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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N. º 011/2022
DE 02 de setembro de 2.022
AUTOR:- Marcelo Leoclides Alves
SÚMULA: "Dispõe sobre a restrição do vendedor ambulante não residente no Município, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do município, e dá outras providências."
Art. 1º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência em Tapurah há mais de 01(um) mês, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.
Parágrafo Único Os vendedores e comércios ambulantes de residentes em Tapurah, para ter licença deferida junto à Prefeitura Municipal deverá apresentar declaração de filiação, quitação e regularidade em entidade representativa do comércio com sede no município.
Art. 2º Aos vendedores ambulantes não residentes em Tapurah, Mato Grosso, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização.
Art. 3º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado, implicará orientação, notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.
§1º Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal, recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 200 UFT e outras determinações estabelecidas.
§2º Produtos e mercadorias terminantemente apreendidas, poderão ser objeto de doação às entidades filantrópicas existentes no município de Tapurah/MT.
Art. 4º Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, em datas comemorativas e festividades de interesse da Municipalidade este poderá permitir, via decreto, por tempo determinado e para finalidade específica o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Art. 1º e Art. 2º.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em, contrario.
Câmara Municipal de Tapurah/MT, aos dois dias do mês de setembro de 2022.
MARCELO LEOCLIDES ALVES
Vereador
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