PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2021
De 19 de março 2021
AUTOR: Mesa da Câmara
SÚMULA: Altera a Resolução 87/2014 incluindo o Capitulo das Sessões Remotas no Regimento Interno e dá outras providências.
Art. 1°. Os §§ Únicos dos artigos 15, 16, 19, 20, 21, 23, 31, 32, 39, 40, 43, 45, 52, 53, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 70, 73, 75, 82, 87, 90, 103, 104, 112, 116, 117, 121, 128, 130, 137, 148, 153, 168, 171, 175, 180, 181, 187, 188 e 191 da Resolução 87/2014 passam a ser parágrafo único.
Art. 1º. Altera os artigos da Resolução 87/2014, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede, nas demais hipóteses a realização de sessão em outro local necessitam de aprovação do plenário nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei Orgânica, sob pena de ser declaradas nulas as que se realizarem fora da sede sem autorização do plenário.
Art. 4º. Dentro da legislatura está compreendido 4 sessões legislativas no qual deverá o Poder Legislativo se reunir pelo menos em 04 reuniões, iniciando os trabalhos legislativo de cada ano em 01 de fevereiro e termino em 22 de dezembro de cada ano.
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Art. 6°. (....)
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§2°. O Vereador que deixar de tomar posse na data prevista, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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Art. 18. (...)
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§4°. É proibida a reeleição de qualquer membro da Mesa, para o mesmo cargo na eleição imediata subsequente na mesma legislatura.
§5°. O registro das chapas poderá ocorrer por meio de protocolo até uma hora antes do início da sessão de eleição da mesa.
§6°. O nome de um vereador não pode constar em mais de uma chapa, devendo prevalecer o último protocolo com a assinatura de todos os membros da chapa.
§7°. Caso haja registro de chapa em que constava o nome de um candidato em uma chapa anteriormente inscrita ou protocolo de pedido de desistência do candidato em concorrer em determinada chapa, será autorizado à chapa a substituir o candidato até o início da sessão de eleição da mesa diretora.
§8°. Em caso de empate, da-se-á a eleição do candidato a presidente mais idoso entre os concorrentes
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Art. 21. (...)
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VI – prorrogar as sessões e comunicar aos vereadores com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
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Art. 33. (...)
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§2°. O mesmo Vereador poderá ser eleito em duas comissões, não podendo ser Presidente ou Secretário das duas ao mesmo tempo.
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Art. 44. (...)
§1°. O Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de três dias, o qual terá dez dias para apresentação do parecer, podendo ser prorrogado em igual prazo nas situações em que forem necessárias.
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§3°. Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial de três membros para emitir parecer no prazo improrrogável de cinco dias.
§4°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior com ou sem a emissão de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.
§5°. (...)
I - O prazo para a comissão emitir parecer será de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias para designar um relator;
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V - O processo não poderá permanecer na comissão por prazo superior a 20 dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária.
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Art. 47. (...)
§1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito o prazo a que se refere o artigo 44 será interrompido, iniciando novamente a contagem assim que houver resposta quanto a solicitação, devendo a comissão emitir o seu parecer.
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Art. 63. (...)
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§2°. As Atas das Sessões Anteriores ficarão a disposição dos vereadores em até vinte e quatro horas que antecedem a sessão, será lida no início da próxima sessão, no expediente, discutida e votada no expediente, salvo se as sessões ocorrerem em prazo diferente do semanal não havendo tempo hábil para redigi-la.
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Art. 86 (...)
§1°. Poderá ser feita leitura de um trecho bíblico e oração por ocasião da abertura das Sessões da Câmara Municipal que deverá ser feita pelo vereador que estiver Presidindo a sessão ou por outro membro da casa que o presidente venha a determinar.
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Art. 88. (...)
§1°. (...)
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§2°. (...)
§3°. (...)
§4º. Sempre que for convocada sessão extraordinária se fará comunicado aos Vereadores em sessão ou mediante aviso através de ofício ou aplicativo de mensagens com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§4°. Na hipótese de não estarem presentes a maioria absoluta dos vereadores em sessão ordinária ou extraordinária, poderá ser feito convocação de uma sessão extraordinária pelo presidente da Câmara ou 1/3 dos vereadores para o mesmo dia desde que respeitado o prazo mínimo de 4 horas entre a convocação e a sua realização.
Art. 89. Mediante aprovação de maioria Simples do Plenário da Câmara as sessões poderão ser prorrogadas, por tempo determinado a requerimento de qualquer Vereador.
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Art. 91. Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de Vereadores, o Presidente abrirá a sessão, em caso contrário aguardará durante 15 (quinze) minutos a constituição de quórum deduzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao Expediente.
§1°. Passando o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja quórum para deliberação de matérias, poderá ser feito convocação de sessão extraordinária no mesmo dia desde que respeitado o prazo mínimo de 04:00 horas (quatro horas) entre a convocação e a realização da sessão, pelo Presidente da Câmara ou 1/3 dos vereadores.
§2°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério do presidente da Câmara, devendo ser consignado em ata essa prorrogação.
§3°. A convocação de sessão extraordinária fora dos critérios previstos no §1° pelo prefeito ou comissão representativa deve respeitar o prazo mínimo de 24 horas entre a sua convocação e sua realização.
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Art. 96 (...)
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§3°. Encerrado a leitura e apresentação das proposições será votado as matérias do expediente sendo:
I – Ata da Sessão Anterior;
II – Requerimentos;
III – Indicações;
IV – Moções.
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Art. 99. (...)
§1°. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das preposições e parecer e a relação da Ordem do Dia, correspondentes até vinte e quarto horas antes do início da sessão, a distribuição será somente da Ordem do Dia, quando as preposições e pareceres já tiveram sido publicados.
TÍTULO V
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 102. (...)
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k) recursos
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Art. 117. (...)
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XV – nomeação de comissões especiais;
XVI – sessões extraordinárias ou secretas.
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Art. 157. O Autografo de Lei deve ser redigido no prazo de 48 horas após sua aprovação e posteriormente encaminhado para sanção.
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Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.
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Art. 174. (...)
§3°. (...)
I - A Comissão pertinente da Câmara Municipal dará início ao processo administrativo de julgamento de contas emitindo relatório preliminar.
II - O responsável pelas contas terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar uma defesa inicial quanto aos apontamentos indicados em relatório preliminar da Câmara Municipal.
III - Passado o prazo previsto no inciso anterior com ou sem apresentação de defesa, a Comissão competente apresentará parecer final e encaminhará o processo para o presidente da Câmara.
IV - Após todo o tramite interno de autuação, defesa e parecer final da comissão pertinente da Câmara o presidente da Câmara designará data para julgamento das contas em sessão ordinária ou extraordinária que apreciará somente processos de julgamento de contas.
V - Com designação de data de julgamento das Contas, deverá ser notificado o responsável com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para ciência da data de julgamento.
§4°. Na Sessão de julgamento das Contas durante a ordem do dia deverá ser lido o Parecer prévio do Tribunal de Contas e parecer final da Comissão pertinente da Câmara, sem prejuízo da leitura de mais algum documento que a comissão achar pertinente.
§5°. Antes do debate do julgamento das Contas deve-se abrir espaço para o gestor responsável ou procurador constituído possa fazer defesa de forma oral perante o plenário da Câmara.
I - Para utilizar o espaço para sustentação oral o responsável pelas contas deve apresentar requerimento com antecedência mínima de 24 horas de antecedência da sessão direcionado ao presidente da Câmara ou Comissão Pertinente que apresentou relatório das Contas Anuais.
II – Na defesa oral o responsável terá o prazo de 20 minutos podendo ser prorrogado de acordo com a peculiaridade do caso e mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§6°. Após sustentação oral será dado início a fase de debates quanto as contas que estiverem em julgamento.
I - Durante o debate das Contas poderá ser solicitado ao responsável ou procurador constituído se este estiver presente que este esclareça apontamentos e dúvidas a serem feitas por Comissão da Câmara ou de qualquer vereador.
II – Durante o debate deve ser mantido a pertinência ao julgamento das contas.
§7°. Terminado a fase de debate as contas seguem para julgamento de forma nominal pelos vereadores, deixando de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente por decisão de 2/3 dois terços dos membros da Câmara.
Art. 2º. Inclui no Titulo IV da Resolução 87/2014 o Capitulo I-A – DAS SESSÕES REMOTAS e os arts. 92-A a 92-C, passando a ter a seguinte redação:
Capitulo I – A
DAS SESSÕES REMOTAS
Art. 92-A. Poderão ser realizadas sessões remotas nas seguintes hipóteses:
§1°. Nas hipóteses de Declaração de Pandemia, surto epidêmico, bem como medidas de Restrição de circulação de pessoas como forma de conter a disseminação de doença ou outra situação similar atendendo a Normativa, Federal, Estadual ou Municipal fica autorizado a realização de sessões remotas.
§2°. Em outras hipóteses não previstas no §1° deste artigo poderão ser realizados sessões remotas desde que seja aprovado resolução aprovado pelo plenário autorizando este procedimento por tempo determinado ou indeterminado.
Art. 92-B. As “sessões plenárias remotas/digitais”, tanto ordinárias como extraordinárias na forma online por meio de aplicativos disponíveis nos termos dispostos no artigo anterior como medida de prevenção e contenção de disseminação de doença ou situação semelhante deverão seguir o seguinte:
§1°. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias a serem realizadas online por meio de “sessão plenária digital”, poderão utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato administrativo a ser publicado em diário oficial.
§2°. Todos os vereadores poderão participar de forma remota no período dispostos em restrição de circulação;
§3°. Nas hipóteses em que não haja restrição de circulação de pessoas o vereador que estiver com confirmação de alguma doença que necessite ficar em quarentena/isolamento, desde que tenha condições físicas poderá participar das sessões por meio digital até o vencimento da quarentena/isolamento, o qual deverá apresentar atestado a ser enviado de forma digital confirmando essa condição para poder permitir a sua participação de forma online nas sessões plenárias.
§4°. As votações das proposições legislativas seguirão os tramites e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah.
§5°. No expediente, após o termino da leitura das matérias os vereadores que estiverem participando por aplicativo poderão se inscrever para uso da palavra desde que estejam online por meio de vídeo chamada ou conferência de vídeo nos termos do art. 95 e seguintes do regimento interno.
§6°. Findo o expediente nos termos regimentas nos termos do art. 98 e seguintes do Regimento Interno será dado início a ordem do dia com a verificação de presença dos parlamentares que será feita com os presentes em plenário e os vereadores que esteja online no aplicativo adotado;
I - A Confirmação da presença no plenário será feita conforme dispõe o regimento interno da casa;
II – Para confirmação da presença online, após início da Ordem do Dia, o Presidente da Câmara solicitará no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) se manifestem através do aplicativo adotado.
Art. 92-C. Os vereadores poderão ser convocados, a qualquer tempo para realização de Sessões Extraordinárias em razão de assuntos urgentes, devendo manter-se acessíveis, sendo a convocação realizada por contato telefônico ou meios eletrônicos.
Art. 3°. Os §§ Únicos dos artigos 15, 16, 19, 20, 21, 23, 31, 32, 39, 40, 43, 45, 52, 53, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 70, 73, 75, 82, 87, 90, 103, 104, 112, 116, 117, 121, 128, 130, 137, 148, 153, 168, 171, 175, 180, 181, 187, 188 e 191 da Resolução 87/2014 passam a ser parágrafo único.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a resolução 101/2020.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março do ano de 2021.
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 06/2021 – Dispõe sobre alteração da Resolução 87/2014 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o objetivo alterar o Regimento Interno para garantir a realização de sessões remotas garantindo aos vereadores a votação de forma remota de projetos de leis conforme já vem ocorrendo pelo país nos diversos Poderes Legislativos, da União Estados e Municípios, as medidas visam cumprir Decretos de restrição e como medida de contenção e prevenção na proliferação do COVID-19 ou outra doença contagiosa, bem como outras medidas de restrições que possam ser impostas em determinada situação.
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.