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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.249/2019.
native_id318

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-23 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1248/2022 e arquivada.
2022-02-22 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1248/2022
2022-02-22 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei 08/2022 encaminhado ao Poder Executivo para Sanção/Veto (Prazo Final 15/03/2022)
2022-02-22 Aguardando assinatura Autógrafo de Lei com Alterações aprovadas - Autógrafo de Lei 08/2022
2022-02-21 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade - 2° Turno de Votação 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2022-02-18 Aguardando Votação S
2022-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2022-02-14 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2022-02-14 Aguardando Votação P
2022-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-02-11 Parecer da comissão P A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 001/2022 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.249/2019.
2022-02-07 Proposição distribuída às comissões P Encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para emissão de Parecer.
2022-02-04 Proposição apresentada em Plenário Apresentação em Plenário para encaminhamento as Comissões Pertinentes para emissão de parecer.
2022-02-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T19:48:09.843220-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-02-14T20:06:41.105686-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022

De 01 de fevereiro de 2.022

AUTORES: Cleomar Eterno de Campos



SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.249/2019.





Art. 1°. Inclui o parágrafo único ao artigo 8° da Lei 1.249/2019, passando a ter a seguinte redação

Art. 8º. (...)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não seja possível apresentar declarações, ou protocolo de documentos confirmando a presença do agente público, o relatório de viagem deve apresentar fotos quando possível que possibilitem identificar local e data para confirmação de presença do agente público no local indicado no relatório, além da obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes. 



Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao primeiro do mês de fevereiro de 2.022.



























MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 02/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.249/2019.





JUSTIFICATIVA



A presente propositura tem por objetivo adequar o processo de prestação de contas das diárias, para que nas hipóteses em que não seja possível apresentar declaração ou protocolo do local em que o agente público tenha se deslocado esse apresente fotos junto ao relatório demonstrando e confirmando sua presença no local indicado na prestação de contas de diárias.

Em muitas situações é possível que o deslocamento do agente público ocorra em local que não seja possível apresentar declaração ou protocolo de documento, o que prejudica a prestação de contas de diárias, então é necessário criar outros mecanismos para prestação de contas, onde o relatório deve conter informações e se possíveis fotos comprovando o comparecimento do agente público no local indicado, podendo ainda apresentar outros documentos como notas fiscais de alimentação, estadia, dentre outros.

A presente proposição se amolda dentro das competências privativas da Câmara Municipal de vereadores prevista no parágrafo único, inciso III, do art. 30 da Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

 





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