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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2021,
de 03 de novembro de 2021.
Autor(es): Elder Gobbi
SÚMULA: ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado a Tabela I do Anexo II da Lei Complementar 91/2016, passando a ser a tabela anexo a esta lei.
Parágrafo único. As construções comerciais poderão ser construídas junto ao alinhamento do lote, devendo ser respeitado a distância estabelecida pela legislação pertinente destinada ao passeio público.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 91/2016.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de novembro 2021.
_______________________
Elder Gobbi
Vereador PSD
ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO
OCUPAÇÃO
ZONAS
SIGLA
NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***)
ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m)
LATERAL (m)
TESTADA (m)
ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1
3
60%
25%
4,00
Obedecendo limites do Código de Obras
14,00
420,00
ZR 2
6
70%
20%
3,00
12,00
300,00
ZR 3
6
75%
15%
3,00
12,00
250,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO
ZCS 01
7
80%
15%
2,00(*)
10,00
250,00
ZONA CENTRAL
ZC
14
80%
15%
2,00 (*)
16,00
400,00
ZONA INDUSTRIAL
ZI
3
70%
20%
5,00 (**)
2
20,00
1000,00
ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO
ZPA
Obedecer legislação pertinente do órgão de aviação
Observar os parâmetros da zona sobreposta
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL
ZCE
3
70%
20%
3,00 (**)
1,5
14,00
420,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
APA
-
-
-
-
-
-
-
(*)
Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio (Zona Central, Zona de Comercio e Serviço, e prolongamento das Avenidas das Zonas: Centrais, e de Comercio e Serviço).
(**)
Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.
(***)
Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote, além deste recuo deve-se respeitar a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público.
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