PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 006/2022
De 04 de abril de 2022.
Autor(es): Cleomar Eterno de Campos
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Institui a fixação de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal, para vigorar a partir do exercício de 2022.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes de cargo público de Prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários(as) municipais e vereadores(as).
Art. 2°. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Prefeito, vice-prefeito, secretário municipais e vereadores na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores do Munícipio.
§1°. O Décimo terceiro salário terá como base o subsidio do cargo fixado em lei especifica.
§2° O vice-prefeito só fará jus ao pagamento de décimo terceiro se este estiver em efetivo exercício como secretário municipal ou proporcional ao período que substituir o prefeito municipal.
§3°. Em caso de rescisão, exoneração ou encerramento do mandato do agente político será indenizado o valor proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a (quatorze) dias.
Art. 3°. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 dias com acréscimo de um terço após em data a sua escolha após o período aquisitivo de 12 meses.
Parágrafo único. As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não podendo ser inferior a cinco dias corridos cada período.
Art. 4°. O vice-prefeito só fará jus as férias e ao terço constitucional caso exerça função de secretário municipal.
§1°. O vice-prefeito que exercer função de secretário poderá gozar de férias anuais de 30 dias, após o período aquisitivo de 12 meses.
§2°. As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não podendo ser inferior a cinco dias corridos cada um período.
§3°. Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao proporcional do subsidio proporcional aos dias efetivo exercício;
§4°. Será contabilizado o subsidio de prefeito nos períodos de substituição feitas pelo vice-prefeito para fins de concessão de férias.
Art. 5°. Os vereadores gozarão de férias anuais com acréscimo do terço constitucional referente a 30 dias no período de recesso legislativo de final e início de ano.
§1°. No primeiro ano de mandado a concessão do terço constitucional de férias deverá ocorrer após completar o período aquisitivo de 12 meses.
§2°. Nos casos de suplente assumir o mandato por período temporário, ao final desse período poderá ser pago juntamente com a remuneração a indenização de férias e 13° salário de forma proporcional ao período de efetivo exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias).
Art. 6°. Caso o agente político deixe o cargo por encerramento do mandata, rescisão ou exoneração, as férias e décimo terceiro serão indenizadas proporcionalmente aos meses de efetivo exercício na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2022.
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Cleomar Eterno de Campos
Vereador DEM
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa à Lei Orgânica Municipal, tem por objetivo adequar a legislação de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
O STF por meio do informativo 950 de 03/09/2019 e no RE 650.989 de 01/02/2017 entendeu pela possibilidade de pagamento de 13° Salário e férias acrescidas de 1/3 aos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores:
REMUNERAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO INFORMATIVO 950 DO STF - AGENTES POLÍTICOS – FÉRIAS E 13° SALÁRIO “É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal”.
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução de Consulta 23/2012 já possuía entendimento de acordo com as decisões do STF:
Resolução de Consulta nº 23/2012 (DOE, 18/12/2012) – TCE/MT. Agente Político. Prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Possibilidade mediante regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo. Vereadores. Remuneração de férias e décimo terceiro subsídio. Formalização mediante ato legislativo. Sujeição ao princípio da anterioridade.12 [Revogação dos Acórdãos nº 382/2001, nº 1.563/2001, 1.724/2001, 452/2006, 476/2006, 3.007/06, e revogação parcialmente do Acórdão nº 25/2005] [O item 2 revogou, tacitamente, os Acórdãos nº30/2003, nº 1.660/2001 e nº 837/2004]
1. A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos;
2. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. É admissível a concessão de férias e décimo terceiro subsídios aos vice-prefeitos que exerçam, efetiva e permanentemente, uma função administrativa junto à Administração municipal;
3. É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. As férias dos vereadores devem coincidir com o período de recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional. Devido ao seu caráter remuneratório, tais direitos devem obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88, ou seja, uma legislatura consignará os direitos sociais para a subsequente, e,
4. As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária pertinente.
Assim considerando a possibilidade de pagamento de 13° e férias aos agentes políticos estará se autorizando o pagamento aos Agentes políticos do Munícipio de Tapurah, Vereadores, Prefeito, Secretários e vice-prefeito.
Considerando a necessidade de regulamentação desse pagamento aos agentes políticos municipais conforme Resolução de Consulta 23/2012 do TCE/MT e Decisão do STF, entende-se pela necessidade de autorização em lei local garantindo esse direito, prevendo o pagamento desses direitos sociais autorizados pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Consta do Estado de Mato Grosso.
Assim sendo, essas alterações são de extrema importância ao município de acordo com posicionamento do STF e TCE/MT se trata de um projeto de iniciativa do Poder Legislativo para que haja autorização em lei local para pagamento desses direitos sociais aos agentes políticos que no presente caso será autorizado aos secretários municipais. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de emenda a Lei Orgânica é essencial.
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Cleomar Eterno de Campos
Vereador DEM