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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaAltera Lei Complementar n° 91/2016 - Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Tapurah e dá outras providências.
native_id510

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 192/2022 e arquivada
2022-08-19 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 192/2022
2022-08-19 Aguardando sanção governamental Aguardando Sanção Governamental do Autógrafo de Lei 54/2022 (Prazo 09/09/2022)
2022-08-19 Aguardando assinatura Aguardando Assinatura do Autógrafo de Lei 54/2022 - Altera LC 91/2016 - Zoneamento Urbano
2022-08-19 Proposição aprovada A Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-08-18 Aguardando Votação Única A
2022-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-08-18 Parecer da comissão U A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Terras, emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2022
2022-08-18 Parecer da comissão U A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2022
2022-08-17 Proposição distribuída às comissões U
2022-08-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-19T08:24:21.325730-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.



ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2016 – LEI DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇAO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado uma nova zona com parâmetros urbanístico ou construtivo e os usos funcionais na Macrozona Urbana Consolidada do município de Tapurah.



Art. 2º O art. 21 da Lei Complementar 91/16, será acrescido do inciso IX, passando a ter a seguinte redação:



“Art. 21 ...................

............

IX – Zona de Residencial Popular – ZRP;



Art. 3º Fica criado o Art. 25-A contendo o conceito de Zona Residencial Popular – ZRP, tendo a seguinte redação:



“Art. 25-A - A Zona Residencial Popular – ZRP é uma área destinada a habitações de interesse social.

Parágrafo único. Nesta zona, para qualquer tipo de edificação, será necessária estar enquadrada dentro de projetos sociais.



Art. 4º Ficam alteradas a Tabela I do Anexo II e o Mapa de Zoneamento do perímetro urbano do município, passando a ser a tabela e o mapa anexos a esta lei.



Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 91/2016.



Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao oitavo dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.







CARLOS ALBERTO CAPELETTI

Prefeito de Tapurah





ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

USO

OCUPAÇÃO

ZONAS

SIGLA

NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA

RECUOS MÍNIMOS (***)

ÁREA MÍNIMA LOTES

FRONTAL (m)

LATERAL (m)

TESTADA (m)

ÁREA (m²)

ZONA RESIDENCIAL

ZR 1

3

60%

25%

4,00

Obedecendo limites do Código de Obras

14,00

420,00

ZR 2

6

70%

20%

3,00

12,00

300,00

ZR 3

6

75%

15%

3,00

12,00

250,00

ZR P

2

75%

15%

3,00

10,00

200,00

ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO

ZCS 01

7

80%

15%

2,00 (*)

10,00

250,00

ZONA CENTRAL

ZC

14

80%

15%

2,00 (*)

16,00

400,00

ZONA INDUSTRIAL

ZI

3

70%

20%

5,00 (**)

2,00

20,00

1000,00

ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO

ZPA

Obedecer legislação pertinente do órgão de aviação

Observar os parâmetros da zona sobreposta

ZONA DE CONTROLE ESPECIAL

ZCE

3

70%

20%

3,00 (**)

1,50 (****)

14,00

420,00

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

APA

-

-

-

-

-

-

-



















(*)

Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio e serviços.

(**)

Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal.

(***)

Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado em ambos os lados. Além deste recuo deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público.

(****)

Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras. 



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