PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021
De 03 de março 2021
AUTOR: Cleomar Eterno de Campos
SÚMULA: ALTERA A RESOLUÇÃO 103/2021 – ALTERAÇÃO HORÁRIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.
Art. 1º. Fica alterado o horário das sessões ordinárias estabelecidas na resolução 103/2021, passando a ser realizadas às 17h00min conforme restrições de funcionamento dispostas no Decreto Estadual 836/2021.
§1°. A mudança de horário das sessões terá vigência de 15 (quinze) dias, conforme Decreto Estadual 836/2021, podendo ser prorrogado o prazo de acordo com o novo Decreto Estadual.
§2°. Durante as sessões, audiências públicas e reuniões na Câmara de Tapurah serão permitidos no máximo 30% da capacidade máxima do local observados os limites de horários definidos no §3° do art. 2° do Decreto Estadual 836/2021.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de março do ano de 2021.
Cleomar Eterno de Campos
Vereador
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 03/2021 – Dispõe sobre alteração da resolução 103/2021 - horário das sessões ordinárias.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo de alterar os horários das sessões ordinárias estabelecidas em calendário legislativo de 2021 (Resolução 103/2021), a alteração de horário visa cumprir o disposto no Decreto Estadual 462/2020 e o Decreto Estadual 836 de 01 de março de 2021 que definiu critérios restritivos de funcionamento e limitação de pessoas nos espaços como medida de prevenção ao contágio pelo COVID-19 – Novo Corona Vírus pelo período de 15 (quinze) dias.
No presente caso a alteração temporária do horário das sessões ordinárias será pelo período do Decreto Estadual 836/2021 ou de uma possível prorrogação, passado as medidas de restrições de horário de funcionamento volta a prevalecer os horários estabelecidos no calendário legislativo de 2021 regulamentado pela Resolução 103/2021.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO n° 001/2021 – Dispõe sobre alteração da lei Complementar n° 87/2016 (Código de Posturas Municipal) – Horário de Funcionamento Comércio.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei no seu art. 1° está alterado o inciso III e V do art. 114 e incluindo o inciso XIII ao art. 118 ambos do Código de Posturas (Lei Complementar 87/2016) para ampliar o horário de funcionamento do comercio nos sábados e permitir o funcionamento nos domingos e feriados mediante o recolhimento de taxa para funcionamento em horário especial, uma vez que há uma restrição no horário de funcionamento destes estabelecimentos comerciais, garantindo assim a liberdade de funcionamento para estes estabelecimentos, além de prever .
O art. 114 e 118 do Código de Posturas possuem a seguinte redação:
Art. 114 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em geral obedecerão o seguinte horário de funcionamento:
de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00;
aos sábados, das 07h00 às 13h00.
fica estabelecido ponto facultativo aos sábados para o funcionamento dos comércios das 13h00 às 15h00, isento do pagamento de qualquer taxa, exceto farmácias;
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e bares poderão funcionar de domingo a quinta-feira das 8h às 24h, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 8h às 2h do dia seguinte;
V - fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço aos domingos e feriados, observados os casos excepcionais previstos expressamente nesta Lei.
§ 1º O funcionamento de atividades que produzam ruído deve obedecer o disposto na Seção I do Capítulo II, Título II, desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar 147/2019)
§ 2º Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.
§ 3º A licença para funcionamento em horário especial dos estabelecimentos comerciais descritos no inciso IV, somente será concedida mediante autorização do Conselho Comunitário de Segurança.
[...]
Art. 118 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista:
I - panificadoras: de segunda-feira ao sábado das 05h:00 às 20h:00 e aos domingos e feriados das 06h:00 às 11h:00 e das 17h:00 às 21:00 horas;
cafés: diariamente, inclusive domingos e feriados, das 06h00 às 23h00;
barbeiros, cabeleireiros e engraxates: de segunda-feira à sábado, das 07h00 às 22h00;
exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádio, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salões de conferência: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 08h00 à 04h00 da manhã seguinte;
casas noturnas: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20h00 às 04h00 da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;
danceterias: funcionamento exclusivamente às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 22h00 às 04h00 da manhã do dia seguinte e aos domingos das 18h00 às 24h00.
supermercados e mercearias: diariamente das 07h:00 às 20h:00 e aos domingos das 07h:00 às 12h:00.
lojas de conveniência: diariamente de 8h às 02h do dia seguinte;
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no terminal rodoviário: diariamente por 24 (vinte e quatro) horas;
shopping center e centros comercias: diariamente das 10h00 às 22h00; X- academias de ginásticas de segunda-feira à sábado das 05h00 às 24h00;
lan house de segunda a sábado das 07h00 às 23h00, domingos e feriados das 10h00 às 22h00. XII- Lava jatos: de segunda á sábado das 07h:00 às 19h:00 e aos domingos das 07h:00 às 12:00 horas.
§1º Os bailes de associações recreativas, desportivas e culturais deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 21h00 e 04h00 da manhã seguinte.
No presente caso o projeto de lei proposto pelo Poder Legislativo, não trata de orçamento nem de ato de administração, não havendo nenhum óbice na alteração dos parágrafos, incisos e artigos da Lei Complementar 87 de 22 de março de 2016, através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, ademais não irá ocorrer no presente caso aumento de despesas e nem renúncia de receita para o Poder Executivo o que poderia resultar em um vício de iniciativa, muito pelo contrário é possível até um incremento de receita com ampliação do horário de funcionamento do comercio além do fato de possibilitar aumento na arrecadação com liberação de alvará especial de funcionamento.
A presente proposta tem como objetivo também obedecer aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da economicidade, do planejamento, da razoabilidade entre outros aplicáveis à espécie.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.