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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaDispõe sobre a verba indenizatória extraordinária de combate à Covid-19 aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavirus (Covid-19).
native_id324

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-23 Proposição arquivada Propositura Sancionada por meio da Lei nº 1423/2022 e arquivada
2022-02-22 Proposição transformada em lei Propositura Sancionada por meio da Lei nº 1423/2022
2022-02-15 Aguardando sanção governamental Autógrafo de Lei 02/2022 - Encaminhado para Sanção Governamental (Prazo Final Sanção/Veto 08/02/2022)
2022-02-15 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de Lei 02/2022 - Verba Indenizatória COVID-19
2022-02-14 Proposição aprovada A Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes (Voto presidente não computado) 08 Votos Favoráveis 00 Abstenções 00 Votos Contrários
2022-02-14 Aguardando Votação U
2022-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2022-02-11 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 001/2022 que dispõe sobre a verba indenizatória extraordinária de combate a Covid-19, aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavírus (covid-19).
2022-02-11 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 001/2022 que dispõe sobre a verba indenizatória extraordinária de combate a Covid-19, aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavírus (covid-19).
2022-02-07 Proposição distribuída às comissões U Distribuída as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamentos para emissão de Parecer.
2022-02-04 Proposição apresentada em Plenário
2022-02-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Aguardando Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T19:49:56.583704-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2022,

De 03 de fevereiro de 2022.





DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19 AOS SERVIDORES QUE ATUAM DIRETAMENTE NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA E QUE PELA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS ESTEJAM EXPOSTOS A CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).



O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Art. 1°. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no enfrentamento da pandemia e que estejam expostos de forma potencial a contaminação do novo coronavirus (COVID-19).

Art. 2°. O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 será de R$ 300,00 (trezentos) reais e será concedida de forma temporária, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

§ 1º Terão direito a verba indenizatória extraordinária os servidores efetivos, os comissionados e os contratados temporariamente que atuarem diretamente no enfrentamento da pandemia e que, durante a prestação dos seus serviços, estejam expostos ao contágio do novo Coronavirus (COVID-19).

§ 2º A Secretaria de Saúde editará, por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, a relação dos servidores que farão jus ao recebimento da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19.

Art. 3º. A Verba Indenizatória Extraordinária não se incorporará ao vencimento do servidor e não constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário.

Art. 4º. O prazo estabelecido no caput do art. 2º desta lei poderá ser prorrogado pelo período que perdurar a emergência em saúde pública, mediante Decreto.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 03 de fevereiro de 2022.





CARLOS ALBERTO CAPELETTI

Prefeito Municipal 



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