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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.175/2017.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-23 Proposição arquivada Propositura Sancionada por meio da Lei nº 1424/2022 e arquivada
2022-02-22 Proposição transformada em lei Propositura Sancionada por meio da Lei nº 1424/2022
2022-02-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado o Autógrafo de Lei 04/2022 para Sanção/Veto Governamental (Prazo Final 15/03/2022)
2022-02-22 Aguardando assinatura Autógrafo de Lei 04/2022.
2022-02-21 Proposição aprovada S Aprovado por Unanimidade - 2° Turno de Votação 09 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2022-02-18 Aguardando Votação S
2022-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-02-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2022-02-14 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2022-02-14 Aguardando Votação P
2022-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-02-11 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 002/2022 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.175/2017.
2022-02-07 Proposição distribuída às comissões P Encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para Emissão de Parecer.
2022-02-04 Proposição apresentada em Plenário Apresentação em Plenário para encaminhamento as Comissões Pertinentes para emissão de parecer.
2022-02-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Aguardando Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T19:49:45.855206-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2022-02-14T20:18:46.156698-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2022

De 04 de fevereiro de 2.022

AUTORES: Leandro Frizzo



SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017.





Art. 1°. Altera a súmula da lei 1,175/2017, passando a ter a seguinte redação

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 2°. Altera os §§ 2° e 3°, e caput do art. 1° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Fica proibido o consumo em locais públicos, de “cigarros eletrônicos” e cachimbo conhecido como “Narguilé”, bem como a venda e fornecimento aos menores de 18 (dezoito) anos. 

(...)

§2º. Os estabelecimentos que comercializam o “cigarro eletrônico” ou “narguilé” e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador, e se for o caso restringir a entrada e permanência no local de menor de 18 anos. 

§3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes de cigarro eletrônico e “Narguile” em local específico e isolado, distante das demais mercadorias. 



Art. 3°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:

Art.2° O descumprimento do caput do art. 1° e do §1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente: 

I – Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);

II – Apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, bem como de seus componentes e acessórios;

(...)

§2°. Após a apreensão do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.



Art. 4°. Altera o inciso II e§ 2° do art. 2° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:

Art. 4º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do “cigarro eletrônico” ou “Narguilé”, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. 

(...)

§2°. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o “cigarro eletrônico” ou “Narguilé” pertence a pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 ­– Estatuto da Criança e do Adolescente.



Art. 5°. Altera os incisos I e II do art. 5° da lei 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:



Art. 5º (...) 

I – Para estabelecimentos em geral deverá ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição: 

“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DE “CIGARRO ELETRÔNICO” E “NARGUILE”, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMOS DA LE MUNICIPAL 1.175/2017.”

II - Para estabelecimentos específicos como Tabacarias, Hookar e similares deverão ter um anúncio, contendo a seguinte inscrição:

“É PERMITIDO O CONSUMO DO “CIGARRO ELETRÔNICO” OU “NARGUILE” DENTRO DESTE ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO EM TABACARIAS, HOOKAR E SIMILARES, ESTANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO Á ENTRADA, PERMANÊNCIA E VENDA À MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS TERMO DA LEI MUNICIPAL 1.175/2017.”





(...)

Art. 6°. Altera art. 6° da Lei Municipal 1.175/2017, passando a ter a seguinte redação:



Art. 6°. O Poder Executivo realizará fiscalização do cumprimento desta lei através do setor de fiscalização do município, seja pelo setor de posturas, vigilância sanitária ou outro correlato a fiscalização.



Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.



Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatro dias do mês de fevereiro de 2.022.





                         Leandro Frizzo

                           Vereador 



MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017.





JUSTIFICATIVA



A presente propositura tem por objetivo proteger nossos jovens e a sociedade de maneira geral incluindo na lei municipal 1.175/2017 a proibição de uso dos cigarros eletrônicos em locais públicos.

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC 46/2009 – os eletrônicos são proibidos no Brasil, e conforme consta no site da Anvisa está em fase final de elaboração de relatório quanto a regulamentação dos dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), sendo “Detalhamento de projeto regulatório – Agenda 2021-2023” - quanto regularização de produtos fumigeros a previsão para deliberação final quanto aos cigarros eletrônicos esta prevista para o 3° ou 4° semestre de 2022, enquanto isso permanece a proibição prevista na Resolução RDC 46/2009 – os cigarros eletrônicos são proibidos no Brasil.

A Anvisa vem fazendo um levantamento bem detalhado quanto aos impactos dos “cigarros eletrônicos”, os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), também conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), dentre outros, são constituídos, em sua maioria, por um equipamento com bateria recarregável e refis para utilização.

Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis - de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) - em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; os sistema "pods", “vaps”, que contém sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham à pen drives, dentre outros.

 A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Essa decisão se baseou no princípio da precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovassem as alegações atribuídas a esses produtos.

A Anvisa disponibilizou um formulário eletrônico para que médicos notifiquem à Anvisa possíveis casos de doenças pulmonares causadas por Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF). 

Em 20/09/2019 a Anvisa divulgou alerta aos médicos sobre as doenças pulmonares causadas por esses produtos nos Estados Unidos. O alerta foi enviado ao Conselho Federal de Medicina (CFM), à Associação Médica Brasileira (AMB) e à Rede Sentinela, que conta com 252 instituições de saúde responsáveis por notificações de eventos adversos relacionados à saúde.

Até então, a orientação era que as notificações fossem feitas por meio da Ouvidoria da Anvisa. Como até o dia 17 de dezembro a Anvisa não havia recebido nenhuma notificação, foi criado um formulário específico com o apoio da AMB e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT).

Acesse também a versão do formulário em pdf.

A publicação Cigarros Eletrônicos: o que sabemos?, lançada em dezembro de 2016, foi produzida a partir de uma parceria entre a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA). Tal documento reuniu informações sobre a composição do vapor e os danos à saúde, bem como sobre o papel destes produtos na redução de danos e no tratamento da dependência de nicotina. 

Agenda Regulatória

 2017-2020 (histórico)

Desde a publicação da RDC nº 46/2009, vários estudos têm sido realizados com o intuito de avaliar os conteúdos das emissões, de mensurar os impactos à saúde e de descrever os riscos associados a esses produtos. Até o momento, ainda restam incertezas e controversas relativas ao uso e aos riscos atribuídos a esses dispositivos.

Diante disso, a Anvisa decidiu incluir o tema no item 11.3 da Agenda Regulatória 2017/2020, com o objetivo de discutir o assunto frente aos estudos científicos atualizados e às discussões e experiências internacionais atuais. Temas de tabaco da AR 2017-2020

Em 04/06/2019 a Anvisa publicou o Termo de Abertura do Processo Administrativo de Regulação (TAP) nº 22, relacionado aos dispositivos eletrônicos para fumar. Tal documento marca o início das discussões dentro do novo modelo regulatório da Anvisa. Todo o processo está obedecendo as diretrizes do novo processo regulatório da Anvisa, estabelecido por meio da Portaria nº 1.741, de 12/12/2018.

2021-2023 (atual)

A discussão regulatória relativa aos dispositivos eletrônicos para fumar foi migrada para a agenda 2021-2023 e encontra-se descrita no tema 16.4 - Regularização de produtos fumígenos.

Em 19/08/2021 a Anvisa publicou uma notícia sobre o processo regulatório: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-informa-sobre-processo-regulatorio-de-cigarros-eletronicos.

Em 01/12/2021 uma nova atualização foi publicada e pode ser acessada por meio do Painel de Acompanhamento dos Projetos Regulatórios da Agenda 2021-2023 e da ficha de Detalhamento de projeto regulatório - 16.4 - Regularização de produtos fumígenos.

Estamos falando de saúde pública quanto a questão de fumigeros, tanto comum, por meio de dispositivos eletrônicos e os “narguilés”, é importante citar  que Lei Federal (10.702/2003), de forma genérica, já proíbe a venda de produtos fumígeros (entre outros) à menor de idade; Com este diploma legal estamos especificando o narguilé e cigarros eletrônicos e os produtos necessários para seu preparo e consumo, fato que já é realidade em outros estados, ademais a própria resolução da Anvisa RDC 46/2009 proíbe os cigarros eletrônicos no Brasil.

A presente proposição se amolda dentro das competências privativas da Câmara Municipal de vereadores prevista no parágrafo único, inciso III, do art. 30 da Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição objetiva proteger nossos jovens e acompanhando disposição contida no Decreto Federal nº 8.262/2014. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.

 





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