista no parágrafo único, inciso Ill, do art. 30 da
Lei Orgânica. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse
projeto de lei é de extrema importância.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT
TEL: (066) 3547-1341
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 002/2019 — REGULAMENTA NO
MUNICÍPIO DE TAPURAH AS
ATIVIDADES E SERVIÇOS DE
TERAPIAS NATURAIS E HOLÍSTICA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de lei legislativo, no qual dispõe sobre a
regulamentação no município de Tapurah das atividades e serviços de terapias naturais e
holísticas, e dá outras providências
É o breve relatório.
Pois bem a presente matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados aos
Municípios consoante regra de Competência dos Municípios prevista no artigo 30, incisos 1
Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Consoante a competência prevista na Lei Orgânica Municipal temos do
art. 9º, incisos I e VIII da Lei Orgânica Municipal.
Lei Orgânica do Município de Tapurah:
Art. 9º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentro
outras as seguintes atribuições:
I- legislar sobre o assunto de interesse local;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo regularizar os atendimentos
de terapias naturais, haja vista a Lei Estadual nº 9.567 de 29 de junho de 2011 ter criado
dentro do Estado de Mato Grosso o Programa de Terapia Natural, cabendo a cada município
legislar sobre as normas municipais para terapeutas naturais possibilitando assim a
regulamentação dos atendimento alternativos de saúde no município de Tapurah.
dr Cria de
Tancredo Nargos il
CE oa 18697
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As terapias naturais são meios de tratamento alternativo de saúde que
merecem ser regulamentado conforme preceitua portaria Ministerial nº 971, de 03 de maio
de 2006 do Ministério da Saúde. Deve-se mencionar ainda que a Lei geral do SUS — Lei
8080 de 19 de setembro de 1990 — no artigo 6º, inciso I, alínea d, prevê que estão incluída
no ramo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O artigo 196 da Constituição Federal relata que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC)
inseriu o Brasil na vanguarda das práticas integrativas no sistema oficia de saúde no âmbito
das Américas. Essa política responde ao desejo da população manifesto nas recomendações
de Conferências Nacionais de Saúde desde 1988.
O projeto reúne condições para sua tramitação, eis que apresentado no
regular exercício da competência legislativa desta Casa de leis. Observe-se que este projeto
não esbarra em nenhuma das competências privativas do Executivo, elencadas no artigo 41
da lei Orgânica do município e essa competência é taxativa o que se conclui que tudo que
não estiver nessa competência está também dentro de competência dos vereadores.
Ainda, a matéria de fundo veiculada no projeto insere-se no âmbito do
Poder de Polícia, o qual consiste na faculdade do poder público de impor ações ou omissões
no resguardo e na atenção do interesse público.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 211554-77.2014.8.26.0000 entendeu que a legislação que não cria
ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração;
não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; não possui vicio de
iniciativa legislativa que seria reservada ao chefe do poder executivo, assim o projeto
de lei em questão não possui vicio de iniciativa conforme pode-se observar pela decisão
da ADI acima numerada do TJSP:
Inexiste, no mesmo sentido, o alegado vício de iniciativa. A regra estabelecida no
caput do art. 24 da Constituição do Estado é a de iniciativa concorrente entre os
membros ou comissões da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado, o
Tribunal de Justiça e os cidadãos ressalvados os casos em que, de forma taxativa, a
das Gava RO
tune mir 18697
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iniciativa legislativa seja reservada exclusivamente a algum deles, em razão da
matéria.
Esse modelo institucional, de reserva de iniciativa legislativa de determinadas
matérias a este ou àquele político, ademais, é de obrigatória observância pelos
Municípios, em razão do princípio da simetria na organização dos entes federativos
e da regra contida no artigo 144 da Constituição do Estado.
Verifica-se, assim, que a norma impugnada não ampliou a estrutura de
Administração pública e não dispôs sobre as matérias reservadas, em rol taxativo, à
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição
Estadual.
A lei impugnada não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e
não fixa a respectiva remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da
Administração Pública; e finalmente, não dispões sobre servidores públicos ou
sobre militares, e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos. Inexiste,
portanto, ofensa às iniciativas legislativas constitucionalmente reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, parágrafo 2º a Constituição
Bandeirante.
E, ainda que a referida norma possa, porventura, impor gastos à Administração
Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou a tese de que
qualquer projeto de lei que implique a geração de gastos à Administração pública
restaria adstrito à iniciativa do Chefe do Poder Executivo: “ Ao contrário do
afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da
Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipótese de
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61
da CF, matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente
no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes” — (ADI
3394/AM Rel. Min. Eros Grau, j. 02 de abril de 2007)
Conclui-se que não subsistem, por fim, os argumentos de que referida legislação
padeceria de inconstitucionalidade por aumentar as despesas da Administração sem
dispor sobre prévia dotação orçamentária, nos termos do artigo 25 da Constituição
do Estado de São Paulo.
Embora a lei apreciada traga, em seu artigo 2º, apenas previsão de dotação
orçamentária genérica para o custeio de eventuais encargos financeiros decorrentes
de sua implementação eis que não estabelece a norma, concretamente, quaisquer
obrigações ao Município, conforme se demonstrará, importando, no máximo, na
inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora
promulgada.”
Quanto a iniciativa do Projeto de Lei, cabe mencionar que cabe ao Chefe
do Poder Executivo apresentar projeto de lei para tratar de Projetos de Lei relacionados com
orçamentos e atos de administração, no presente caso o projeto de lei proposto pelo Poder
Legislativo, não trata de orçamento nem de ato de administração, não havendo nenhum
óbice a regulamentação de um tratamento alternativo de saúde no âmbito do município de
Tapurah -MT, através de lei de iniciativa do poder legislativo, ademais não ira ocorrer no
Tenge vais 697
3 one 189
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT
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presente caso aumento de despesas para O Poder Executivo o que poderia resultar em um
vicio de iniciativa, o que não ocorre no presente caso.
Assim, inexistindo vedação expressa quanto a matéria objeto da proposta
de lei, é forçoso considerar que o projeto mostra-se do ponto de vista jurídico constitucional
e se amoldam na competência de interesse local prevista na Constituição Federal e na Lei
Orgânica, assim entendo pela viabilidade técnica do Projeto de Lei.
No que se refere ao mérito do referido Projeto não cabe este
Procurador se pronunciar, uma vez que caberá aos vereadores, no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade e necessidade de aprovação, devendo ser respeitada para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Tapurah-MT, 24 de junho de 2019.
TANCREDO vARGÁ ) dent ; ARAÚJO
Proc: útador Jurídico
Portaria 09/2016 — OAB/MT 18697