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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaAltera o vencimento do cargo de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias previstos na Lei Complementar 031/2012 e dá outras providências.
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 191/2022 e arquivada
2022-08-19 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei Complementar nº 191/2022
2022-08-19 Aguardando sanção governamental Aguardando Sanção Governamental do Autógrafo de Lei 53/2022 (Prazo 09/09/2022)
2022-08-19 Aguardando assinatura Aguardando assinatura do Autógrafo de lei 53/2022 - Vencimentos ACE e ACS.
2022-08-19 Proposição aprovada A Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2022-08-18 Aguardando Votação Única A
2022-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2022-08-18 Parecer da comissão A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2022
2022-08-18 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2022
2022-08-17 Proposição distribuída às comissões
2022-08-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-19T08:29:52.629357-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2022, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.



ALTERA O VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 031/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Excelentíssimo Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal De Tapurah, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte lei:



Art. 1º Fica autorizado a alteração do vencimento do cargo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, previsto na Lei Complementar n. 31, de 23 de março de 2012, passando a ser o previsto no anexo único desta lei.



§ 1º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus reflexos financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso oriundo da União, conforme disposto no §7º, art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 15 de maio de 2022.



§ 2º Caso o município receba valores retroativos da União, estes serão pagos integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.



Art. 2° Os agentes de que trata o caput deste artigo passam a fazer jus, a partir de 1º de julho de 2022, ao Adicional de Insalubridade, conforme disposto no § 10, art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 15 de maio de 2022, em grau médio, tendo em vista que este é o aplicável aos profissionais de saúde desta municipalidade.



Parágrafo único. O agente que fizer jus ao adicional de periculosidade, de acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar por este ou pelo adicional de insalubridade, não sendo acumuláveis estas vantagens.



Art. 3º Fica alterado o disposto no Anexo I da Lei Complementar 31/2012, face a alteração do piso estabelecida, passando a vigorar conforme o anexo único desta lei.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.







CARLOS ALBERTO CAPELETTI

Prefeito Municipal



























ANEXO ÚNICO



Referência



Cargo



Quantidade



Atribuições



Padrão de vencimento



Carga horária



Requisitos para a investidura





Agente Comunitário de Saúde

50

- exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; 

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e 

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 

R$ 2.424,00

40

Ensino Fundamental completo

e residir na área de atuação.







Agente de Combate a Endemias

20

- Vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. 

- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados.

-  Aplicação de larvicidas e inseticidas. 

- Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.

-   Recenseamento de animais. 

- vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, 

- prevenir a malária e a dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

- acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

-subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados,

-  orientação gerais de saúde;

R$ 2.424,00

40

Ensino Fundamental completo



















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