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Emenda Modificativa e Aditiva n° 06 ao projeto de Lei Complementar n° 11/2022 – Reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação – Revoga Lei Complementar 29/2011
AUTOR (ES): Cleomar Eterno de Campos.
Art. 1º. Acrescenta o §2° ao art. 8° e parágrafo único ao art. 48 do projeto de Lei Complementar 11/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8°. (...)
§1°. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para o cargo de professor poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar e interesse do profissional, conforme disposto no art. 11 e seguintes.
§2°. Por interesse público os profissionais com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas poderão ter ampliação de carga horária para até 40 (quarenta) horas com pagamento proporcional.
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Art. 48. (...)
Parágrafo Único. O incentivo previsto no caput só será pago no exercício financeiro se não houver prejuízo na concessão de reajuste do piso dos professores e profissionais da educação.
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Art. 2°. As demais disposições do projeto de Lei Complementar 11/2022 permanecem inalteradas.
Art. 3°. Esta emenda entrará em vigor na data de sua aprovação em plenário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda visa garantir aos demais servidores que possuem 30h semanais de carga horária permitindo a ampliação para 40horas semanais com aumento remuneratório proporcional, conforme já previsto no Plano de Carreira Geral da Prefeitura (Lei Complementar 33/2012), garantindo a possibilidade de ampliação de carga horária sem maiores problemas aos demais servidores vinculados ao Plano de Carreira da Educação.
A emenda ainda estabelecerá que o programa de valorização de resultados com pagamento de gratificações com base em decreto do Poder Executivo só poderá ocorrer se não afetar a concessão de reajuste aos professores e profissionais da educação.
No presente caso a propostas de emenda apresentada ao projeto de lei complementar 11/2022 não ocasionara aumento de despesa para o Poder Executivo e nem se trata de matéria estranha, não havendo vedação na presente propositura.
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.
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