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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDispõe sobre a restrição do vendedor ambulante não residente no Município, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do município, e dá outras providências
native_id533

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Proposição arquivada Arquivada - Aprovado requerimento de retirado do projeto de lei.
2022-09-20 Proposição retirada pelo autor
2022-09-19 Aguardando Votação Aguardando votação para retirada do projeto de lei a pedido do autor - Requerimento 39/2022.
2022-09-12 Proposição retirada da Ordem do Dia P Proposição retirada de pauta Pedido de Vista - Leandro Frizzo (Aprovado por maioria: Daise Martins de Souza; Cleomar Eterno de Campos; Elder Gobbi; Leandro Frizo; Aelton Antônio Figueiredo; e Jonathan Ramos Medeiros) 09 vereadores presentes (voto presidente não computado) 06 Votos Favoráreis ao pedido de vista 02 votos contrários aos pedido de vista 00 abstenções
2022-09-12 Aguardando 1ª Votação P
2022-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-09-09 Parecer da comissão P A Comissão de Finanças e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 11/2022.
2022-09-09 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 11/2022.
2022-09-06 Proposição distribuída às comissões P
2022-09-05 Proposição apresentada em Plenário
2022-09-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N. º 011/2022

DE 02 de setembro de 2.022



AUTOR:- Marcelo Leoclides Alves



SÚMULA: "Dispõe sobre a restrição do vendedor ambulante não residente no Município, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do município, e dá outras providências."





Art. 1º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência em Tapurah há mais de 01(um) mês, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.

Parágrafo Único Os vendedores e comércios ambulantes de residentes em Tapurah, para ter licença deferida junto à Prefeitura Municipal deverá apresentar declaração de filiação, quitação e regularidade em entidade representativa do comércio com sede no município.

Art. 2º Aos vendedores ambulantes não residentes em Tapurah, Mato Grosso, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização. 

Art. 3º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado, implicará orientação, notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.

§1º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 200 UFT e outras determinações estabelecidas.

§2º Produtos e mercadorias terminantemente apreendidas, poderão ser objeto de doação às entidades filantrópicas existentes no município de Tapurah/MT.

Art. 4º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei. 

Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, em datas comemorativas e festividades de interesse da Municipalidade este poderá permitir, via decreto, por tempo determinado e para finalidade específica o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Art. 1º e Art. 2º.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto. 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em, contrario.



Câmara Municipal de Tapurah/MT, aos dois dias do mês de setembro de 2022.



MARCELO LEOCLIDES ALVES

Vereador 



















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