PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2022
02 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSIÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 015, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alteradas as disposições do art. 48 da Lei Complementar nº 15/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de Tapurah, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, será apurada no mês de dezembro e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro, em índice a ser definido pela Administração municipal em lei específica.
§ 1º. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será devido aos servidores adicional por tempo de serviço (ATS), na proporção de 1% (um por cento) ao ano, que será incorporado ao vencimento padrão do servidor, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º. O Plano de Carreira dos Professores da educação deve respeitar o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto em lei federal, devendo ser dado reajuste acima do previsto no caput deste artigo caso seja necessário para cumprir a lei do piso nacional.
§3º. Os professores da educação básica municipal não farão jus ao Adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no §1º deste artigo.
Art. 2º A redação do artigo 81 da lei complementar 15, de 27 de novembro de 2009, passa ser a seguinte:
Art. 81 O Poder Executivo poderá conceder incentivos aos servidores públicos ativos da Administração Pública direta e indireta, ou por sua destacada atuação durante a vida funcional, ou por produtividade/merecimento, ou por assiduidade ou em circunstâncias excepcionais.
§ 1º Fica instituída a possibilidade de concessão de auxílio-alimentação, para determinadas categorias ou classes específicas, a ser pago mensalmente com a finalidade de aquisição de produtos de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais, a título de incentivo administrativo a servidores que não tiverem faltas ao serviço.
§ 2º Será regulamentado, também a título de incentivo aos servidores, podendo ser para determinadas categorias ou classes especificas, e por secretarias, prêmio por produtividade, conforme previsão na Lei Complementar nº 187, de 16 de março de 2022.
§ 3º A regulamentação do auxílio-alimentação, assim como do prêmio por produtividade, será realizada via Decreto pelo poder executivo, que disciplinará questões de ordem legal que possibilite e facilite a aplicação do incentivo administrativo.
§ 4º O auxílio-alimentação, inicialmente, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com data-base e percentual de reajuste do valor a ser disciplinado via Decreto.
§ 5º O auxílio-alimentação terá início a partir de 01 de janeiro de 2023, regulamentado via decreto.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 82 da lei complementar 15, de 27 de novembro de 2009, sendo a seguinte:
Art. 82 Será concedido incentivo administrativo a servidor que seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo único. Nas hipóteses estabelecidas no caput deste artigo, o servidor efetivo que obtiver o incentivo optará, uma única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 4º Revoga na integração artigo 107-A, da Lei Complementar nº. 15/2009.
Art. 5° Os servidores que tiverem direito adquirido referente a Licença Prêmio Assiduidade previsto nos moldes anteriores da Lei Complementar n° 015/2009, terão seus direitos assegurados, podendo assim solicitar junto ao Departamento de Recursos Humanos a indenização em pecúnia ou o gozo da licença prêmio.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a forma de indenização ou gozo da licença prêmio assiduidade.
Art. 6°. Computar-se-á para fins de período aquisitivo para concessão das novas regras previstas nesta lei o período anterior à data da publicação da presente lei complementar, desde que esse período não tenha sido utilizado para concessão do benefício nas regras anteriores.
§1º A concessão do benefício para os servidores que não estejam com o quinquênio completo será com base nas regras estabelecidas em decreto.
§2° O período de estágio probatório será considerado como período aquisitivo de licença prêmio.
§3°. Fará jus a indenização pecuniária, os servidores que mesmo não tendo a incorporação integral do período aquisitivo de licença prêmio prevista anteriormente.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias de outubro de dois mil e vinte e dois.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito municipal em exercício