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materia nº 7/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaEmenda Modificativa n° 07 ao projeto de Lei n° 51/2021 – Altera disposições da Lei Ordinárias n° 1.345/2020 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-24 Proposição arquivada Devolução do Projeto de Lei 51/2021 - Solicitação feita por meio do oficio 23/2021, requerimento aprovado na sessão ordinária do dia 22/11/2021. Devolução por meio do Oficio 89/2021 - Presidente da Câmara Municipal de Tapurah
2021-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2021-10-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Documents (1)

texto original #

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Emenda Modificativa n° 07 ao projeto de Lei n° 51/2021 – Altera disposições da Lei Ordinárias n° 1.345/2020 e dá outras providências.



AUTOR: Cleomar Eterno de Campos





Artigo 1º.  Altera o inciso I do § 1° e o § 2° do art. 2° da Lei 1.345/2020 passando o art. 1° do projeto de lei a ter a seguinte redação:



Art. 1° O art. 2° da Lei Ordinária nº 1.345 de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2 (...)

§ 1º (...)

I - não detenha, a qualquer título, área maior que 1 (um) módulo fiscal;

(...)

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 01 (um) módulo fiscal.



Artigo 2º.  Altera o inciso I do § 3° da Lei 1.345/2020 passando o art. 2° do projeto de lei a ter a seguinte redação:



Artigo 2º.  Altera o inciso I do § 1° e o §  2° do art. 2° da Lei 1.345/2020 passando o art. 1° do projeto de lei a ter a seguinte redação:

Art. 3º (...) 

I – Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 01 (um) módulo fiscal, que para o Município de Tapurah-MT cada módulo fiscal equivale a 100 hectares, conforme previsto na Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural, definida pelo INCRA.



Artigo 3º.  Altera o 5° da Lei 1.345/2020 passando o art.6° do projeto de lei a ter a seguinte redação:

Art. 6° O art. 5° da Lei Ordinária 1.345 de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 5º Para que prestação de serviço seja realizado na mesma propriedade deverá ter um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não exista lista de espera para a prestação dos serviços ou da locação dos implementos previstos no art. 4º desta lei, e ainda, que não comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado.



Artigo 4º.  Altera o 16° da Lei 1.345/2020 passando o art.8° do projeto de lei a ter a seguinte redação:



Art. 8° O caput do art. 16 da Lei Ordinária 1.345 de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 16 Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o somatório de 01 (um) módulo fiscal, sendo em uma ou mais propriedades.

Artigo 5º.  Altera o 11° do projeto de lei, passando a ter a seguinte redação:



Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 6° - As demais disposições do projeto de Lei 51/2021 permanecem inalteradas. 

Artigo 7°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário. 

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.













Cleomar Eterno de Campos

Vereador





MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 07/2021 ao projeto de Lei nº 51/2021





Senhores Vereadores,



A presente emenda modificativa visa manter o limite de área para considerar pequeno produtor rural, tendo em vista que o projeto visa a assistência a agricultura familiar do pequeno produtor com valores menores na realização do serviço, não se trata de ganho ao município ou ao produtor, mas sim de um auxílio para que esse pequeno produtor possa realizar a sua produção.

Aumentar o tamanho da área a ser considerada como pequeno produtor rural estará se ampliando o público a ser atendido sem ao menos ter um parâmetro adequado, tendo em vista que inicialmente foi imposto o limite de 01 (um) modulo fiscal que equivale a 100 Hectares passando esse limite para 04 módulos ficais, ou seja estaríamos aumentando em 300% o que se considera pequena propriedade rural, ademais a própria lei prevê exceção no que se refere a pratica de piscicultura e quando se tratar de projeto de assentamento em que a área supere 01 módulo fiscal, abrir de forma geral poderá não atender o objetivo principal de atender o pequeno produtor que muitas vezes não possui condições para arcar com serviços de maquinas para sua atividade rural.

No presente caso a propostas de emenda apresentada ao projeto de lei 51/2021 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.

Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.





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