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INDICAÇÃO Nº 012/2022
AUTOR: Juliana Dezem
INDICA AO EXMO. SR. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH A NECESSIDADE DE COBRAR A CONSTRUÇÃO OU CONSTRUIR CALÇADAS PADRONIZADAS COM PISO TÁTIL E RAMPAS DE ACESSO, CONFORME DETERMINA O CÓDIGO DE OBRAS E CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E AS NORMAS DA ABNT EM TODAS AS RUAS E AVENIDAS DA SEDE DO MUNICIPIO DE TAPURAH, COM ACESSIBILIDADE PARA ATENDER AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
Com base no que dispõe o Regimento Interno da Casa e a Lei Orgânica Municipal requeiro a mesa, ouvido o soberano plenário, que a presente indicatória seja encaminhada ao órgão competente para concretização desta medida.
JUSTIFICATIVA
- Oral em Plenário.
- O Art. 63 do Código de Obras (Lei Complementar 111/2017) e o art. 57 do Código de Posturas (Lei Complementar 87/2016), estabelecem que as calçadas devem seguir o padrão e material indicado pela Prefeitura quanto a pavimento e regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT:
Lei Complementar 111/2017 – Código de Obras
Art. 63. Em determinadas vias, o passeio deverá ser construído de acordo com o padrão, material e desenho fornecido pela Prefeitura através de cartilha própria, por razões de ordem técnica e estética.
§ 1º Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios de seu lote, observando declividade transversal de 2% (dois por cento) e larguras de acordo com as leis municipais e cartilha fornecida pela Prefeitura.
I – Excluem-se dessa obrigatoriedade os loteadores quando da implantação de novos loteamentos.
§ 2º Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, o Município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes não os consertarem, realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor da multa correspondente.
§ 3º Tanto em edificações residenciais quanto comerciais as guias deverão ser rebaixadas em lugares específicos para passagem de veículos e pedestres, não podendo ultrapassar os seguintes limites:
I – Para residências os rebaixos não poderão ser superiores, em metro linear, a 50% do comprimento da testa do lote;
II – Para comércios em geral os rebaixos não poderão ser superiores a 30% do comprimento da testada do lote, quando este for de esquina considerar neste cálculo a testada frontal e lateral.
§ 4º Para demais requisitos de acessibilidade, observar lei específica.
§ 5º A Prefeitura definirá as vias cujos passeios deverão observar o caput deste artigo.
Lei Complementar 87/2016 – Código de Posturas
Art. 57. É garantido o livre acesso e trânsito da população na vias e nos logradouros públicos. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021.
Parágrafo único As calçadas deverão deixar uma faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, sem qualquer interferência ou barreira arquitetônica, devendo ser desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021.
I – As calçadas devem ter uma faixa livre com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021.
II – Nas calçadas acima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura, a faixa livre deve possuir no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada se constatado pelo fiscal a necessidade devido ao fluxo de pedestre; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 05 dias do mês de abril de 2022.
Juliana Dezem
Vereadora
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