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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022
De 01 de fevereiro de 2.022
AUTORES: Cleomar Eterno de Campos
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.249/2019.
Art. 1°. Inclui o parágrafo único ao artigo 8° da Lei 1.249/2019, passando a ter a seguinte redação
Art. 8º. (...)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não seja possível apresentar declarações, ou protocolo de documentos confirmando a presença do agente público, o relatório de viagem deve apresentar fotos quando possível que possibilitem identificar local e data para confirmação de presença do agente público no local indicado no relatório, além da obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro do mês de fevereiro de 2.022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 02/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.249/2019.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo adequar o processo de prestação de contas das diárias, para que nas hipóteses em que não seja possível apresentar declaração ou protocolo do local em que o agente público tenha se deslocado esse apresente fotos junto ao relatório demonstrando e confirmando sua presença no local indicado na prestação de contas de diárias.
Em muitas situações é possível que o deslocamento do agente público ocorra em local que não seja possível apresentar declaração ou protocolo de documento, o que prejudica a prestação de contas de diárias, então é necessário criar outros mecanismos para prestação de contas, onde o relatório deve conter informações e se possíveis fotos comprovando o comparecimento do agente público no local indicado, podendo ainda apresentar outros documentos como notas fiscais de alimentação, estadia, dentre outros.
A presente proposição se amolda dentro das competências privativas da Câmara Municipal de vereadores prevista no parágrafo único, inciso III, do art. 30 da Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.
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